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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
D E C I S Ã O
Trata-se de comunicação de cessão de crédito sujeito a pagamento por RPV, expedida ou não, ou por Precatório ainda não expedido.
Nesse contexto, DETERMINO:
1. Ouçam-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores, no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante dispõem o art. 100, § 14, da Constituição Federal, e a parte final do art. 44, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
2. Ato contínuo:
2.1. Se houver objeção, ouça-se a parte ex adversa por 15 dias, concluindo-se os autos em seguida para deliberação.
2.2. Se não houver objeção, fica desde logo DEFERIDO o registro da cessão de crédito, independentemente de nova conclusão, com as seguintes ressalvas e determinações:
Acaso se trate de cessão de crédito sujeito a PRECATÓRIO já expedido, esta decisão será ineficaz quanto àquela, pois, nessa hipótese, a competência para apreciar o pedido de alteração de titularidade do crédito cedido é privativa do Presidente do Tribunal, a quem deverá o pedido ser apresentado administrativamente pelo cessionário, nos moldes disciplinados pelo art. 14 do Decreto Judiciário nº 4.760/2023 do TJGO.
A cessão limitar-se-á ao crédito líquido que era devido ao cedente, assim considerado aquele resultante da dedução dos descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), quando incidentes, e de eventuais honorários contratuais previamente reservados por decisão judicial (art. 36, parágrafo único, Res. CNJ nº 303/19).
Sobre a quantia excedente será ineficaz a cessão, devendo ser ignorada pela UPJ ou Contadoria Judicial, a qual operacionalizará apenas a parcela da cessão que se amoldar àquele limite. Em caso de dúvida, poderá a UPJ ou Contadoria contatar informalmente este gabinete para esclarecimentos, ou, se mais complexa, promover a conclusão dos autos em classificador de “suscitação de dúvida”.
Se o cessionário provar, documentalmente, a vigência de sua adesão ao Simples Nacional até o momento da expedição da requisição de pagamento, ficará ele dispensado do recolhimento antecipado dos descontos obrigatórios (ex: imposto de renta, contribuição previdenciária) (art. 167, parágrafo único, CNPFJ-GO). Se já recolhidos, porém, tais deduções legais, eventual restituição deverá ser diligenciada na esfera administrativo-fiscal.
2.2.1. Após, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com observância da nova titularidade do(s) crédito(s) cedido(s), no caso de cessão total, ou co-titularidade, no caso de cessão parcial, do(a) cessionário(a) (art. 44, §§ 2º e 3º, Res. CNJ nº 303/19), cientificando-se a entidade devedora/executada (art. 44, § 1º, Res. CNJ nº 303/19).
2.2.1.1. Tratando-se de RPV já expedida, depositado o valor requisitado ou sequestrado, expeça-se alvará de levantamento e/ou transferência com observância da nova titularidade, em caso de cessão total de crédito; em caso de cessão parcial, o alvará deverá ser bipartido, expedindo-se um para cada credor (cedente e cessionário), na medida de seus créditos.
2.2.2. Efetuados os depósitos em conta judicial, fica desde logo autorizada a expedição dos respectivos alvarás de levantamento/transferência.
Quanto a eventual pedido de destaque de honorários contratuais:
Competirá à UPJ ou outro setor responsável a verificação sobre a existência do instrumento de contrato correspondente assinado pela parte credora principal e a observância dos limites percentuais estabelecidos pelo STJ no precedente REsp n. 1.903.416/RS, assim resumidos:
Máximo de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela parte constituinte, não computados eventuais descontos obrigatórios ou deduções legais, quando não cumulados com honorários de sucumbência;
Máximo de 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico obtido pela parte constituinte, não computados eventuais descontos obrigatórios ou deduções legais, quando cumulados com honorários de sucumbência.
Constatada a juntada do instrumento de contrato de serviços advocatícios e a observância dos limites (ou a renúncia ao excedente ao limite), fica desde logo DEFERIDO o destaque/reserva de honorários contratuais, independentemente de nova conclusão, o que será operacionalizado por uma das seguintes formas:
Se ainda não expedida a RPV ou o PRECATÓRIO, deste(a) deverá constar a reserva dos honorários contratuais, que serão deduzidos da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição (art. 8º, § 2º, Res. CNJ nº 303/2019), incluindo-se o novo credor (advogado ou escritório) como co-beneficiário (art. 7º, § 1º, Res. CNJ nº 303/2019).
Se já expedida a RPV sem a prévia reserva dos honorários contratuais, estes serão posteriormente destacados mediante bipartição dos alvarás de levantamento e transferência, confeccionando-se um para cada co-credor, na proporção contratada (art. 8º, § 3º, Res. CNJ nº 303/2019).
Se já expedido o PRECATÓRIO sem a prévia reserva dos honorários contratuais, comunique-se o Departamento de Precatórios (DEPRE) acerca deste deferimento, com informação do nome do novo co-beneficiário da requisição, CPF/CNPJ, dados bancários e percentual (ou valor exato, se assim contratado) a ser destacado do crédito principal (art. 10, parágrafo único, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO), respeitados os limites mais acima fixados. Após, aguarde-se em arquivo o pagamento do precatório; noticiado o pagamento, desarquivem-se e intimem-se as partes a se manifestarem, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Frise-se que os honorários "contratuais" não podem ser objeto de requisitório autônomo, sendo este possível somente aos honorários "sucumbenciais" (art. 8º, § 1º, Res. CNJ nº 303/2019).
Cumpram-se as demais determinações já constantes da decisão homologatória de cálculo, portarias da UPJ e convênios firmados com o TJGO.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
Juiz de Direito
* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
34n
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