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5831574-38.2026.8.09.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:5831574-38.2026.8.09.0113 Autor (s): Nelson Goncalves Da Silva Requerido (s): Itau Unibanco S.a. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NELSON GONÇALVES DA SILVA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. As partes estão qualificadas nos autos. Aduz o autor, em síntese, que é aposentado e titular do benefício previdenciário nº 148.727.257-7. Afirma que constatou a incidência de descontos mensais em seus proventos, no valor de R$ 20,94, relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº 636735914, averbado em 04/08/2021, com previsão de pagamento em 84 parcelas. Sustenta que jamais celebrou o referido negócio jurídico, tampouco autorizou a contratação ou recebeu os valores supostamente disponibilizados pela instituição financeira. Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que, embora o item “f” dos pedidos mencione o contrato nº 0058138727, a interpretação conjunta da petição inicial evidencia que a causa de pedir e o pedido de tutela de urgência se referem ao contrato nº 636735914, vinculado ao Itaú Unibanco S.A., devendo a controvérsia ser delimitada a essa operação. A referência ao contrato diverso constitui aparente erro material, incapaz, por si só, de comprometer a compreensão da pretensão deduzida. 1. Da gratuidade da justiça O autor apresentou documentos indicativos de que sua renda decorre de benefício previdenciário, cuja renda mensal é de R$ 1.621,00 e cujo valor líquido recebido, na competência de julho de 2026, correspondeu a R$ 1.057,46. Tais elementos, aliados à declaração de hipossuficiência, mostram-se suficientes, neste momento processual, para evidenciar que o pagamento das despesas do processo poderá comprometer sua subsistência. Assim, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício é medida cabível. 2. Da tutela provisória de urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. No caso, os documentos extraídos do sistema do INSS demonstram a existência do contrato de empréstimo consignado nº 636735914, averbado em 04/08/2021, com previsão de 84 parcelas mensais de R$ 20,94, bem como indicam que a operação permanece ativa e que os descontos continuam incidindo sobre o benefício previdenciário do autor. Todavia, embora tais documentos comprovem a existência dos descontos impugnados, não são suficientes, isoladamente, para demonstrar, no grau de cognição próprio deste momento processual, que a contratação não ocorreu ou que o numerário correspondente ao empréstimo não foi disponibilizado ao autor. Com efeito, não foram apresentados os extratos bancários completos das contas de titularidade do demandante referentes ao mês da averbação da operação e ao mês subsequente, documentos que permitiriam verificar, ainda que indiciariamente, se houve ou não o ingresso do valor supostamente contratado em seu patrimônio. Embora a demanda esteja submetida às normas de proteção do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos não dispensa a apresentação dos elementos probatórios que estejam sob sua disponibilidade direta, especialmente os extratos de suas próprias contas bancárias. Dessa forma, a documentação juntada não permite, por ora, reconhecer com segurança suficiente a probabilidade do direito alegado. A controvérsia demanda maior aprofundamento fático, mediante a apresentação dos documentos relativos à contratação pela instituição financeira e a formação do contraditório. Assim, ausente, neste momento, um dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de sua reapreciação caso sejam apresentados novos elementos probatórios. 3. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica controvertida possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, ainda, a hipossuficiência técnica do autor quanto à produção dos documentos relacionados à formação do negócio jurídico, os quais se encontram sob a posse ou disponibilidade da instituição financeira, especialmente o instrumento contratual, os registros da operação, os mecanismos de identificação e autenticação empregados e o comprovante de liberação do numerário. Mostra-se cabível, portanto, a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão, contudo, não afasta o dever do autor de apresentar os documentos que estejam sob sua disponibilidade direta, sobretudo os extratos de suas próprias contas bancárias referentes ao período da operação impugnada. Desse modo, o pedido deve ser parcialmente deferido, atribuindo-se à instituição financeira o ônus de demonstrar a existência e a regularidade da contratação, sem prejuízo do encargo do autor de apresentar os documentos bancários necessários à verificação do eventual recebimento do numerário. PELO EXPOSTO: a) RECEBO a petição inicial e determino o processamento do feito pelo procedimento comum; b) DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados os extratos bancários referentes ao período da operação impugnada ou outros elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito alegado; d) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: d.1) COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA apresentar o instrumento contratual relativo ao empréstimo consignado nº 636735914, a proposta de contratação, os registros de identificação e autenticação do contratante, os comprovantes de assinatura física ou eletrônica e, caso se trate de contratação digital, os registros de biometria, fotografia, geolocalização, endereço IP, gravações e demais elementos utilizados para confirmação da identidade e manifestação de vontade do consumidor; d.2) COMPETE TAMBÉM À REQUERIDA apresentar o comprovante da efetiva liberação ou transferência do valor contratado, com a identificação da conta destinatária, da instituição financeira, da agência, do número da conta, da data da operação e da titularidade do beneficiário, além dos demais documentos relacionados à formalização e execução do negócio jurídico; d.3) COMPETE AO AUTOR, quando da especificação de provas ou anteriormente, caso pretenda a reapreciação da tutela de urgência, apresentar os extratos bancários completos das contas de sua titularidade referentes aos meses de agosto e setembro de 2021, a fim de possibilitar a verificação do eventual recebimento do numerário vinculado à operação impugnada; e) DEFIRO ao autor a prioridade de tramitação prevista no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se no sistema a prioridade “Maior de 60 anos”; f) PROMOVA-SE a designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da 15ª CEJUSC Regional Virtual, nos termos do Decreto Judiciário nº 509/2023 do TJGO. Embora o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição, a dispensa da audiência, na hipótese do artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe manifestação de ambas as partes, o que ainda não ocorreu. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência, com as advertências legais. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação será contado na forma do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica consignado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Caso alguma das partes não disponha de acesso à internet ou de equipamento eletrônico adequado, poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias após a ciência da data designada, a utilização da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local. As partes poderão ser representadas na audiência por seus advogados ou por terceiros, desde que munidos de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil. A juntada posterior do instrumento de mandato não será admitida. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários do conciliador ou mediador serão custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do Decreto Judiciário nº 2.736/2021. Ressalta-se que, mesmo na hipótese de frustração da audiência em razão da ausência das partes, o conciliador ou mediador fará jus à remuneração, conforme o artigo 9º, § 6º, da Resolução TJGO nº 49/2015, com a redação conferida pela Resolução TJGO nº 80/2017. Determine-se à 15ª CEJUSC Regional Virtual que proceda ao sorteio do conciliador ou mediador, certificando-se nos autos o nome e os dados bancários do profissional. Não havendo inovação processual relevante, como pedido urgente superveniente, intervenção de terceiros ou ampliação objetiva da demanda, a Escrivania deverá observar o disposto no artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás quanto à intimação para impugnação à contestação e posterior especificação de provas. Cumpridas as diligências, renove-se a conclusão apenas nas hipóteses previstas no referido dispositivo ou se houver nova urgência ou inovação processual relevante. Por fim, retire-se o alerta "tutela de urgência" e substitua pela prioridade cabível aos autos. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular

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