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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Sentença
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5831454-21.2025.8.09.0051 Polo ativo: Rafael Vanigle Deoclecio Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas SENTENÇA Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, oriunda da ação coletiva n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (SINTEGO/GO) em face do ESTADO DE GOIÁS, visando ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso nacional do magistério aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, bem como das respectivas verbas remuneratórias em atraso. A parte liquidante instruiu a petição inicial com documentos pessoais, fichas financeiras, contracheques e planilhas de cálculo, buscando comprovar o efetivo exercício do magistério e delimitar os valores devidos no período pleiteado. A decisão determinou a intimação do exequente para apresentar nova planilha de cálculos, excluindo o período de 2015 por não estar abrangido pelo título executivo, bem como comprovar documentalmente o efetivo exercício do magistério nos períodos pleiteados. Após, determinou a intimação do Estado para manifestação (evento 22). A parte exequente informou o cumprimento da determinação anterior, juntando documentação destinada à comprovação do efetivo exercício do magistério, especialmente a modulação funcional. Sustentou que o documento demonstra o exercício de regência de sala no período pleiteado e requereu o regular prosseguimento do feito, com a intimação do Estado de Goiás para apresentação de impugnação (eventos 31 e 32). O Estado de Goiás apresentou contestação, alegando a ausência de comprovação do efetivo exercício do magistério no período de março a dezembro de 2016, reconhecendo como comprovados o ano de 2014 e os meses de janeiro e fevereiro de 2016. Requereu a improcedência parcial da liquidação quanto ao período não comprovado e, subsidiariamente, o saneamento do feito com produção de prova testemunhal (evento 38). Após a manifestação da parte exequente em réplica, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A fase de liquidação individual de sentença coletiva ostenta natureza cognitiva, passando-se, de pronto, à análise da comprovação do enquadramento funcional da parte exequente no título executivo judicial, especificamente quanto ao efetivo exercício da atividade docente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 Da comprovação do exercício do magistério no período pleiteado Compulsando os autos, verifica-se que a exequente instruiu a inicial com fichas financeiras, contracheques e documentos extraídos do Portal da Transparência, os quais identificam expressamente o cargo ocupado como "C.Temporário - Prof. Nível Superior - SEDUC", "C.TEMPORARIO PROF N.SUPERIOR-20" e "C.Temporário - Professor Nível Superior - SEDUCE". Além disso, consta nos autos a modulação emitida pelo sistema da Secretaria de Estado da Educação, confirmando a lotação da servidora em unidade escolar vinculada à rede estadual. Observa-se, ainda, que a ficha financeira referente ao ano de 2016 registra a mesma data de admissão constante da documentação funcional relativa ao ano de 2014, qual seja, 03/02/2014, mantendo-se, igualmente, a identificação do vínculo como contrato temporário de professor de nível superior vinculado à SEDUC. Tal circunstância evidencia a continuidade do vínculo funcional iniciado em 2014, sem qualquer elemento que indique interrupção ou alteração da função exercida, reforçando, portanto, a comprovação do efetivo exercício do magistério também durante o período de 2016. O entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) orienta que a apresentação desses documentos é suficiente para comprovar o exercício do magistério, especialmente quando a administração pública detém a guarda exclusiva dos registros funcionais detalhados. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSOR TEMPORÁRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DOCUMENTOS FUNCIONAIS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de liquidação individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, ajuizada para reconhecimento do direito ao pagamento do piso nacional do magistério a professores temporários do Estado de Goiás. O juízo de origem considerou insuficientes os documentos apresentados pela parte autora para comprovar o exercício da atividade de magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos oficiais apresentados são aptos a comprovar o exercício da atividade de magistério nos períodos abrangidos pela condenação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença coletiva reconheceu o direito ao piso salarial nacional aos professores temporários, cabendo à fase de liquidação comprovar o efetivo exercício da função no período delimitado.4. Documentos oficiais expedidos pela própria Administração Pública gozam de presunção de veracidade, bastando para comprovação do exercício da função docente, salvo prova robusta em sentido contrário.5. A declaração de vínculo funcional emitida pela Secretaria de Educação e corroborada por fichas financeiras comprova o exercício do magistério nos períodos de 04/08/2014 a 31/12/2014 e de 20/01/2015 a 01/08/2015.6. O Estado de Goiás não apresentou contraprova apta a afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: ?1. Documentos funcionais expedidos pela Administração Pública são suficientes para comprovar o exercício da atividade de professor temporário, salvo prova em contrário. 2. É devida a liquidação individual da sentença coletiva para pagamento das diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério quando comprovado o exercício da função docente nos períodos delimitados pelo título executivo.? Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 973; TJGO, Apelação Cível nº 5325368-28.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 13/05/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5128675-21.2024.8.09.0100, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 06/08/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5446430-35.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, j. 15/07/2024.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5621075- 73.2023.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2025) No caso em tela, os dados fornecidos pelo próprio sistema de transparência e de registros funcionais do Estado gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser afastada mediante prova inequívoca e irrefutável em sentido contrário. Portanto, estando o vínculo de magistério corroborado por declaração da secretaria de educação e fichas financeiras que atestam o cargo de professor, o reconhecimento do direito à percepção das diferenças do piso salarial é medida que se impõe. Do Indeferimento da Prova Testemunhal Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo Estado de Goiás, este não merece acolhimento. A controvérsia possui natureza eminentemente documental, estando os autos suficientemente instruídos com fichas financeiras, funcionais e demais registros administrativos aptos à formação do convencimento judicial. Ademais, a prova testemunhal não se revela adequada ou cabível para infirmar documentos oficiais emitidos pela própria Administração Pública. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por revelar-se diligência inútil e protelatória. Dos Honorários Sucumbenciais Embora o art. 18 da Lei n. 7.347/85 preveja a isenção de honorários na Ação Civil Pública originária, tal regra não se estende à fase de liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva, a qual possui natureza jurídica autônoma. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 973 (REsp n. 1.648.238/RS), consolidou o entendimento (em consonância com a Súmula 345 do STJ) de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não impugnadas. A atividade cognitiva relevante exigida nesta fase — como a individualização do credor e a demonstração da titularidade do direito — justifica o arbitramento de honorários sucumbenciais. Do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação individual de sentença para: a) RECONHECER o direito da parte liquidante ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério correspondente ao período de efetivo exercício devidamente comprovado nos autos pelas fichas financeiras apresentadas; b) CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, e do Tema n. 973 do STJ, cuja requisição deverá observar o limite de 10 (dez) salários-mínimos (Lei nº 23.848/2025); c) DETERMINAR o prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). Para tanto, após a preclusão desta decisão, intime-se a parte exequente para anexar planilha de cálculos atualizada, restrita ao período ora reconhecido, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a juntada da planilha, intimar o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, caso queira, nos termos do art. 535, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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