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5831643-12.2026.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5831643-12.2026.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA AGRAVANTES: JOSÉ BARBOSA ALVES E NEUSA DA COSTA ALVES AGRAVADOS: GALDINO DE PAULA SIQUEIRA FILHO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais em ação de usucapião extraordinária. Os agravantes sustentam que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que apresentaram documentos suficientes à comprovação da insuficiência econômica, e que a exigência do recolhimento impediria o prosseguimento da ação e violaria o acesso à justiça. Requerem a concessão da gratuidade integral ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento da gratuidade da justiça foi adequado, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e a documentação apresentada, inclusive em sede recursal; e (ii) é cabível a concessão do parcelamento das custas processuais como medida alternativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida observou o procedimento legal, conforme o art. 99, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, ao solicitar comprovação da insuficiência antes do indeferimento, e os agravantes não cumpriram integralmente a ordem. 4. Embora documentos apresentados em sede recursal demonstrem renda formal para uma agravante e movimentação bancária para o outro, o conjunto probatório não evidencia incapacidade econômica absoluta que justifique a concessão integral da gratuidade da justiça. 5. As custas iniciais não são desproporcionais; contudo, o orçamento familiar modesto e a oscilação de liquidez indicam dificuldade para o pagamento em parcela única. 6. O parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, é uma medida adequada e proporcional para garantir o acesso à jurisdição, sem conceder a isenção integral da benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência, após a concessão de prazo para tal fim, é válido quando a parte não cumpre a determinação ou a documentação apresentada não demonstra incapacidade econômica absoluta." "2. É possível o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, como medida intermediária para assegurar o acesso à justiça quando a situação econômica da parte, embora não justifique a isenção integral, revele dificuldade para o pagamento em parcela única." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, § 6º; art. 99, § 2º; art. 99, § 3º; art. 932, IV, "b"; art. 101, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178 (REsps nº 1.988.686/RJ, nº 1.988.687/RJ e nº 1.988.697/RJ); TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5164106-27.2024.8.09.0065. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ BARBOSA ALVES e NEUSA DA COSTA ALVES contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Luziânia, Dr. Thiago Mehari Ferreira Martins, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada em desfavor de GALDINO DE PAULA SIQUEIRA FILHO e outros, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 32 dos autos originários). A decisão objurgada foi proferida, no que interessa, nos seguintes termos: “A questão a ser analisada cinge-se à verificação do cumprimento da determinação judicial para comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, como condição para a análise do pedido de gratuidade da justiça. O acesso à justiça é garantia fundamental, e a gratuidade das custas processuais é seu corolário, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em tela, o juízo [...] determinou de forma clara e específica, na decisão do evento 25, a juntada de uma série de documentos essenciais para aferir a real condição financeira dos autores. Contudo, ao serem intimados para cumprir a referida decisão, os autores limitaram-se a juntar, no evento 31, um novo comprovante de residência e a fazer menção à espera por uma certidão de matrícula, questão que já havia sido objeto de deliberação anterior e que não se confundia com a nova ordem. A parte autora quedou-se inerte quanto à apresentação dos documentos que efetivamente comprovem sua renda e patrimônio, como as declarações de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de rendimentos. Dessa forma, diante do não atendimento à ordem judicial de emenda para comprovação dos requisitos da justiça gratuita, o indeferimento do benefício é medida que se impõe [...].” Inconformados, os agravantes sustentam que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e que, desde a petição inicial, já teriam sido apresentados documentos suficientes à comprovação da alegada insuficiência econômica, tais como carteiras de trabalho, declarações de isenção de imposto de renda e extratos bancários. Afirmam exercer atividades de baixa remuneração, sendo o primeiro agravante pedreiro autônomo e a segunda agravante trabalhadora do lar, e defendem que não existem elementos concretos capazes de afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Aduzem, ainda, que a exigência do recolhimento das despesas processuais impediria o regular prosseguimento da ação de usucapião e violaria as garantias constitucionais de acesso à justiça e de assistência jurídica integral aos necessitados. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que lhes sejam deferidos integralmente os benefícios da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pugnam pelo parcelamento das custas processuais em até 10 (dez) parcelas mensais. Em sede recursal, foram juntadas Carteiras de Trabalho Digitais emitidas em 13/08/2026, declarações particulares de isenção de imposto de renda e extratos bancários atualizados. O preparo não foi recolhido, por constituir a gratuidade da justiça o próprio objeto da insurgência recursal, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. É, em suma, o relatório. Passo a decidir. Considerando que a controvérsia relativa à aferição da hipossuficiência econômica da pessoa natural encontra-se disciplinada por precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema Repetitivo nº 1.178, mostra-se possível o julgamento monocrático da pretensão principal, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e passo a examiná-lo. Outrossim, estando o recurso apto ao julgamento de mérito, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo. A pretensão recursal cinge-se à concessão integral da gratuidade da justiça, tendo sido formulado, subsidiariamente, pedido de parcelamento das custas processuais. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: “Art. 5º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” “Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa. A declaração de hipossuficiência constitui elemento relevante, mas não vincula o julgador quando o conjunto probatório não demonstra que o pagamento das despesas processuais comprometerá a subsistência do requerente ou de sua família. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.988.686/RJ, nº 1.988.687/RJ e nº 1.988.697/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses no Tema nº 1.178: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” (STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, REsps nº 1.988.686/RJ, nº 1.988.687/RJ e nº 1.988.697/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/09/2025.) No caso concreto, não houve indeferimento imediato da benesse. Antes de decidir o pedido, o juízo de origem determinou, na movimentação 25, que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovassem a alegada insuficiência de recursos mediante documentação atualizada, incluindo declarações de imposto de renda referentes aos últimos 3 (três) exercícios ou prova de isenção, comprovantes de rendimentos, CTPS digital atualizada, faturas recentes de água e energia elétrica, extratos das contas bancárias efetivamente utilizadas, espelho das custas e declaração de hipossuficiência. Os agravantes foram regularmente intimados da determinação. Entretanto, na movimentação 31 dos autos originários, limitaram-se a apresentar petição referente à juntada de comprovante de residência atualizado e à expedição de certidão imobiliária, sem apresentar a documentação econômico-financeira contemporânea especificamente requisitada pelo juízo. Nessas circunstâncias, a decisão recorrida observou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, pois a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência foi submetida a contraditório probatório, mediante oportunidade expressa de complementação documental. De toda forma, mesmo considerando os documentos apresentados posteriormente em sede recursal, não se evidencia situação de insuficiência de recursos em grau suficiente para autorizar a isenção integral das despesas processuais. Com efeito, a Carteira de Trabalho Digital de NEUSA DA COSTA ALVES, emitida em 13/08/2026, demonstra vínculo empregatício ativo desde 12/09/2025, na função de babá, sob regime de trabalho doméstico em tempo parcial, com salário contratual registrado de R$ 700,00 (setecentos reais) por mês (mov. 1, arquivo 2, do agravo). Além disso, os extratos bancários juntados ao recurso revelam créditos mensais identificados como “CRÉDITO SALÁRIO”, no valor de R$ 1.694,00 (mil, seiscentos e noventa e quatro reais), em junho e julho de 2026, circunstância que, embora não autorize concluir, sem outros elementos, que esse seja necessariamente o valor da remuneração habitual, impede reconhecer ausência de renda ou de vínculo formal da agravante. Quanto a JOSÉ BARBOSA ALVES, a Carteira de Trabalho Digital informa inexistirem contratos de trabalho registrados nas bases integradas. Todavia, o extrato de sua conta bancária, referente ao período de 15/05/2026 a 13/08/2026, demonstra movimentação financeira recorrente e significativamente superior ao que se poderia qualificar como irrisório, com entradas de valores provenientes de terceiros e utilização frequente da conta. É certo que tais créditos não podem ser automaticamente considerados renda, pois parte das movimentações possui natureza diversa, inclusive operação de crédito bancário. Contudo, a ausência de esclarecimento acerca da origem e habitualidade das entradas financeiras, somada à falta de demonstração organizada das despesas essenciais do núcleo familiar, impede concluir que o pagamento das custas inviabilizaria a subsistência dos agravantes. As declarações de isenção de imposto de renda apresentadas no agravo constituem documentos particulares subscritos pelos próprios recorrentes. Embora possuam valor indiciário e devam ser consideradas em conjunto com os demais elementos, não suprem, isoladamente, a ausência da documentação financeira completa anteriormente requisitada pelo juízo. Portanto, o conjunto probatório não demonstra incapacidade econômica absoluta apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, especialmente porque a documentação contemporânea somente foi produzida em sede recursal e, ainda assim, revela renda formal de uma das agravantes e movimentação bancária relevante do núcleo familiar. A propósito, esta Corte Estadual já decidiu: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1 - Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que a recorrente, realmente, ostenta padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (Súmula 25 deste Tribunal), deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e possibilitou a redução e o parcelamento das custas processuais para facilitar o acesso à justiça. Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5164106-27.2024.8.09.0065, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024.) Não obstante, a circunstância de não estarem presentes os pressupostos para a gratuidade integral não impede a adoção de medida intermediária destinada a assegurar o acesso à jurisdição. No caso, as custas processuais iniciais totalizam R$ 954,96 (novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Embora o montante não se revele desproporcional diante do conjunto da situação econômica demonstrada, a documentação aponta orçamento familiar modesto e oscilação de liquidez, inclusive com utilização de limite bancário pelo primeiro agravante. Assim, embora os elementos apresentados não justifiquem a isenção integral, mostra-se proporcional facilitar o recolhimento das despesas processuais, evitando que a exigência de pagamento em parcela única constitua obstáculo ao regular prosseguimento da demanda. Nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Desse modo, considerando o valor das custas iniciais e as circunstâncias econômicas reveladas nos autos, reputo adequado autorizar o parcelamento integral do montante em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, providência suficiente para compatibilizar o acesso à justiça com a inexistência de prova de incapacidade financeira absoluta. Nesse passo, há de se manter o indeferimento da gratuidade da justiça, reformando-se a decisão recorrida apenas quanto à forma de recolhimento das custas iniciais. Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, tão somente para autorizar o parcelamento integral das custas processuais iniciais, no valor de R$ 954,96 (novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mantendo-se, no mais, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo, em razão do julgamento do mérito. Comunique-se ao juízo de origem para adequação das guias. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 8A

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5831643-12.2026.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA AGRAVANTES: JOSÉ BARBOSA ALVES E NEUSA DA COSTA ALVES AGRAVADOS: GALDINO DE PAULA SIQUEIRA FILHO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais em ação de usucapião extraordinária. Os agravantes sustentam que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que apresentaram documentos suficientes à comprovação da insuficiência econômica, e que a exigência do recolhimento impediria o prosseguimento da ação e violaria o acesso à justiça. Requerem a concessão da gratuidade integral ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento da gratuidade da justiça foi adequado, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e a documentação apresentada, inclusive em sede recursal; e (ii) é cabível a concessão do parcelamento das custas processuais como medida alternativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida observou o procedimento legal, conforme o art. 99, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, ao solicitar comprovação da insuficiência antes do indeferimento, e os agravantes não cumpriram integralmente a ordem. 4. Embora documentos apresentados em sede recursal demonstrem renda formal para uma agravante e movimentação bancária para o outro, o conjunto probatório não evidencia incapacidade econômica absoluta que justifique a concessão integral da gratuidade da justiça. 5. As custas iniciais não são desproporcionais; contudo, o orçamento familiar modesto e a oscilação de liquidez indicam dificuldade para o pagamento em parcela única. 6. O parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, é uma medida adequada e proporcional para garantir o acesso à jurisdição, sem conceder a isenção integral da benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência, após a concessão de prazo para tal fim, é válido quando a parte não cumpre a determinação ou a documentação apresentada não demonstra incapacidade econômica absoluta." "2. É possível o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, como medida intermediária para assegurar o acesso à justiça quando a situação econômica da parte, embora não justifique a isenção integral, revele dificuldade para o pagamento em parcela única." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, § 6º; art. 99, § 2º; art. 99, § 3º; art. 932, IV, "b"; art. 101, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178 (REsps nº 1.988.686/RJ, nº 1.988.687/RJ e nº 1.988.697/RJ); TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5164106-27.2024.8.09.0065. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ BARBOSA ALVES e NEUSA DA COSTA ALVES contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Luziânia, Dr. Thiago Mehari Ferreira Martins, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada em desfavor de GALDINO DE PAULA SIQUEIRA FILHO e outros, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 32 dos autos originários). A decisão objurgada foi proferida, no que interessa, nos seguintes termos: “A questão a ser analisada cinge-se à verificação do cumprimento da determinação judicial para comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, como condição para a análise do pedido de gratuidade da justiça. O acesso à justiça é garantia fundamental, e a gratuidade das custas processuais é seu corolário, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em tela, o juízo [...] determinou de forma clara e específica, na decisão do evento 25, a juntada de uma série de documentos essenciais para aferir a real condição financeira dos autores. Contudo, ao serem intimados para cumprir a referida decisão, os autores limitaram-se a juntar, no evento 31, um novo comprovante de residência e a fazer menção à espera por uma certidão de matrícula, questão que já havia sido objeto de deliberação anterior e que não se confundia com a nova ordem. A parte autora quedou-se inerte quanto à apresentação dos documentos que efetivamente comprovem sua renda e patrimônio, como as declarações de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de rendimentos. Dessa forma, diante do não atendimento à ordem judicial de emenda para comprovação dos requisitos da justiça gratuita, o indeferimento do benefício é medida que se impõe [...].” Inconformados, os agravantes sustentam que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e que, desde a petição inicial, já teriam sido apresentados documentos suficientes à comprovação da alegada insuficiência econômica, tais como carteiras de trabalho, declarações de isenção de imposto de renda e extratos bancários. Afirmam exercer atividades de baixa remuneração, sendo o primeiro agravante pedreiro autônomo e a segunda agravante trabalhadora do lar, e defendem que não existem elementos concretos capazes de afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Aduzem, ainda, que a exigência do recolhimento das despesas processuais impediria o regular prosseguimento da ação de usucapião e violaria as garantias constitucionais de acesso à justiça e de assistência jurídica integral aos necessitados. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que lhes sejam deferidos integralmente os benefícios da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pugnam pelo parcelamento das custas processuais em até 10 (dez) parcelas mensais. Em sede recursal, foram juntadas Carteiras de Trabalho Digitais emitidas em 13/08/2026, declarações particulares de isenção de imposto de renda e extratos bancários atualizados. O preparo não foi recolhido, por constituir a gratuidade da justiça o próprio objeto da insurgência recursal, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. É, em suma, o relatório. Passo a decidir. Considerando que a controvérsia relativa à aferição da hipossuficiência econômica da pessoa natural encontra-se disciplinada por precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema Repetitivo nº 1.178, mostra-se possível o julgamento monocrático da pretensão principal, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e passo a examiná-lo. Outrossim, estando o recurso apto ao julgamento de mérito, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo. A pretensão recursal cinge-se à concessão integral da gratuidade da justiça, tendo sido formulado, subsidiariamente, pedido de parcelamento das custas processuais. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: “Art. 5º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” “Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa. A declaração de hipossuficiência constitui elemento relevante, mas não vincula o julgador quando o conjunto probatório não demonstra que o pagamento das despesas processuais comprometerá a subsistência do requerente ou de sua família. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.988.686/RJ, nº 1.988.687/RJ e nº 1.988.697/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses no Tema nº 1.178: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” (STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, REsps nº 1.988.686/RJ, nº 1.988.687/RJ e nº 1.988.697/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/09/2025.) No caso concreto, não houve indeferimento imediato da benesse. Antes de decidir o pedido, o juízo de origem determinou, na movimentação 25, que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovassem a alegada insuficiência de recursos mediante documentação atualizada, incluindo declarações de imposto de renda referentes aos últimos 3 (três) exercícios ou prova de isenção, comprovantes de rendimentos, CTPS digital atualizada, faturas recentes de água e energia elétrica, extratos das contas bancárias efetivamente utilizadas, espelho das custas e declaração de hipossuficiência. Os agravantes foram regularmente intimados da determinação. Entretanto, na movimentação 31 dos autos originários, limitaram-se a apresentar petição referente à juntada de comprovante de residência atualizado e à expedição de certidão imobiliária, sem apresentar a documentação econômico-financeira contemporânea especificamente requisitada pelo juízo. Nessas circunstâncias, a decisão recorrida observou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, pois a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência foi submetida a contraditório probatório, mediante oportunidade expressa de complementação documental. De toda forma, mesmo considerando os documentos apresentados posteriormente em sede recursal, não se evidencia situação de insuficiência de recursos em grau suficiente para autorizar a isenção integral das despesas processuais. Com efeito, a Carteira de Trabalho Digital de NEUSA DA COSTA ALVES, emitida em 13/08/2026, demonstra vínculo empregatício ativo desde 12/09/2025, na função de babá, sob regime de trabalho doméstico em tempo parcial, com salário contratual registrado de R$ 700,00 (setecentos reais) por mês (mov. 1, arquivo 2, do agravo). Além disso, os extratos bancários juntados ao recurso revelam créditos mensais identificados como “CRÉDITO SALÁRIO”, no valor de R$ 1.694,00 (mil, seiscentos e noventa e quatro reais), em junho e julho de 2026, circunstância que, embora não autorize concluir, sem outros elementos, que esse seja necessariamente o valor da remuneração habitual, impede reconhecer ausência de renda ou de vínculo formal da agravante. Quanto a JOSÉ BARBOSA ALVES, a Carteira de Trabalho Digital informa inexistirem contratos de trabalho registrados nas bases integradas. Todavia, o extrato de sua conta bancária, referente ao período de 15/05/2026 a 13/08/2026, demonstra movimentação financeira recorrente e significativamente superior ao que se poderia qualificar como irrisório, com entradas de valores provenientes de terceiros e utilização frequente da conta. É certo que tais créditos não podem ser automaticamente considerados renda, pois parte das movimentações possui natureza diversa, inclusive operação de crédito bancário. Contudo, a ausência de esclarecimento acerca da origem e habitualidade das entradas financeiras, somada à falta de demonstração organizada das despesas essenciais do núcleo familiar, impede concluir que o pagamento das custas inviabilizaria a subsistência dos agravantes. As declarações de isenção de imposto de renda apresentadas no agravo constituem documentos particulares subscritos pelos próprios recorrentes. Embora possuam valor indiciário e devam ser consideradas em conjunto com os demais elementos, não suprem, isoladamente, a ausência da documentação financeira completa anteriormente requisitada pelo juízo. Portanto, o conjunto probatório não demonstra incapacidade econômica absoluta apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, especialmente porque a documentação contemporânea somente foi produzida em sede recursal e, ainda assim, revela renda formal de uma das agravantes e movimentação bancária relevante do núcleo familiar. A propósito, esta Corte Estadual já decidiu: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1 - Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que a recorrente, realmente, ostenta padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (Súmula 25 deste Tribunal), deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e possibilitou a redução e o parcelamento das custas processuais para facilitar o acesso à justiça. Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5164106-27.2024.8.09.0065, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024.) Não obstante, a circunstância de não estarem presentes os pressupostos para a gratuidade integral não impede a adoção de medida intermediária destinada a assegurar o acesso à jurisdição. No caso, as custas processuais iniciais totalizam R$ 954,96 (novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Embora o montante não se revele desproporcional diante do conjunto da situação econômica demonstrada, a documentação aponta orçamento familiar modesto e oscilação de liquidez, inclusive com utilização de limite bancário pelo primeiro agravante. Assim, embora os elementos apresentados não justifiquem a isenção integral, mostra-se proporcional facilitar o recolhimento das despesas processuais, evitando que a exigência de pagamento em parcela única constitua obstáculo ao regular prosseguimento da demanda. Nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Desse modo, considerando o valor das custas iniciais e as circunstâncias econômicas reveladas nos autos, reputo adequado autorizar o parcelamento integral do montante em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, providência suficiente para compatibilizar o acesso à justiça com a inexistência de prova de incapacidade financeira absoluta. Nesse passo, há de se manter o indeferimento da gratuidade da justiça, reformando-se a decisão recorrida apenas quanto à forma de recolhimento das custas iniciais. Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, tão somente para autorizar o parcelamento integral das custas processuais iniciais, no valor de R$ 954,96 (novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mantendo-se, no mais, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo, em razão do julgamento do mérito. Comunique-se ao juízo de origem para adequação das guias. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 8A

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