Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5831333-90.2026.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS AGRAVANTES: REDE MAIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., HELIZANGELA PEREIRA JACOB MENDANHA E FERNANDO EVARISTO MENDANHA AGRAVADA: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por REDE MAIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., HELIZANGELA PEREIRA JACOB MENDANHA E FERNANDO EVARISTO MENDANHA, nos autos da Ação de Execução, ajuizada por TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A, em face da decisão (movimentação 162), proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas, Julyane Neves, nos seguintes termos: “(…)A controvérsia restringe-se à validade da penhora das quotas sociais determinada na mov. 143 e formalizada na mov. 156. Os executados sustentam, em síntese, que a constrição é prematura, porquanto a apuração do valor das quotas dependeria da elaboração de balanço especial, nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, que a medida compromete a preservação da atividade empresarial. Subsidiariamente, requerem a substituição da penhora por bem menos gravoso e o reconhecimento do benefício de ordem. A impugnação não merece acolhimento. As quotas sociais integram o patrimônio dos executados e, como tal, submetem-se à responsabilidade patrimonial prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil, figurando, inclusive, entre os bens preferencialmente sujeitos à penhora, conforme dispõe o artigo 835, inciso IX, do mesmo diploma. Embora a constrição de participações societárias possua caráter subsidiário, os próprios impugnantes reconhecem que as pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais mecanismos de localização patrimonial não identificaram bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, revela-se plenamente justificada a penhora das quotas sociais. Também não prospera a alegação de excesso de penhora. Conforme demonstrado na memória de cálculo juntada à mov. 155, o crédito exequendo perfaz o montante de R$ 2.935.382,78, ao passo que o valor nominal das quotas constritas corresponde a R$ 2.454.142,00, quantia inferior ao débito executado. É certo que o valor nominal das quotas não se confunde com seu efetivo valor econômico. Todavia, tal circunstância não invalida a constrição, porquanto a avaliação das participações societárias constitui etapa posterior ao ato de penhora. Com efeito, o artigo 861 do Código de Processo Civil disciplina precisamente o procedimento a ser observado após a constrição das quotas sociais, incumbindo à sociedade apresentar balanço especial, oportunizar o exercício do direito de preferência pelos demais sócios e, inexistindo interesse na aquisição, promover a liquidação das quotas e depositar em juízo o valor correspondente. A própria sistemática legal evidencia que a elaboração do balanço especial constitui providência subsequente à penhora, não configurando requisito para sua realização. No caso concreto, a decisão de mov. 143 já determinou a intimação da sociedade para adoção das providências previstas no artigo 861 do Código de Processo Civil. Assim, a necessidade de avaliação das quotas não constitui fundamento apto a desconstituir a penhora, mas simples fase procedimental destinada à apuração de seu efetivo valor econômico. Igualmente não procede a alegação de ofensa ao princípio da preservação da empresa. A constrição recai exclusivamente sobre as quotas pertencentes aos executados, não incidindo diretamente sobre o patrimônio das pessoas jurídicas. A eventual liquidação das participações societárias não implica, por si só, a dissolução da sociedade empresária. Eventual repercussão sobre a atividade empresarial deverá ser demonstrada mediante elementos concretos, ocasião em que poderão ser examinadas as medidas previstas no artigo 861, § 4º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, caso a liquidação das quotas revele-se excessivamente onerosa, o § 5º do referido dispositivo autoriza sua alienação judicial. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de substituição da penhora. Nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar meio executivo menos gravoso que assegure, simultaneamente, igual eficácia à satisfação do crédito. Além disso, o artigo 847 do mesmo diploma exige a individualização do bem oferecido, a comprovação de sua propriedade, a indicação de seu valor e a demonstração de que a substituição não acarretará prejuízo ao exequente. No caso dos autos, os impugnantes limitaram-se a formular pedido genérico de substituição, sem indicar qualquer bem específico apto a garantir integralmente a execução, razão pela qual a pretensão não atende aos requisitos legais. Por fim, igualmente não assiste razão aos executados quanto ao alegado benefício de ordem. Além de a devedora principal integrar o polo passivo da presente execução, as pesquisas patrimoniais realizadas não localizaram bens suficientes em seu patrimônio. Tampouco os impugnantes indicaram bens livres e desembaraçados de titularidade da devedora principal capazes de assegurar a satisfação integral do crédito, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada na mov. 157 e MANTENHO a penhora formalizada na mov. 156. Esclareço que os valores constantes do termo de penhora correspondem exclusivamente ao valor nominal das quotas sociais, não representando sua avaliação econômica definitiva. DETERMINO o integral cumprimento da decisão de mov. 143, intimando-se as sociedades Maná Agropecuária Ltda. e Luz Gestão de Pessoas Ltda. para que, no prazo de 01 (um) mês, promovam as providências previstas no artigo 861 do Código de Processo Civil, especialmente a apresentação de balanço especial destinado à apuração do valor econômico das quotas penhoradas. Até a conclusão desse procedimento, não deverá ser praticado qualquer ato de adjudicação, alienação ou liquidação das participações societárias. Apurado o valor econômico das quotas, caso se verifique montante superior ao necessário à satisfação integral do crédito exequendo, a constrição deverá ser oportunamente limitada aos estritos contornos da execução. (…)” Os Agravantes, em suas razões, sustentam que a constrição não poderia ser dimensionada com base no valor nominal das quotas sociais, atribuído unilateralmente pela Exequente/Agravada, por não corresponder ao efetivo valor econômico das participações. Alegam que a própria decisão agravada reconheceu o caráter provisório desses valores e defendem que, nos termos dos artigos 606, 861, inciso I, e 870 do Código de Processo Civil, a extensão da penhora deve ser definida somente após a elaboração de balanço de determinação ou avaliação judicial. Aduzem que a penhora simultânea de três participações societárias viola os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade, bem como a gradação legal prevista nos artigos 805, 835 e 865 do Código de Processo Civil. Defendem que a constrição deve ocorrer de forma escalonada, incidindo inicialmente sobre a participação de Fernando Evaristo Mendanha na Maná Agropecuária Ltda., de maior expressão econômica, e somente alcançar as demais quotas caso constatada sua insuficiência para satisfação do crédito. Argumentam desproporcionalidade na penhora da integralidade do capital social da Luz Gestão de Pessoas Ltda., cujo valor nominal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) representaria parcela reduzida do débito executado. Sustentam que a medida pode comprometer o controle e a continuidade da atividade empresarial, razão pela qual postulam o afastamento dessa constrição ou sua subordinação à prévia demonstração de insuficiência das demais participações penhoradas, à luz dos artigos 805 e 861, § 4º, do Código de Processo Civil. Insurgem-se contra o prazo de 01 (um) mês fixado para apresentação do balanço especial, reputando-o exíguo e desprovido de fundamentação concreta, diante da complexidade da providência e da necessidade de contratação de profissional habilitado. Acrescentam que os mandados de intimação das sociedades retornaram sem cumprimento, de modo que o prazo sequer teria iniciado, requerendo, subsidiariamente, sua fixação em 03 (três) meses, contados da efetiva intimação de cada sociedade. No tocante à tutela recursal, sustentam estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, sob o argumento de que o prosseguimento do procedimento previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil, nos moldes determinados pelo Juízo de origem, poderá acarretar restrições imediatas às participações societárias penhoradas, com potencial repercussão sobre a regular continuidade das atividades empresariais. Com base nessas premissas, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e o prosseguimento do procedimento relativo à penhora das quotas sociais até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Subsidiariamente, caso seja mantido o prosseguimento do procedimento do artigo 861 do Código de Processo Civil, requer seja fixado o prazo de 03 (três) meses para apresentação do balanço especial, contado da efetiva intimação das sociedades. Preparo comprovado (movimentação 01, arquivo 02). Decido o pedido de efeito suspensivo recursal. 1. Do Efeito Suspensivo Almejam os Agravantes a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e do procedimento relativo à penhora das quotas sociais até o julgamento definitivo do recurso. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Os Agravantes sustentam que a constrição não poderia ter sido dimensionada a partir do valor nominal das quotas, bem como defendem sua realização de forma escalonada, com prioridade para a participação societária de maior expressão econômica e menor impacto empresarial. A decisão recorrida expressamente consignou que os valores indicados no termo de penhora correspondem ao valor nominal das quotas e não representam sua avaliação econômica definitiva, determinando, justamente para essa finalidade, a apresentação do balanço especial previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil. Além disso, o juízo de origem vedou a prática de qualquer ato de adjudicação, alienação ou liquidação das participações societárias até a conclusão do referido procedimento e ressalvou a possibilidade de posterior limitação da constrição, caso o valor econômico apurado exceda o necessário à satisfação do crédito. As questões relacionadas ao eventual excesso da penhora, à necessidade de escalonamento da constrição e à repercussão sobre as atividades empresariais recomendam exame mais aprofundado após a formação do contraditório, sobretudo porque o efetivo valor econômico das participações societárias ainda será apurado. Por outro lado, quanto ao prazo de 01 (um) mês fixado para a apresentação do balanço especial, vislumbra-se, neste momento, fundamento para o acolhimento parcial da pretensão recursal. Dispõe o artigo 861, caput, do Código de Processo Civil que, penhoradas quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 03 (três) meses, para o cumprimento das providências nele estabelecidas, entre as quais a apresentação de balanço especial. Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No caso, considerando a natureza técnica da providência e que os mandados destinados às sociedades Maná Agropecuária Ltda. e Luz Gestão de Pessoas Ltda. retornaram sem cumprimento, mostra-se prudente ampliar, por ora, o prazo para 03 (três) meses, contado, para cada sociedade, de sua efetiva intimação. A medida preserva o regular desenvolvimento do procedimento previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil, sem afastar a constrição determinada na origem ou antecipar a solução definitiva das questões submetidas ao recurso. 2. Dispositivo Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo ativo, apenas para ampliar, de 01 (um) mês, para 03 (três) meses, o prazo concedido às sociedades Maná Agropecuária Ltda. e Luz Gestão de Pessoas Ltda. para apresentação do balanço especial previsto no artigo 861, inciso I, do Código de Processo Civil, contado, para cada uma, da respectiva intimação válida. Quanto aos demais pedidos, mantenho, por ora, os efeitos da decisão agravada, inclusive a vedação à prática de atos de adjudicação, alienação ou liquidação das quotas até a conclusão da avaliação. Oficie-se ao juízo de origem informando o conteúdo da presente decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a Agravada para que responda no prazo legal, facultando juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Ao final, volvam-me os autos conclusos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 09
TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5831333-90.2026.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS AGRAVANTES: REDE MAIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., HELIZANGELA PEREIRA JACOB MENDANHA E FERNANDO EVARISTO MENDANHA AGRAVADA: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por REDE MAIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., HELIZANGELA PEREIRA JACOB MENDANHA E FERNANDO EVARISTO MENDANHA, nos autos da Ação de Execução, ajuizada por TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A, em face da decisão (movimentação 162), proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas, Julyane Neves, nos seguintes termos: “(…)A controvérsia restringe-se à validade da penhora das quotas sociais determinada na mov. 143 e formalizada na mov. 156. Os executados sustentam, em síntese, que a constrição é prematura, porquanto a apuração do valor das quotas dependeria da elaboração de balanço especial, nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, que a medida compromete a preservação da atividade empresarial. Subsidiariamente, requerem a substituição da penhora por bem menos gravoso e o reconhecimento do benefício de ordem. A impugnação não merece acolhimento. As quotas sociais integram o patrimônio dos executados e, como tal, submetem-se à responsabilidade patrimonial prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil, figurando, inclusive, entre os bens preferencialmente sujeitos à penhora, conforme dispõe o artigo 835, inciso IX, do mesmo diploma. Embora a constrição de participações societárias possua caráter subsidiário, os próprios impugnantes reconhecem que as pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais mecanismos de localização patrimonial não identificaram bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, revela-se plenamente justificada a penhora das quotas sociais. Também não prospera a alegação de excesso de penhora. Conforme demonstrado na memória de cálculo juntada à mov. 155, o crédito exequendo perfaz o montante de R$ 2.935.382,78, ao passo que o valor nominal das quotas constritas corresponde a R$ 2.454.142,00, quantia inferior ao débito executado. É certo que o valor nominal das quotas não se confunde com seu efetivo valor econômico. Todavia, tal circunstância não invalida a constrição, porquanto a avaliação das participações societárias constitui etapa posterior ao ato de penhora. Com efeito, o artigo 861 do Código de Processo Civil disciplina precisamente o procedimento a ser observado após a constrição das quotas sociais, incumbindo à sociedade apresentar balanço especial, oportunizar o exercício do direito de preferência pelos demais sócios e, inexistindo interesse na aquisição, promover a liquidação das quotas e depositar em juízo o valor correspondente. A própria sistemática legal evidencia que a elaboração do balanço especial constitui providência subsequente à penhora, não configurando requisito para sua realização. No caso concreto, a decisão de mov. 143 já determinou a intimação da sociedade para adoção das providências previstas no artigo 861 do Código de Processo Civil. Assim, a necessidade de avaliação das quotas não constitui fundamento apto a desconstituir a penhora, mas simples fase procedimental destinada à apuração de seu efetivo valor econômico. Igualmente não procede a alegação de ofensa ao princípio da preservação da empresa. A constrição recai exclusivamente sobre as quotas pertencentes aos executados, não incidindo diretamente sobre o patrimônio das pessoas jurídicas. A eventual liquidação das participações societárias não implica, por si só, a dissolução da sociedade empresária. Eventual repercussão sobre a atividade empresarial deverá ser demonstrada mediante elementos concretos, ocasião em que poderão ser examinadas as medidas previstas no artigo 861, § 4º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, caso a liquidação das quotas revele-se excessivamente onerosa, o § 5º do referido dispositivo autoriza sua alienação judicial. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de substituição da penhora. Nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar meio executivo menos gravoso que assegure, simultaneamente, igual eficácia à satisfação do crédito. Além disso, o artigo 847 do mesmo diploma exige a individualização do bem oferecido, a comprovação de sua propriedade, a indicação de seu valor e a demonstração de que a substituição não acarretará prejuízo ao exequente. No caso dos autos, os impugnantes limitaram-se a formular pedido genérico de substituição, sem indicar qualquer bem específico apto a garantir integralmente a execução, razão pela qual a pretensão não atende aos requisitos legais. Por fim, igualmente não assiste razão aos executados quanto ao alegado benefício de ordem. Além de a devedora principal integrar o polo passivo da presente execução, as pesquisas patrimoniais realizadas não localizaram bens suficientes em seu patrimônio. Tampouco os impugnantes indicaram bens livres e desembaraçados de titularidade da devedora principal capazes de assegurar a satisfação integral do crédito, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada na mov. 157 e MANTENHO a penhora formalizada na mov. 156. Esclareço que os valores constantes do termo de penhora correspondem exclusivamente ao valor nominal das quotas sociais, não representando sua avaliação econômica definitiva. DETERMINO o integral cumprimento da decisão de mov. 143, intimando-se as sociedades Maná Agropecuária Ltda. e Luz Gestão de Pessoas Ltda. para que, no prazo de 01 (um) mês, promovam as providências previstas no artigo 861 do Código de Processo Civil, especialmente a apresentação de balanço especial destinado à apuração do valor econômico das quotas penhoradas. Até a conclusão desse procedimento, não deverá ser praticado qualquer ato de adjudicação, alienação ou liquidação das participações societárias. Apurado o valor econômico das quotas, caso se verifique montante superior ao necessário à satisfação integral do crédito exequendo, a constrição deverá ser oportunamente limitada aos estritos contornos da execução. (…)” Os Agravantes, em suas razões, sustentam que a constrição não poderia ser dimensionada com base no valor nominal das quotas sociais, atribuído unilateralmente pela Exequente/Agravada, por não corresponder ao efetivo valor econômico das participações. Alegam que a própria decisão agravada reconheceu o caráter provisório desses valores e defendem que, nos termos dos artigos 606, 861, inciso I, e 870 do Código de Processo Civil, a extensão da penhora deve ser definida somente após a elaboração de balanço de determinação ou avaliação judicial. Aduzem que a penhora simultânea de três participações societárias viola os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade, bem como a gradação legal prevista nos artigos 805, 835 e 865 do Código de Processo Civil. Defendem que a constrição deve ocorrer de forma escalonada, incidindo inicialmente sobre a participação de Fernando Evaristo Mendanha na Maná Agropecuária Ltda., de maior expressão econômica, e somente alcançar as demais quotas caso constatada sua insuficiência para satisfação do crédito. Argumentam desproporcionalidade na penhora da integralidade do capital social da Luz Gestão de Pessoas Ltda., cujo valor nominal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) representaria parcela reduzida do débito executado. Sustentam que a medida pode comprometer o controle e a continuidade da atividade empresarial, razão pela qual postulam o afastamento dessa constrição ou sua subordinação à prévia demonstração de insuficiência das demais participações penhoradas, à luz dos artigos 805 e 861, § 4º, do Código de Processo Civil. Insurgem-se contra o prazo de 01 (um) mês fixado para apresentação do balanço especial, reputando-o exíguo e desprovido de fundamentação concreta, diante da complexidade da providência e da necessidade de contratação de profissional habilitado. Acrescentam que os mandados de intimação das sociedades retornaram sem cumprimento, de modo que o prazo sequer teria iniciado, requerendo, subsidiariamente, sua fixação em 03 (três) meses, contados da efetiva intimação de cada sociedade. No tocante à tutela recursal, sustentam estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, sob o argumento de que o prosseguimento do procedimento previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil, nos moldes determinados pelo Juízo de origem, poderá acarretar restrições imediatas às participações societárias penhoradas, com potencial repercussão sobre a regular continuidade das atividades empresariais. Com base nessas premissas, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e o prosseguimento do procedimento relativo à penhora das quotas sociais até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Subsidiariamente, caso seja mantido o prosseguimento do procedimento do artigo 861 do Código de Processo Civil, requer seja fixado o prazo de 03 (três) meses para apresentação do balanço especial, contado da efetiva intimação das sociedades. Preparo comprovado (movimentação 01, arquivo 02). Decido o pedido de efeito suspensivo recursal. 1. Do Efeito Suspensivo Almejam os Agravantes a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e do procedimento relativo à penhora das quotas sociais até o julgamento definitivo do recurso. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Os Agravantes sustentam que a constrição não poderia ter sido dimensionada a partir do valor nominal das quotas, bem como defendem sua realização de forma escalonada, com prioridade para a participação societária de maior expressão econômica e menor impacto empresarial. A decisão recorrida expressamente consignou que os valores indicados no termo de penhora correspondem ao valor nominal das quotas e não representam sua avaliação econômica definitiva, determinando, justamente para essa finalidade, a apresentação do balanço especial previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil. Além disso, o juízo de origem vedou a prática de qualquer ato de adjudicação, alienação ou liquidação das participações societárias até a conclusão do referido procedimento e ressalvou a possibilidade de posterior limitação da constrição, caso o valor econômico apurado exceda o necessário à satisfação do crédito. As questões relacionadas ao eventual excesso da penhora, à necessidade de escalonamento da constrição e à repercussão sobre as atividades empresariais recomendam exame mais aprofundado após a formação do contraditório, sobretudo porque o efetivo valor econômico das participações societárias ainda será apurado. Por outro lado, quanto ao prazo de 01 (um) mês fixado para a apresentação do balanço especial, vislumbra-se, neste momento, fundamento para o acolhimento parcial da pretensão recursal. Dispõe o artigo 861, caput, do Código de Processo Civil que, penhoradas quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 03 (três) meses, para o cumprimento das providências nele estabelecidas, entre as quais a apresentação de balanço especial. Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No caso, considerando a natureza técnica da providência e que os mandados destinados às sociedades Maná Agropecuária Ltda. e Luz Gestão de Pessoas Ltda. retornaram sem cumprimento, mostra-se prudente ampliar, por ora, o prazo para 03 (três) meses, contado, para cada sociedade, de sua efetiva intimação. A medida preserva o regular desenvolvimento do procedimento previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil, sem afastar a constrição determinada na origem ou antecipar a solução definitiva das questões submetidas ao recurso. 2. Dispositivo Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo ativo, apenas para ampliar, de 01 (um) mês, para 03 (três) meses, o prazo concedido às sociedades Maná Agropecuária Ltda. e Luz Gestão de Pessoas Ltda. para apresentação do balanço especial previsto no artigo 861, inciso I, do Código de Processo Civil, contado, para cada uma, da respectiva intimação válida. Quanto aos demais pedidos, mantenho, por ora, os efeitos da decisão agravada, inclusive a vedação à prática de atos de adjudicação, alienação ou liquidação das quotas até a conclusão da avaliação. Oficie-se ao juízo de origem informando o conteúdo da presente decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a Agravada para que responda no prazo legal, facultando juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Ao final, volvam-me os autos conclusos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 09
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.