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5831409-09.2026.8.09.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anicuns - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)r Processo nº DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por SUÊDE MARIA DA SILVA. Presentes os requisitos autorizadores insculpidos no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. A tutela provisória prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de URGÊNCIA, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a Tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de urgência (artigo 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (artigo 311). Cediço é que não há previsão de medidas cautelares no Juizado Especial. Por subsidiariedade, porém, à luz do Novo Código de Processo Civil, é possível ao juiz, nos moldes do artigo 300 e seguintes, a requerimento da parte, conceder tutelas de urgência previamente, desde que estejam presentes a probabilidade do direito e do perigo de dano ou, desde que haja risco ao resultado útil do processo, observada a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Corroborando com o entendimento supra, o Enunciado n°26 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) foi editado nos seguintes termos: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Cíveis.” No caso, nesta análise inicial, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida pretendida. A questão exige melhor esclarecimento dos fatos, bem como a manifestação das requeridas, especialmente quanto à possibilidade de cumprimento da obrigação Ademais, não restou demonstrado, de forma concreta, perigo de dano imediato ou risco de prejuízo irreparável que justifique a antecipação da tutela antes do contraditório, podendo a matéria ser apreciada de forma mais segura após a regular instrução do feito. Assim, considerando que restaria satisfeito o mérito da questão fática, o que não é admitido nesse caso, dada a finalidade da liminar e atual fase do processo. Sendo assim, INDEFIRO a pretensão liminar, pelas razões acima declinadas. Em conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dito isso, num primeiro momento, não há que se falar no benefício da justiça gratuita, salvo se eventualmente for interposto de recurso inominado, quando deverá ser formulado o pedido na peça recursal. À escrivania para verificar e certificar possível conexão ou litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC). Destarte, pela Lei Processual Civil busca-se, sempre que possível, a conciliação entre as partes. Portanto, tendo em vista a necessidade de garantir a prestação jurisdicional, aliado ao que consta na Lei nº 13.994/2020, que possibilita a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e não havendo vedação no CPC, determino a designação de data e horário da audiência de conciliação/mediação conforme a pauta disponibilizada pelo CEJUSC Regional, a ser realizada por sistema de videoconferência (art. 334, § 7º do CPC), via aplicativo WhatsApp ou Zoom. Nos casos em que conste a informação de segredo de justiça sem prévia autorização judicial, retire-se a anotação. Na sequência, com fulcro no art. 334, caput, do CPC, determino a citação e intimação da parte requerida, para integrar a relação processual e comparecer no ambiente virtual da audiência de conciliação, na data e horário agendados. Por conseguinte, determino que as partes declinem os seus números de telefones celulares e/ou os dos seus procuradores que participarão do evento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Faça constar que a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando frustrada a tentativa de autocomposição (inciso I) ou do protocolo de eventual pedido de cancelamento (inciso II). Fica a parte requerida advertida de que, inexitosa a tentativa de autocomposição e não contestado o feito no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Cumpre ressaltar que, nos moldes do art. 1º do Decreto Judiciário nº 1.568/2020 e do art. 334, § 5º do CPC, a audiência de conciliação/mediação virtual somente não será realizada quando, concomitantemente, a parte autora tiver manifestado expressamente na petição inicial seu desinteresse na autocomposição e a parte requerida protocolar petição de cancelamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Destaco ainda que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme disciplina do art. 90, § 3º do CPC, se houver. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do diploma de processo civil). Caso exista motivo relevante e comprovado que impeça a realização de audiência virtual, justificadamente, conclusos para análise. Outrossim, com o advento da lei nº 14.195, de 26 de agosto 2021, a citação por meio eletrônico passou a ser a regra, in verbis: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. A Resolução nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo. Deste modo, caso haja requerimento para citação/intimação eletrônica, fica desde já DEFERIDA a sua realização. Caso a citação já tenha sido efetivada, as partes deverão apenas ser intimadas da audiência por meio eletrônico (Diário de Justiça Eletrônico, para as partes que tenham advogado nos autos, e Whatsapp ou e-mail, para as partes que não tenham procurador nos autos). Facultada réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se para tanto a parte autora da ação, em havendo arguição de preliminares processuais, alegação de conexão e/ou litispendência, defesa indireta de mérito e ou em sendo juntados novos documentos (art. 337, 350, 351 e 434 a 438 do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). As partes deverão se manifestar sobre solução consensual; e, em atenção aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia da solução do mérito, atentar-se especialmente para as disposições dos art. 2º, caput e §§, art. 5º, incisos I e II, art. 10 e art. 27 da Lei nº 12.153/09, e dos art. 53, 330, 332, 336, 337 e 338 do CPC, ou seja: 1º) competência do Juizado (conteúdo econômico, admissibilidade de rito, partes, complexidade de fato e questão coletiva), 2º) legitimidade e interesse, 3º) conexão, continência e prevenção, 4º) litispendência ou coisa julgada, e 5º) prescrição; requerendo o que de direito. Ao final, concluso o processo, para a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento) ou prolação de sentença (questão de direito e prova documental). Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

  2. Intimação

    TJGO · Anicuns - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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