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5831477-36.2026.8.09.0049

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 5831477-36.2026.8.09.0049 Parte Requerente: Lucimar Rosa Mendes Rodrigues Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Lucimar Rosa Mendes Rodrigues em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, devidamente qualificados. Alega preencher os pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural. Liminarmente, pleiteia a concessão do benefício. É o relatório. Decido. RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a inicial, uma vez que satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (artigos 98 e ss, CPC). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designá-la ante a ausência de efetividade. DA TUTELA DE URGÊNCIA Como cediço, a tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo sem perigo de irreversibilidade. Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nota-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada não foram adequadamente demonstrados. Isso porque, os documentos não são suficientes para comprovar a qualidade de segurada especial pelo período exigido, sendo imprescindível a dilação probatória. Sobre o tema: CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA PASSÍVEL DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. [...] 3. A oitiva de testemunhas é imprescindível quando se trata de concessão de benefício que independe de recolhimento de contribuição previdenciária, como é o caso da aposentadoria por idade rural. Exige-se início razoável de prova material complementada por prova testemunhal idônea para demonstração do efetivo exercício de atividade rural. 4. Assim, inexistindo prova inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a concessão dos efeitos da antecipação dos efeitos da tutela configuraria manifesta e grave lesão ao patrimônio público. 5. Agravo de instrumento ao qual se nega o provimento. (AG 1014812-30.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) (Grifei e negritei). Ademais, antes do pronunciamento judicial e do trânsito em julgado, entendo ser prejudicial à parte suportar inesperada reforma da decisão e ter que, eventualmente, ressarcir os valores indevidamente recebidos[1]. Feitas tais considerações, não restaram presentes elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito da requerente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido. Retire-se a prioridade "Tutela de Urgência", visto que analisada. OUTRAS DISPOSIÇÕES No mais, cumpra-se a Portaria n° 003/2024, deste Juízo. Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015 e Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).

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