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5831540-36.2026.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5831540-36.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Lilia Renata Fernandes Farias Promovido(a): Alvaro Martins Alves Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito, Restituição de Valores, Ressarcimento de Despesas e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Lilia Renata Fernandes Farias em desfavor de Alvaro Martins Alves, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu, em 04/06/2024, "Contrato de Compra e Venda de Veículo Usado", tendo por objeto a motocicleta marca Suzuki, modelo GSR750, cor branca, ano/modelo 2013/2014, placas FID4C02. Alega que o pagamento da entrada de R$ 18.000,00 foi realizado mediante dação em pagamento, com a entrega de outra motocicleta (Yamaha Fazer FZ225), aceita pelo réu sem ressalvas. Relata que, posteriormente, o réu exigiu indevidamente uma diferença de R$ 2.000,00, tendo a autora pago R$ 1.800,00 sob coação. Narra que o veículo possuía débitos de IPVA anteriores à tradição, os quais a autora quitou (R$ 897,27), além de arcar com despesas de despachante (R$ 876,00) e vistoria (R$ 200,00). Assevera que o réu se recusa a fornecer a documentação necessária para a transferência direta (DUT/ATPV-e), condicionando-a ao pagamento de custos de "dupla transferência" para baixa de gravame de financiamento preexistente em seu nome. Com base em tais fundamentos, pleiteou a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar ao réu a entrega do DUT/CRV ou ATPV-e e demais documentos para transferência direta, a baixa de eventual gravame às suas expensas, e que se abstenha de condicionar a regularização ao pagamento de despesas não previstas no contrato, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade da diferença cobrada, a restituição de R$ 1.800,00, o ressarcimento de R$ 1.973,27 e a condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 11.773,27 e instruiu-se a exordial com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, cópia do contrato, comprovantes de pagamento e conversas de WhatsApp (evento 1, arquivos 1 a 12). Distribuído o feito (evento 2), procedeu-se à inclusão no Juízo 100% Digital (evento 3), certificou-se a ausência de litispendência (evento 4) e os autos vieram conclusos (evento 5). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do recebimento da petição inicial Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade da petição inicial. O Código de Processo Civil, em seus artigos 319 e 320, estabelece os requisitos formais que a peça vestibular deve conter a qualificação completa das partes, a exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o próprio pedido com suas especificações, o valor da causa e a indicação das provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, além dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Tais dispositivos processuais aplicam-se subsidiariamente ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, e desde que compatíveis com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da referida lei. Da análise da peça inaugural e dos documentos que a instruem, verifica-se que a parte autora atendeu satisfatoriamente aos requisitos legais, apresentando narrativa fática coerente, fundamentação jurídica pertinente ao pedido formulado e pedido certo e determinado, encontrando-se a inicial apta ao regular processamento. Ante o exposto, recebo a petição inicial, com fundamento nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiária e compativelmente ao rito da Lei nº 9.099/1995. Da tutela de urgência Ressalto que a presente apreciação se restringe ao âmbito da cognição sumária e perfunctória própria da tutela provisória. Os fundamentos a seguir não representam julgamento antecipado, reconhecimento definitivo da existência da obrigação, atribuição de responsabilidade civil ou formação de juízo exauriente sobre os fatos controvertidos. A análise limita-se à verificação provisória da plausibilidade do direito alegado, do risco decorrente da demora e da reversibilidade prática da medida. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. A exigência legal, nesta fase, não corresponde à certeza do direito afirmado, mas à presença de elementos documentais que tornem plausível a narrativa e justifiquem a preservação da utilidade do processo até a formação do contraditório. A providência, portanto, deve ser lida como resposta provisória ao risco processual identificado, sem antecipar a conclusão que somente poderá ser alcançada após a manifestação da parte ré e a eventual complementação da prova. Da probabilidade do direito No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a parte autora apresentou elementos documentais que indicam a celebração do contrato de compra e venda do veículo (evento 1, arquivo 6), os sucessivos comprovantes de pagamento das parcelas e dos valores exigidos (evento 1, arquivo 5), bem como a quitação dos débitos de IPVA e despesas de despachante para regularização do bem (evento 1, arquivos 5 e 8). Ademais, as conversas de WhatsApp acostadas demonstram a resistência do réu em fornecer a documentação para transferência direta, impondo à autora o custeio de baixa de gravame de financiamento pretérito (evento 1, arquivo 5). A cláusula contratual relativa às despesas posteriores à entrega do veículo não autoriza, ao menos neste exame inicial, a transferência automática à compradora de encargos vinculados a financiamento ou gravame preexistente mantido em nome do vendedor. A interpretação provisória do pacto deve considerar a distinção entre despesas ordinárias de transferência, atribuídas contratualmente à adquirente, e a regularização de obrigação anterior ou própria do alienante, cuja exigibilidade demanda esclarecimento após o contraditório. No mesmo sentido, a documentação apresentada torna plausível a alegação de que a autora necessita da atuação do vendedor para concluir a transferência administrativa, seja mediante entrega do documento próprio, seja mediante outorga de poderes suficientes para a prática dos atos perante o órgão de trânsito. Em situação juridicamente semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu que, embora a transferência administrativa seja providência atribuída ao comprador, compete ao vendedor fornecer a documentação necessária ou outorgar poderes suficientes para viabilizar o ato perante o órgão de trânsito, destacando a relevância do DUT/CRV ou da ATPV-e para a efetivação da transferência: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO . INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A RECORRIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DUT/CRV OU ATPV-e . DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO . HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É válida a citação da pessoa jurídica, por meio dos Correios, com aviso de recebimento, se entregue no endereço declarado nos autos e se quem a recebe o faz sem qualquer ressalva, o que autoriza a presunção de que o recebedor detém poderes de representação. 2 . Consoante orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte de Justiça, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão, o que não se verifica na situação em apreço. 3. Embora seja do comprador a obrigação de transferir a propriedade de veículo automotor, compete ao vendedor fornecer a documentação necessária à transferência, ou ao menos outorgar poderes ao comprador, por meio de instrumento de procuração, para que ele tome as providências de transferência. 4 . Escorreita, portanto, a sentença no que consiste a obrigação de fazer imposta, já que imprescindível a entrega de Documento Único de Transferência (DUT/CRV) ou a entrega da Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e), para que possibilite à apelada a efetivação da transferência de propriedade junto ao Detran. 5. Configura dano moral indenizável a conduta da vendedora de veículo que se recusa a entregar o Documento Único de Transferência (DUT/CRV) ou a Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) do veículo adquirido pelo consumidor, impedindo-o de usufruir plenamente do bem. 6 . A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Sumula 32, TJGO). 7. Os danos materiais não podem ser presumidos e, para serem indenizados, precisam ser demonstrados de forma clara e incontestável. 8 . A documentação colacionada aos autos não comprova, irrefutavelmente, o efetivo prejuízo da apelada ou, ao menos, a perda de uma chance, porquanto o simples fato de não ter havido a transferência da propriedade do bem para o nome da consumidora, não impedia a livre circulação do veículo. 9. Ante o provimento parcial do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-GO - Apelação Cível: 5337351-42.2022.8.09 .0100 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A orientação acima se harmoniza, em juízo de delibação, com os documentos juntados: o contrato atribui ao vendedor a entrega do DUT após a quitação, enquanto as mensagens e comprovantes apresentados sugerem que a autora vem buscando superar pendências que, segundo sua narrativa, antecedem ou não decorrem de sua própria conduta. A conclusão definitiva, contudo, dependerá da resposta do réu, da análise integral do contrato e da prova acerca da origem, titularidade e exigibilidade de cada encargo. Nesse contexto superficial, afigura-se verossímil a tese de que, tendo a autora adimplido as obrigações financeiras que lhe cabiam, compete ao vendedor providenciar a baixa de eventuais restrições e entregar a documentação hábil à transferência direta da propriedade, não podendo condicionar o cumprimento de seu dever contratual ao pagamento de despesas estranhas ao pacto, decorrentes de financiamento preexistente em seu próprio nome. Do perigo de dano Por sua vez, o perigo de dano resta caracterizado diante da impossibilidade de a autora exercer plenamente os direitos de propriedade sobre o veículo, sujeitando-se a riscos de autuações administrativas, apreensão do bem e responsabilidade por débitos futuros, além da impossibilidade de contratação regular de seguro, em razão da pendência documental e da existência de gravame não baixado pelo alienante. O risco não se limita à demora abstrata na solução da demanda. Ele decorre da possibilidade de que a situação registral permaneça inalterada durante a tramitação, agravando a dificuldade de identificação das responsabilidades administrativas e comprometendo a utilidade prática de eventual decisão final favorável. A providência requerida busca conservar a funcionalidade do negócio e evitar que a controvérsia documental se prolongue enquanto o processo ainda está em fase inicial. A tutela, entretanto, será delimitada ao cumprimento de providências documentais e de regularização que dependam da esfera de atuação do réu, não determinando, nesta fase, a declaração definitiva de propriedade, a baixa de restrição cuja titularidade pertença a terceiro ou a solução de obrigações que dependam de manifestação de instituição financeira ou órgão administrativo não integrante da lide. Nesse particular, e pelas razões expostas no item seguinte, a regularização registral será viabilizada por via diversa da imposição de custeio ao réu. Por fim, constata-se a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto, caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final da dilação probatória, eventuais prejuízos suportados pelo réu poderão ser ressarcidos por meio das vias próprias, tratando-se de matéria de cunho patrimonial. Do resultado prático equivalente Anota-se, contudo, que a imposição direta ao réu, em sede de cognição sumária, da obrigação de custear e providenciar a baixa de gravame ou restrição financeira eventualmente incidente sobre o veículo revela-se providência que se aproxima indevidamente do juízo de mérito, porquanto pressupõe a definição prévia da responsabilidade pelo encargo questão ainda controvertida nos autos e dependente da formação do contraditório. De outro lado, a mera determinação de entrega de documentação, isoladamente considerada, mostrar-se-ia inócua para o fim colimado, na medida em que a restrição registral, independentemente de sua origem, obsta a efetivação da transferência junto ao órgão de trânsito, ainda que o réu venha a entregar o DUT/CRV ou a outorgar procuração. Nesse contexto, e a fim de conferir efetividade à tutela concedida sem invadir prematuramente o mérito da controvérsia acerca da responsabilidade pelo gravame, adota-se o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, nos termos dos artigos 497 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, os quais autorizam o juiz a determinar as medidas necessárias à satisfação prática do direito, inclusive mediante requisição direta a órgãos públicos, independentemente de pedido expresso, em prestígio ao princípio da atipicidade dos meios executivos (art. 139, IV, do CPC). Assim, esta decisão, uma vez expedida, servirá como o próprio ofício ao Detran/SP órgão de trânsito no qual o veículo encontra-se registrado, conforme documentação acostada (evento 1), determinando-se a comunicação e o processamento da transferência de propriedade da motocicleta Suzuki GSR750, placas FID4C02, Renavam 00553128914, para o nome de Lilia Renata Fernandes Farias, independentemente da existência de eventual gravame, restrição financeira ou pendência de emissão de CRLV incidente sobre o bem em nome de Alvaro Martins Alves. Tal providência não importa em declaração de inexistência do gravame ou de quitação do financiamento eventualmente subjacente, matéria estranha ao objeto desta cognição sumária, que, se for o caso, deverá ser dirimida entre o réu e a instituição financeira por via própria, preservado eventual direito de regresso. Dispositivo Ante o exposto, no exercício de cognição sumária e sem adentrar na análise do mérito da demanda, concedo a tutela de urgência pleiteada por Lilia Renata Fernandes Farias. Em atenção ao resultado prático equivalente, determino ao Detran/SP que proceda ao registro da transferência de propriedade e às eventuais averbações pertinentes à motocicleta Suzuki GSR750, placas FID4C02, Renavam 00553128914, em favor de Lilia Renata Fernandes Farias, independentemente da existência de eventual gravame, restrição financeira ou pendência de emissão de CRLV incidente sobre o bem. Esclareço que a presente decisão tem força de ofício ao Detran/SP para imediato cumprimento, devendo ser instruída com cópia do contrato de compra e venda de veículo usado (evento 1), da procuração particular outorgada pelo réu (evento 1) e desta decisão, dispensando-se a expedição de ofício em separado pela escrivania. Registro que caberá à própria parte interessada providenciar o encaminhamento desta decisão ao Detran/SP, incumbindo-lhe a respectiva protocolização perante o órgão de trânsito, não competindo ao juízo o envio direto da comunicação. Tal providência decorre do princípio da cooperação processual e do dever de colaboração das partes com a efetividade da tutela jurisdicional (art. 6º do CPC), sendo ônus do próprio interessado, maior beneficiário da medida, zelar pela sua célere e correta implementação perante a autoridade administrativa competente. Defiro o processamento da demanda sob o rito do Juízo 100% Digital. Do prosseguimento da ação Determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pela plataforma Zoom, devendo a Serventia providenciar a intimação da parte autora para comparecimento. As partes ficam advertidas das consequências jurídicas estabelecidas nos artigos 20 e 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. Eventual requerimento da parte autora no sentido de dispensar a realização da audiência de conciliação não comporta acolhimento. A audiência de conciliação constitui ato processual ínsito ao rito sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/1995, cuja realização não se encontra à disposição da parte, tratando-se de manifestação do próprio espírito conciliatório que informa o microssistema dos Juizados Especiais. Determino a citação da parte ré, Alvaro Martins Alves, preferencialmente por meio eletrônico ou, subsidiariamente, via postal com aviso de recebimento em mãos próprias, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, para que compareça à audiência designada e cumpra a tutela de urgência deferida. Autorizo, desde já, a citação da parte ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/1995, que admite a realização de atos de comunicação processual por qualquer meio idôneo, devendo o ato ser certificado com a indicação do número de telefone utilizado, a confirmação de recebimento e leitura da mensagem, bem como demais elementos aptos a comprovar a autenticidade do destinatário e a inequívoca ciência do citando quanto ao teor do ato, sob pena de nulidade. Esclareço que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório, sendo que a pessoa jurídica, quando demandada, poderá ser representada por preposto (Enunciado Cível nº 20/FONAJE). Contudo, é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (Enunciado Cível nº 98/FONAJE). Quando a microempresa ou empresa de pequeno porte figurar como parte autora, deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por simples preposto (Enunciado Cível nº 141/FONAJE). Realizada a audiência de conciliação e não havendo autocomposição, a parte requerida sairá intimada, no próprio ato, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, podendo os fatos alegados pela parte autora serem presumidos como verdadeiros. Apresentada contestação tempestivamente, a parte autora deverá oferecer impugnação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Após a formação do contraditório, as partes deverão especificar e justificar, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, assegurando-se a aplicação do Enunciado n. 10 do FONAJE, vindo os autos conclusos para análise da pertinência das provas requeridas. Em observância ao princípio da cooperação processual, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, quais sejam, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD, para localização do endereço da parte requerida, caso reste frustrada a tentativa inicial de citação, devendo a Secretaria, uma vez localizado novo endereço, providenciar a repetição do ato citatório.. Fica a parte requerida expressamente advertida de que qualquer alteração de seu endereço físico ou eletrônico após a citação deverá ser imediatamente comunicada a este juízo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente informado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, c/c o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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