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TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5831560-14.2023.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Luzia Jesus De Souza Polo passivo: Banco Bmg Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, deflagrada por Luzia Jesus de Souza em desfavor de Banco Bmg S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão proferida no (evento 94), foi recebido o requerimento e determinada a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito. Aduz a parte executada, por meio da petição da (evento 99), ter efetuado o pagamento integral da condenação, juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 7.326,53 (sete mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos). Por ato ordinatório (evento 100), foi a parte exequente intimada a se manifestar sobre o pagamento e requerer o que entendesse de direito. Sustenta a parte exequente, em petição de (evento 103), sua expressa concordância com o valor depositado pela parte executada. Pleiteia, ademais, a expedição de alvará eletrônico para a transferência dos valores, com os devidos acréscimos, para a conta bancária da sociedade de advogados que a representa. Assevera que renuncia a eventuais diferenças remanescentes, a fim de viabilizar o célere levantamento do montante. É o relatório. Decido. A questão central a ser dirimida é a análise do cumprimento da obrigação e o consequente pedido de expedição de alvará para levantamento de valores, com a subsequente extinção do feito. A parte executada, Banco Bmg S.A., comprovou o depósito judicial do valor total da condenação, no montante de R$ 7.326,53 (sete mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), conforme guias e comprovantes anexados no (evento 99). A parte exequente, Luzia Jesus de Souza, devidamente intimada, manifestou-se no (evento 103), declarando sua plena concordância com o valor depositado e, de forma expressa, renunciou a quaisquer diferenças remanescentes, com o objetivo de promover a rápida solução da lide. A satisfação da obrigação pelo devedor é causa de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo a parte credora confirmado o recebimento do seu crédito, ainda que por meio de depósito judicial, e renunciado a eventuais saldos, a extinção da fase executiva é medida que se impõe. Quanto ao pedido de transferência dos valores diretamente para a conta da sociedade de advogados que patrocina a causa, verifico que não há óbice legal. Tal requerimento, formulado pela própria titular do crédito, representa uma forma de disposição do seu direito, sendo prática comum e que agiliza o pagamento dos honorários contratuais ajustados entre cliente e advogado. A indicação de conta de titularidade do procurador para recebimento de valores em nome da parte é, portanto, plenamente válida. Observo que, embora a petição de (evento 103) menciona o valor de R$ 7.188,57 (sete mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), o depósito comprovado no (evento 99) foi de R$ 7.326,53 (sete mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos). Considerando que a exequente manifestou concordância com o depósito realizado e renunciou a eventuais diferenças, e que a divergência de valores na petição se trata de mero erro material, o levantamento deve corresponder à totalidade do valor depositado na conta judicial, acrescido dos rendimentos legais, para que se efetive a quitação integral e a extinção definitiva do processo. Dessa forma, com a satisfação da obrigação e a anuência da parte credora, o acolhimento do pedido de expedição do alvará e a subsequente extinção do cumprimento de sentença são as medidas adequadas. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Determino a expedição de alvará eletrônico para transferência da integralidade do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo (evento 99), qual seja, R$ 7.326,53 (sete mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), acrescido dos rendimentos legais, para a conta bancária de titularidade da Matos Azevedo Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 10.807.282-0001-97), conforme dados bancários informados na petição de (evento 103). Após a efetivação da transferência, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e baixas necessárias vinculadas a este débito. Custas finais, se houver, pela parte executada. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5831560-14.2023.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Luzia Jesus De Souza Polo passivo: Banco Bmg Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, deflagrada por Luzia Jesus de Souza em desfavor de Banco Bmg S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão proferida no (evento 94), foi recebido o requerimento e determinada a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito. Aduz a parte executada, por meio da petição da (evento 99), ter efetuado o pagamento integral da condenação, juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 7.326,53 (sete mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos). Por ato ordinatório (evento 100), foi a parte exequente intimada a se manifestar sobre o pagamento e requerer o que entendesse de direito. Sustenta a parte exequente, em petição de (evento 103), sua expressa concordância com o valor depositado pela parte executada. Pleiteia, ademais, a expedição de alvará eletrônico para a transferência dos valores, com os devidos acréscimos, para a conta bancária da sociedade de advogados que a representa. Assevera que renuncia a eventuais diferenças remanescentes, a fim de viabilizar o célere levantamento do montante. É o relatório. Decido. A questão central a ser dirimida é a análise do cumprimento da obrigação e o consequente pedido de expedição de alvará para levantamento de valores, com a subsequente extinção do feito. A parte executada, Banco Bmg S.A., comprovou o depósito judicial do valor total da condenação, no montante de R$ 7.326,53 (sete mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), conforme guias e comprovantes anexados no (evento 99). A parte exequente, Luzia Jesus de Souza, devidamente intimada, manifestou-se no (evento 103), declarando sua plena concordância com o valor depositado e, de forma expressa, renunciou a quaisquer diferenças remanescentes, com o objetivo de promover a rápida solução da lide. A satisfação da obrigação pelo devedor é causa de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo a parte credora confirmado o recebimento do seu crédito, ainda que por meio de depósito judicial, e renunciado a eventuais saldos, a extinção da fase executiva é medida que se impõe. Quanto ao pedido de transferência dos valores diretamente para a conta da sociedade de advogados que patrocina a causa, verifico que não há óbice legal. Tal requerimento, formulado pela própria titular do crédito, representa uma forma de disposição do seu direito, sendo prática comum e que agiliza o pagamento dos honorários contratuais ajustados entre cliente e advogado. A indicação de conta de titularidade do procurador para recebimento de valores em nome da parte é, portanto, plenamente válida. Observo que, embora a petição de (evento 103) menciona o valor de R$ 7.188,57 (sete mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), o depósito comprovado no (evento 99) foi de R$ 7.326,53 (sete mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos). Considerando que a exequente manifestou concordância com o depósito realizado e renunciou a eventuais diferenças, e que a divergência de valores na petição se trata de mero erro material, o levantamento deve corresponder à totalidade do valor depositado na conta judicial, acrescido dos rendimentos legais, para que se efetive a quitação integral e a extinção definitiva do processo. Dessa forma, com a satisfação da obrigação e a anuência da parte credora, o acolhimento do pedido de expedição do alvará e a subsequente extinção do cumprimento de sentença são as medidas adequadas. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Determino a expedição de alvará eletrônico para transferência da integralidade do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo (evento 99), qual seja, R$ 7.326,53 (sete mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), acrescido dos rendimentos legais, para a conta bancária de titularidade da Matos Azevedo Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 10.807.282-0001-97), conforme dados bancários informados na petição de (evento 103). Após a efetivação da transferência, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e baixas necessárias vinculadas a este débito. Custas finais, se houver, pela parte executada. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. 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