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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5831515-42.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de Crédito
Requerente: Rodrigo Silva Dos Santos - CPF/CNPJ: 740.814.201-06
Requerido: Garra Forte - Empresa De Seguranca Ltda Em Recuperacao Judicial - CPF/CNPJ: 05.980.352/0001-74
Decisão/Mandado/Ofício
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.
Trata-se de habilitação de crédito proposta por Rodrigo Silva dos Santos em face de Garra Forte – Empresa de Segurança Ltda. em Recuperação Judicial, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial nº 5866614-10.2025.8.09.0051.
O habilitante afirma ser titular de crédito trabalhista reconhecido na Reclamação Trabalhista nº 0001905-22.2025.5.18.0201, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, com trânsito em julgado em 20 de maio de 2026.
Sustenta que o crédito totaliza R$ 25.609,54 (vinte e cinco mil seiscentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), composto por R$ 21.562,64 (vinte e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) devidos ao trabalhador, R$ 1.711,22 (mil setecentos e onze reais e vinte e dois centavos) referentes ao FGTS e R$ 2.355,68 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a intimação do administrador judicial e a inclusão do crédito na Classe I do quadro de credores.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados, os quais indicam que o requerente exerce a profissão de vigilante e teve o vínculo empregatício encerrado em agosto de 2025, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício.
Assim, defiro ao habilitante os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial, entretanto, necessita de adequação quanto à titularidade e ao valor do crédito cuja habilitação se pretende.
A Justiça do Trabalho expediu três certidões distintas. A primeira identifica Rodrigo Silva dos Santos como credor da quantia de R$ 21.562,64 (vinte e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao valor líquido devido ao reclamante. A segunda também indica o habilitante como credor da quantia de R$ 1.711,22 (mil setecentos e onze reais e vinte e dois centavos), relativa ao depósito do FGTS.
Essas duas parcelas totalizam R$ 23.273,86 (vinte e três mil duzentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos).
A terceira certidão, relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.355,68 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), identifica como credor Josimar Francisco Moreira, CPF nº 829.462.211-72. Por se tratar de direito autônomo pertencente ao advogado, essa verba não pode ser incluída na habilitação proposta exclusivamente por Rodrigo Silva dos Santos.
Além disso, mesmo que fossem somadas as três certidões, o resultado corresponderia a R$ 25.629,54 (vinte e cinco mil seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), e não a R$ 25.609,54 (vinte e cinco mil seiscentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), conforme indicado na petição inicial.
A correção é necessária para delimitar o objeto da habilitação, definir o respectivo valor e assegurar que cada crédito seja postulado por seu titular.
Posto isto, DEFIRO ao habilitante Rodrigo Silva dos Santos os benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se o habilitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, limitando o objeto desta habilitação aos créditos de sua titularidade, que, conforme as certidões apresentadas, totalizam R$ 23.273,86 (vinte e três mil duzentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), bem como retificar o valor da causa.
O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 2.355,68 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), deverá ser objeto de habilitação própria por seu titular, por constituir direito autônomo.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab