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5831544-92.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5831544-92.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO RECORRENTE : Valdeci Alves Da Silva RECORRIDO : Banco Daycoval S.a. DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDECI ALVES DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia (mov. 21), Danilo Luiz Meireles dos Santos, na “Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência” movida em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., ora agravado. Na exordial, sustenta a autora que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel situado na Rua 03, Lote 04, Unidade 103, Parque Atheneu, nesta Capital, registrado sob a matrícula nº 32.902 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO. Em decorrência da inadimplência contratual, instaurou-se procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária, que culminou na consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário e na subsequente designação de leilões extrajudiciais. Alega, contudo, a existência de irregularidades no procedimento expropriatório, notadamente por não ter sido pessoal e regularmente notificada para a purgação da mora e por não ter recebido intimação pessoal acerca das datas designadas para os leilões extrajudiciais. Sustenta, por conseguinte, que a inobservância das formalidades estabelecidas na Lei nº 9.514/1997 comprometeria a validade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes. Nesse contexto, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata do leilão extrajudicial e dos efeitos decorrentes da consolidação da propriedade do imóvel, objetivando, ao final da demanda originária, o reconhecimento da nulidade do procedimento de execução extrajudicial. Ao apreciar a tutela provisória, o magistrado singular consignou que os elementos então existentes nos autos indicavam a inadimplência da autora relativamente às obrigações decorrentes do contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária e a subsequente instauração do procedimento de execução extrajudicial, com consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Considerou, ademais, que a certidão da matrícula imobiliária acostada no evento 1, arquivo 8, registrava que a devedora havia sido regularmente intimada acerca do procedimento, deixando transcorrer in albis o prazo destinado à purgação da mora, circunstância que, naquele momento processual, afastaria a presença de indícios suficientes de irregularidade aptos a justificar a suspensão dos atos expropriatórios. Após o exame da pretensão, a decisão agravada foi proferida, na parte que interessa ao recurso, nos seguintes termos: “In casu, observa-se que os elementos preliminares levam a crer que a parte autora está inadimplente com as obrigações estabelecidas no contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária, de forma que foi instaurado um procedimento de execução extrajudicial, que foi levado a termo, mediante a consolidação da propriedade do imóvel indicado na exordial em favor da parte requerida. Neste contexto, vê-se que não se faz possível acolher o pedido formulado pela parte autora, uma vez que consta na certidão de matrícula acostada ao evento 1 - arquivo 8, que apesar de ter sido regularmente intimado acerca do procedimento de execução extrajudicial, deixou transcorrer in albis, o prazo para purgar a mora, logo, entendo que não há indícios suficientes da existência de irregularidade que possa, neste momento, dar ensejo a suspensão dos atos expropriatórios. Diante da ausência de um requisito (fumus boni juris), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” Inconformada, VALDECI ALVES DA SILVA interpõe o presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, defende, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, porquanto a mera anotação constante da certidão da matrícula imobiliária não seria suficiente para demonstrar a efetiva regularidade das notificações exigidas para o desenvolvimento válido da execução extrajudicial da garantia fiduciária. Argumenta que a fé pública atribuída aos atos registrais estabelece presunção apenas relativa de veracidade, não sendo apta, por si só, a afastar eventual vício no procedimento expropriatório. Assevera, nesse sentido, que a anotação resumida lançada no fólio real demonstraria somente a prática do ato registral, mas não comprovaria que a notificação pessoal destinada à purgação da mora tenha sido efetivamente entregue à devedora ou regularmente realizada após o esgotamento das diligências necessárias à sua localização, nos moldes exigidos pelo artigo 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997. Aponta, ainda, a ausência de intimação pessoal acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, invocando a disciplina do artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. Afirma que a ciência pessoal do devedor fiduciante constitui formalidade indispensável à validade do procedimento, inclusive para possibilitar o exercício das prerrogativas legalmente asseguradas ao fiduciante, razão pela qual a omissão da providência notificatória acarretaria a nulidade dos atos expropriatórios subsequentes. Reitera que os leilões extrajudiciais já realizados resultaram negativos, sem arrematação do imóvel por terceiro, circunstância que, segundo sustenta, demonstraria a inexistência de situação jurídica consolidada em favor de adquirente de boa-fé e permitiria, sem prejuízo de terceiros, a imediata intervenção jurisdicional para suspender os efeitos do procedimento até o julgamento da ação anulatória. Aduz, outrossim, a existência de vício autônomo no procedimento extrajudicial em razão do intervalo observado entre os leilões. Segundo relata, o edital do certame designou o primeiro leilão para 02/07/2026 e o segundo para 03/07/2026, de modo que entre as duas praças teria transcorrido apenas um dia. A recorrente interpreta o artigo 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 como impositivo de intervalo mínimo de quinze dias entre os certames e sustenta que a realização das praças em dias consecutivos comprometeria a higidez do procedimento, a publicidade dos atos e a oportunidade de participação de eventuais interessados. Acrescenta que o prazo entre os leilões não constituiria mera formalidade burocrática, mas garantia destinada a proporcionar adequada publicidade e divulgação do certame, possibilitando a potenciais licitantes e ao próprio devedor tempo hábil para a adoção das providências pertinentes. Nessa linha argumentativa, sustenta que o descumprimento do interregno que entende previsto na legislação configuraria vício insanável e constituiria fundamento suficiente para a suspensão dos efeitos dos leilões e dos demais atos expropriatórios. No tocante à tutela recursal, afirma encontrar-se configurada a probabilidade do direito diante das alegadas irregularidades relativas à notificação para purgação da mora, à ausência de ciência pessoal das datas dos leilões e ao alegado descumprimento do intervalo legal entre os certames. Quanto ao perigo de dano, sustenta que, após o resultado negativo dos leilões, a instituição financeira agravada poderia alienar diretamente o imóvel a terceiros e promover a correspondente transferência registral, criando situação fática de difícil reversão e comprometendo a utilidade do provimento jurisdicional perseguido na ação anulatória. Acrescenta que o bem constitui sua residência e seu único imóvel familiar e que eventual alienação poderia ensejar ulterior pretensão de imissão na posse, com risco de perda da moradia antes do exame definitivo das nulidades alegadas. Sustenta, ademais, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela em desfavor da instituição financeira, ao argumento de que a medida pretendida ostentaria caráter eminentemente conservativo, destinada a preservar a situação jurídica do imóvel até a apreciação definitiva da controvérsia. Por fim, pugna, em sede de tutela antecipada recursal/efeito ativo, pela suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade averbada na matrícula nº 32.902 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, bem assim pela suspensão e proibição da realização de novos leilões extrajudiciais, atos de alienação por venda direta e medidas de expropriação ou imissão na posse relativamente ao imóvel litigioso, até o julgamento definitivo do recurso e da ação anulatória originária. Requer, ainda, se necessário, a expedição de ofício ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para averbação da suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e, ao final, o integral provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida e confirmação da tutela de urgência postulada na origem. A agravante informa que interpõe o recurso sob o pálio da gratuidade da justiça, razão pela qual não houve recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido. 1. DO EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, comunicando ao juiz condutor do feito sua decisão, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. […] Deverá o Julgador, mediante análise perfunctória das provas previamente constituídas pela parte agravante, apreciar somente a viabilidade de concessão ou não da medida, de acordo com os requisitos autorizadores para tal fim, não importando em pré-julgamento do mérito recursal ou da ação, o qual será analisado somente em ocasião oportuna. Para tanto, é indispensável o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber, probabilidade do provimento do recurso, ou seja, aparência de razão do agravante, e o risco de dano grave ou de difícil reparação: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifei) No caso dos autos, em uma cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos, considerando que o prosseguimento do procedimento de execução extrajudicial, com a manutenção dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e a possibilidade de realização de novos atos de alienação do imóvel objeto da controvérsia, de fato, representa um risco evidente de alienação prematura do bem litigioso, cuja transferência a terceiro poderia se consumar antes da análise de mérito do agravo. Circunstâncias que, nesta fase de delibação, à luz da fundamentação erigida pelo autor, recomendam a preservação do estado de fato e de direito do imóvel até exame mais aprofundado da controvérsia. O ato de alienação, caso consumado, geraria situação de difícil ou impossível reparação, sobretudo porque poderia envolver terceiro de boa-fé adquirente do imóvel e tornar substancialmente mais complexa a recomposição do status quo ante, na eventualidade de posterior reconhecimento de vício no procedimento extrajudicial. Essa providência se impõe como medida de cautela e preservação da utilidade do recurso, resguardando o devido processo legal e o direito de defesa da agravante, sem acarretar, neste momento, prejuízo irreversível à instituição financeira agravada, que poderá retomar os atos inerentes à excussão da garantia caso, após cognição exauriente, seja reconhecida a regularidade do procedimento. Demais disso, não há, a princípio, perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão liminar, já que a providência possui natureza essencialmente conservativa e, após o julgamento do mérito do instrumental nesta instância recursal, o procedimento extrajudicial poderá prosseguir normalmente, caso mantida a decisão agravada. Ressalto que o presente reclamo recursal será melhor examinado futuramente, porquanto sua cognição exauriente, embora secundum eventum litis, dar-se-á quando do seu julgamento de mérito. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente agravo de instrumento, e, por consequência, determino, até ulterior deliberação, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e de novos atos de alienação, leilão ou expropriação relativos ao imóvel matriculado sob o nº 32.902 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, preservando-se o estado jurídico do bem até o julgamento deste recurso. Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente decisão. Ato contínuo, oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o teor da presente decisão (artigo 1.019, inciso I, CPC). Em seguida, intime-se a parte agravada para, caso queira, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br 03

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