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Processo 5831647-57.2023.8.09.0002

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5831647-57.2023.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Maria B unita Comercio De Roupas Ltda Endereço: Rua Monsenhor Moacir Bernardino , JARDIM SÃO JOSE, GOIÂNIA, GO, 74494700 REQUERIDO:Eloisa Barbosa Da Silva Endereço: Rua M 5, Quadra 6, Lote 25, 227, SETOR NOVO HORIZONTE, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Maria B unita Comercio de Roupas Ltda., em face de Eloisa Barbosa da Silva, ambas devidamente qualificadas nos autos. As partes entabularam acordo, o qual foi homologado (evento 114). A parte exequente noticiou o descumprimento do acordo e requereu o cumprimento de sentença (evento 123). Verifica-se que na tentativa de intimar a parte executada acerca do cumprimento de sentença, no mesmo endereço utilizado para a citação, o Aviso de Recebimento retornou com a informação de “mudou-se” (evento 127). É o relato. DECIDO Na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. De igual modo, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prevê que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Embora o Aviso de Recebimento referente à presente tentativa de intimação tenha retornado com a informação de “mudou-se”, verifica-se que a parte executada já foi anteriormente intimada no mesmo endereço, tendo este Juízo reconhecido expressamente a validade daquela intimação no evento 100. Desse modo, a posterior informação de mudança de endereço constante do AR não é suficiente, por si só, para afastar a validade da intimação já reconhecida nos autos e no qual já havia sido regularmente citada. Assim, reputo a válida da intimação da parte executada, conforme já reconhecido anteriormente, devendo o feito prosseguir regularmente. Deste modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, indicando a medida constritiva que pretende ver adotada, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) xxx

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