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5831474-16.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5831474-16.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Guilherme De Jesus Nunes Polo Passivo: Gauber Luiz Fernandes DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA E ACÓRDÃO (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GUILHERME DE JESUS NUNES e ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA em face de GAUBER LUIZ FERNANDES, GEOVANA LULA DA CRUZ CARVALHO FERNANDES e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Os autores narram que adquiriram, mediante arrematação em leilão extrajudicial, o imóvel de matrícula nº 47.494 do 2º Registro de Imóveis local. Sustentam, contudo, que a referida arrematação foi declarada nula por sentença, posteriormente confirmada por acórdão, nos autos do processo nº 5125074-66.2022.8.09.0006, sem que eles, na condição de arrematantes e proprietários registrais, fossem citados para integrar a lide. Argumentam que a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário gera nulidade absoluta. Requerem, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das decisões proferidas no processo originário e a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel. Postulam, ainda, o parcelamento das custas iniciais. A inicial veio instruída com documentos. Os autos vieram conclusos para juízo de admissibilidade. DECIDO. 1. Do Parcelamento das Custas Iniciais Quanto ao pedido de parcelamento das custas processuais, o artigo 98, § 6º, do CPC e o Provimento Conjunto nº 21/2025 do TJGO autorizam a medida quando a parte demonstra a impossibilidade momentânea de arcar com o valor integral. O montante de R$ 6.752,89 (seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), conforme guia anexada (doc. 19), é expressivo e pode comprometer o orçamento familiar dos autores. Assim, AUTORIZO o parcelamento em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, devendo a 1ª parcela ser paga, no prazo máximo de 05 dias e as demais parcelas com o vencimento mensal subsequente à primeira, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC. 1.1. Diante do expresso requerimento quanto ao parcelamento concedido, à UPJ para que promova a emissão das guias correspondentes. 1.2. Emitidas as guias, INTIME-SE a parte autora para promover o pagamento da 1ª parcela no prazo máximo de 05 (cinco) dias, e as demais parcelas com vencimento mensal subsequente à primeira, nos termos do artigo 98, § 6º do CPC. A parte autora deverá comprovar nos autos o pagamento das demais parcelas, no prazo de 05 dias, contado do respectivo vencimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Do Juízo de Admissibilidade 2.1. COMPROVADO O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, estando em ordem a petição inicial e não sendo caso de indeferimento ou improcedência liminar, RECEBO-A. A distribuição por dependência aos autos nº 5125074-66.2022.8.09.0006 é medida que se impõe, nos termos do artigo 286, inciso I, do CPC, dada a manifesta conexão entre as causas. 2.2. ADVIRTA-SE que o pedido genérico de produção de provas (“por todos os meios em direito admitidos”) não supre o disposto nos arts. 319, VI, e 336 do CPC, incumbindo às partes indicar, desde logo, na petição inicial e na contestação, de forma específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir. A ausência de especificação será considerada como indicativo de desinteresse na produção probatória, podendo ensejar o indeferimento posterior da prova, caso reputada desnecessária, impertinente ou protelatória, nos termos do art. 370 do CPC, sem prejuízo de o juízo, na fase de saneamento do processo, delimitar as questões controvertidas e as provas efetivamente necessárias ao julgamento da causa (CPC, art. 357). 2.3. DEIXO de designar a audiência inaugural na forma do art. 334 do CPC, porquanto a matéria referente ao tema em questão evidencia ser improvável a autocomposição entre as partes, mostrando-se, portanto, inviável à luz dos princípios da efetividade da atividade jurisdicional e razoável duração do processo (CF, art. 5º, LVXXIII). 3. Da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito dos autores se mostra robusta. A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o arrematante é litisconsorte passivo necessário nas ações que visam à anulação da arrematação, uma vez que a decisão judicial atinge diretamente sua esfera jurídica. A ausência de citação em tais casos configura vício transrescisório, matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão, passível de arguição pela via da querela nullitatis. Os documentos juntados, em especial a certidão de matrícula do imóvel (doc. 05), demonstram que os autores registraram a compra e venda (R-15) em 10/06/2022, antes da averbação da existência da ação originária (AV-17), ocorrida somente em 13/07/2022. A sentença (doc. 06) e o acórdão (doc. 07) que anularam a arrematação foram proferidos sem que os autores, proprietários registrais, fossem integrados à lide, o que confere alta plausibilidade à tese de nulidade. O perigo de dano é concreto e iminente. Conforme petição do Banco Bradesco nos autos de origem (doc. 17), já foi requerido o cancelamento dos registros de propriedade dos autores (R-15 e R-16), e a sentença de extinção do cumprimento (doc. 18) determinou a baixa das constrições. A efetivação de tais cancelamentos antes do julgamento de mérito desta ação criaria um fato consumado de difícil, senão impossível, reversão, permitindo a realização de novo leilão ou a transferência do bem a terceiros, o que esvaziaria o objeto da presente demanda e causaria prejuízo irreparável aos autores. A medida é, ademais, reversível, pois visa apenas a manter o status quo registral até a solução definitiva da controvérsia, sem causar prejuízo desproporcional aos requeridos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para: a) DETERMINAR a imediata suspensão dos efeitos da sentença (evento 151) e do acórdão (evento 199, doc. 07) proferidos nos autos nº 5125074-66.2022.8.09.0006, no que tange ao cancelamento da arrematação e dos registros dela decorrentes (R-15 e R-16 da matrícula nº 47.494), até o julgamento final desta demanda; b) DETERMINAR a expedição de ofício ao 2º Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO para que: b.1) proceda à averbação da existência da presente Ação Declaratória de Nulidade nº 5831474-16.2026.8.09.0006 à margem da matrícula nº 47.494; b.2) abstenha-se de praticar qualquer ato de baixa, cancelamento ou alteração nos registros R-15 e R-16 da referida matrícula, ou, caso já o tenha feito por ordem do juízo de origem, que promova o imediato restabelecimento dos registros ao estado anterior. 3.1. À UPJ para proceder à baixa na prioridade de TUTELA DE URGÊNCIA, eis que já analisada 3.2. JUNTE-SE cópia da presente decisão nos autos nº 5125074-66.2022.8.09.0006. 4. CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CITE-SE a parte ré por CORREIO (carta com aviso de recebimento), para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 335), observando-se o disposto nos arts. 336 a 341 do CPC. Infrutífera a citação, ficam desde logo autorizadas, independentemente de nova conclusão, as seguintes modalidades, na ordem abaixo: I – OFICIAL DE JUSTIÇA (mandado), a ser cumprido por oficial de justiça, no mesmo endereço, bem como em outros eventualmente localizados nos autos, inclusive aqueles oriundos de pesquisas em sistemas conveniados; II – MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO, inclusive por aplicativo de mensagens, correio eletrônico, ligação de áudio ou vídeo, ou outro meio idôneo, desde que: a) haja elementos que indiquem a vinculação do contato ao citando; b) seja possível a identificação do destinatário; c) haja confirmação inequívoca do recebimento;e d) seja lavrada certidão circunstanciada, com a juntada dos comprovantes (Resolução CNJ nº 354/2020, art. 10); III – HORA CERTA, caso, após 2 tentativas em dias distintos, haja fundada suspeita de ocultação, observando-se o procedimento dos arts. 252 a 254 do CPC. 5. RÉPLICA E AJUSTES DA DEMANDA Apresentada a contestação e arguidas questões preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se (CPC, arts. 350 e 351 c/c arts. 436 e 437). Alegada pela parte ré, na contestação, a sua ilegitimidade ou a sua irresponsabilidade pelo prejuízo invocado e indicado o sujeito passivo da relação jurídica discutida, INTIME-SE a parte autora para proceder à alteração da petição inicial para substituição do réu, no prazo de quinze dias (CPC, arts. 338 e 339). 6. CONCLUSÃO Findo o prazo para contestação e apresentada eventual réplica, RENOVE-SE a conclusão, sendo desnecessária a intimação das partes para especificação de provas, porquanto tal providência deve ser realizada já na petição inicial e na contestação, nas quais as partes devem indicar, de forma expressa, as provas que pretendem produzir (CPC, arts. 319, VI, e 336), incumbindo ao juízo, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). 7. PROVIDÊNCIAS FINAIS (UPJ) DETERMINO que não haja remessa dos autos à conclusão enquanto pendente o cumprimento de qualquer das determinações acima que independam de nova apreciação judicial, incumbindo à UPJ promover os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do feito, com certificação individualizada das providências realizadas. REITERO QUE O CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO FICA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Ultrapassado o prazo sem o recolhimento da primeira parcela, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5831474-16.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Guilherme De Jesus Nunes Polo Passivo: Gauber Luiz Fernandes DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA E ACÓRDÃO (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GUILHERME DE JESUS NUNES e ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA em face de GAUBER LUIZ FERNANDES, GEOVANA LULA DA CRUZ CARVALHO FERNANDES e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Os autores narram que adquiriram, mediante arrematação em leilão extrajudicial, o imóvel de matrícula nº 47.494 do 2º Registro de Imóveis local. Sustentam, contudo, que a referida arrematação foi declarada nula por sentença, posteriormente confirmada por acórdão, nos autos do processo nº 5125074-66.2022.8.09.0006, sem que eles, na condição de arrematantes e proprietários registrais, fossem citados para integrar a lide. Argumentam que a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário gera nulidade absoluta. Requerem, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das decisões proferidas no processo originário e a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel. Postulam, ainda, o parcelamento das custas iniciais. A inicial veio instruída com documentos. Os autos vieram conclusos para juízo de admissibilidade. DECIDO. 1. Do Parcelamento das Custas Iniciais Quanto ao pedido de parcelamento das custas processuais, o artigo 98, § 6º, do CPC e o Provimento Conjunto nº 21/2025 do TJGO autorizam a medida quando a parte demonstra a impossibilidade momentânea de arcar com o valor integral. O montante de R$ 6.752,89 (seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), conforme guia anexada (doc. 19), é expressivo e pode comprometer o orçamento familiar dos autores. Assim, AUTORIZO o parcelamento em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, devendo a 1ª parcela ser paga, no prazo máximo de 05 dias e as demais parcelas com o vencimento mensal subsequente à primeira, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC. 1.1. Diante do expresso requerimento quanto ao parcelamento concedido, à UPJ para que promova a emissão das guias correspondentes. 1.2. Emitidas as guias, INTIME-SE a parte autora para promover o pagamento da 1ª parcela no prazo máximo de 05 (cinco) dias, e as demais parcelas com vencimento mensal subsequente à primeira, nos termos do artigo 98, § 6º do CPC. A parte autora deverá comprovar nos autos o pagamento das demais parcelas, no prazo de 05 dias, contado do respectivo vencimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Do Juízo de Admissibilidade 2.1. COMPROVADO O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, estando em ordem a petição inicial e não sendo caso de indeferimento ou improcedência liminar, RECEBO-A. A distribuição por dependência aos autos nº 5125074-66.2022.8.09.0006 é medida que se impõe, nos termos do artigo 286, inciso I, do CPC, dada a manifesta conexão entre as causas. 2.2. ADVIRTA-SE que o pedido genérico de produção de provas (“por todos os meios em direito admitidos”) não supre o disposto nos arts. 319, VI, e 336 do CPC, incumbindo às partes indicar, desde logo, na petição inicial e na contestação, de forma específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir. A ausência de especificação será considerada como indicativo de desinteresse na produção probatória, podendo ensejar o indeferimento posterior da prova, caso reputada desnecessária, impertinente ou protelatória, nos termos do art. 370 do CPC, sem prejuízo de o juízo, na fase de saneamento do processo, delimitar as questões controvertidas e as provas efetivamente necessárias ao julgamento da causa (CPC, art. 357). 2.3. DEIXO de designar a audiência inaugural na forma do art. 334 do CPC, porquanto a matéria referente ao tema em questão evidencia ser improvável a autocomposição entre as partes, mostrando-se, portanto, inviável à luz dos princípios da efetividade da atividade jurisdicional e razoável duração do processo (CF, art. 5º, LVXXIII). 3. Da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito dos autores se mostra robusta. A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o arrematante é litisconsorte passivo necessário nas ações que visam à anulação da arrematação, uma vez que a decisão judicial atinge diretamente sua esfera jurídica. A ausência de citação em tais casos configura vício transrescisório, matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão, passível de arguição pela via da querela nullitatis. Os documentos juntados, em especial a certidão de matrícula do imóvel (doc. 05), demonstram que os autores registraram a compra e venda (R-15) em 10/06/2022, antes da averbação da existência da ação originária (AV-17), ocorrida somente em 13/07/2022. A sentença (doc. 06) e o acórdão (doc. 07) que anularam a arrematação foram proferidos sem que os autores, proprietários registrais, fossem integrados à lide, o que confere alta plausibilidade à tese de nulidade. O perigo de dano é concreto e iminente. Conforme petição do Banco Bradesco nos autos de origem (doc. 17), já foi requerido o cancelamento dos registros de propriedade dos autores (R-15 e R-16), e a sentença de extinção do cumprimento (doc. 18) determinou a baixa das constrições. A efetivação de tais cancelamentos antes do julgamento de mérito desta ação criaria um fato consumado de difícil, senão impossível, reversão, permitindo a realização de novo leilão ou a transferência do bem a terceiros, o que esvaziaria o objeto da presente demanda e causaria prejuízo irreparável aos autores. A medida é, ademais, reversível, pois visa apenas a manter o status quo registral até a solução definitiva da controvérsia, sem causar prejuízo desproporcional aos requeridos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para: a) DETERMINAR a imediata suspensão dos efeitos da sentença (evento 151) e do acórdão (evento 199, doc. 07) proferidos nos autos nº 5125074-66.2022.8.09.0006, no que tange ao cancelamento da arrematação e dos registros dela decorrentes (R-15 e R-16 da matrícula nº 47.494), até o julgamento final desta demanda; b) DETERMINAR a expedição de ofício ao 2º Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO para que: b.1) proceda à averbação da existência da presente Ação Declaratória de Nulidade nº 5831474-16.2026.8.09.0006 à margem da matrícula nº 47.494; b.2) abstenha-se de praticar qualquer ato de baixa, cancelamento ou alteração nos registros R-15 e R-16 da referida matrícula, ou, caso já o tenha feito por ordem do juízo de origem, que promova o imediato restabelecimento dos registros ao estado anterior. 3.1. À UPJ para proceder à baixa na prioridade de TUTELA DE URGÊNCIA, eis que já analisada 3.2. JUNTE-SE cópia da presente decisão nos autos nº 5125074-66.2022.8.09.0006. 4. CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CITE-SE a parte ré por CORREIO (carta com aviso de recebimento), para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 335), observando-se o disposto nos arts. 336 a 341 do CPC. Infrutífera a citação, ficam desde logo autorizadas, independentemente de nova conclusão, as seguintes modalidades, na ordem abaixo: I – OFICIAL DE JUSTIÇA (mandado), a ser cumprido por oficial de justiça, no mesmo endereço, bem como em outros eventualmente localizados nos autos, inclusive aqueles oriundos de pesquisas em sistemas conveniados; II – MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO, inclusive por aplicativo de mensagens, correio eletrônico, ligação de áudio ou vídeo, ou outro meio idôneo, desde que: a) haja elementos que indiquem a vinculação do contato ao citando; b) seja possível a identificação do destinatário; c) haja confirmação inequívoca do recebimento;e d) seja lavrada certidão circunstanciada, com a juntada dos comprovantes (Resolução CNJ nº 354/2020, art. 10); III – HORA CERTA, caso, após 2 tentativas em dias distintos, haja fundada suspeita de ocultação, observando-se o procedimento dos arts. 252 a 254 do CPC. 5. RÉPLICA E AJUSTES DA DEMANDA Apresentada a contestação e arguidas questões preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se (CPC, arts. 350 e 351 c/c arts. 436 e 437). Alegada pela parte ré, na contestação, a sua ilegitimidade ou a sua irresponsabilidade pelo prejuízo invocado e indicado o sujeito passivo da relação jurídica discutida, INTIME-SE a parte autora para proceder à alteração da petição inicial para substituição do réu, no prazo de quinze dias (CPC, arts. 338 e 339). 6. CONCLUSÃO Findo o prazo para contestação e apresentada eventual réplica, RENOVE-SE a conclusão, sendo desnecessária a intimação das partes para especificação de provas, porquanto tal providência deve ser realizada já na petição inicial e na contestação, nas quais as partes devem indicar, de forma expressa, as provas que pretendem produzir (CPC, arts. 319, VI, e 336), incumbindo ao juízo, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). 7. PROVIDÊNCIAS FINAIS (UPJ) DETERMINO que não haja remessa dos autos à conclusão enquanto pendente o cumprimento de qualquer das determinações acima que independam de nova apreciação judicial, incumbindo à UPJ promover os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do feito, com certificação individualizada das providências realizadas. REITERO QUE O CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO FICA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Ultrapassado o prazo sem o recolhimento da primeira parcela, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

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