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5831323-46.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5831323-46.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : TS3 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO : RAMON BRITO DA SILVA RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por TS3 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra a sentença proferida pela juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Drª Marina Cardoso Buchdid, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAMON BRITO DA SILVA em desfavor da apelante. Cinge-se o pleito recursal ao reexame da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento nº 39): (…). A ré arguiu, em sede preliminar, a perda superveniente do interesse de agir quanto aos pedidos de obrigação de fazer, sob o argumento de que a "Autorização para Outorga de Escritura Pública de Compra e Venda" foi emitida administrativamente em 24 de novembro de 2025, após o ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação. A propositura da presente demanda ocorreu em 10 de outubro de 2025 e, nessa data, a ré se mantinha inerte quanto ao cumprimento da obrigação contratual de providenciar a documentação necessária à lavratura da escritura pública, mesmo após o decurso do prazo contratualmente previsto de 90 dias após a quitação, operada em 27 de junho de 2025. Ademais, a documentação somente veio a ser expedida em 24 de novembro de 2025, ou seja, após a citação da ré e, sobretudo, após a concessão da tutela antecipada de evidência (evento 19). Assim, a pretensão do autor não se tornou desprovida de objeto, pois o interesse de agir existia no momento do ajuizamento, o cumprimento tardio da obrigação não elide a responsabilidade civil. Rejeita-se, portanto, a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de produto imobiliário (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus princípios protetivos, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). Defere-se, pois, a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a ausência de mora e de dano. Os documentos acostados aos autos, em especial as conversas apresentadas pela própria ré em sua contestação, demonstram com clareza que os atendimentos relativos à quitação do imóvel tiveram início em janeiro de 2025, com a negociação do saldo devedor, e que a quitação integral foi efetivada em 27 de junho de 2025. A partir de então, a obrigação da ré de providenciar os documentos necessários à lavratura da escritura pública definitiva tornou-se imediatamente exigível, nos termos da Cláusula Vigésima do contrato, que estipulava prazo máximo de 90 dias. Contudo, a ré quedou-se inerte. Conforme se extrai da matrícula do imóvel juntada aos autos, a baixa da alienação fiduciária junto ao SICOOB somente foi expedida em 04 de setembro de 2025 mais de dois meses após a quitação e às vésperas do ajuizamento da ação. O que os autos evidenciam é que a ré não promoveu as diligências cabíveis junto ao SICOOB durante o período que se seguiu à quitação, somente vindo a agir para a entregar a documentação pertinente e tomar providências da sua parte, após a propositura da demanda em 10 de outubro de 2025 e a concessão da tutela de evidência. Tal comportamento revela omissão culposa inescusável, incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Com a outorga da autorização para escritura em 24 de novembro de 2025, ainda que tardiamente, a obrigação de fazer principal restou materialmente cumprida. Nada obstante, confirma-se a tutela de evidência concedida no evento 19, reconhecendo-se que ela foi o instrumento determinante para compelir a ré ao adimplemento, cabendo-lhe suportar os efeitos processuais e materiais de sua mora. A questão central neste tópico é verificar se a conduta omissiva da ré ultrapassou o limiar do mero inadimplemento contratual para atingir a esfera extrapatrimonial do autor. Entende-se que sim, pela presença dos seguintes elementos concretos: (i) Gravidade da situação: o autor quitou o imóvel com recursos obtidos junto à MÚTUA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA, utilizando benefício de caráter profissional. A inércia da ré em fornecer os documentos comprobatórios da quitação resultou na suspensão desse benefício, gerando reflexos diretos na sua esfera profissional e financeira. Trata-se de consequência que excede o simples transtorno ou aborrecimento ordinário das relações contratuais; (ii) Duração da mora: decorreram quase quatro meses entre a quitação (27 de junho de 2025) e a propositura da ação (10 de outubro de 2025), sem que a ré adotasse qualquer providência efetiva. O prazo de 90 dias previsto contratualmente havia sido ultrapassado; (iii) Conduta omissiva qualificada: a baixa da alienação fiduciária junto ao SICOOB ocorreu em 04 de setembro de 2025, demonstrando que a requerida tinha ciência do gravame e se quedou inerte por mais um mês para promover a baixa no cartório, sem comunicar o autor nem adotar as medidas necessárias, descumprindo o dever de cooperação e de informação que a boa-fé objetiva exige; (iv) Nexo causal: a supressão do benefício junto à MÚTUA decorreu diretamente da ausência dos documentos que incumbia à ré fornecer, e somente foi regularizada após a expedição de ofício judicial determinada pela tutela de evidência, conforme reconhecido nos autos. Presente, portanto, o dano moral indenizável. A mera alegação de que a demora decorreu da necessidade de baixa da alienação fiduciária não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré, pois, como demonstrado, ela não diligenciou tempestivamente junto ao SICOOB, incorrendo em mora culposa. Quanto ao arbitramento do valor da indenização, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a insignificância da reparação. Considerando os parâmetros acima delineados, mora de aproximadamente quatro meses, suspensão de benefício profissional, conduta omissiva da ré sem justificativa idônea, e o fato de a obrigação ter sido cumprida apenas coercitivamente pela via judicial, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, coleciono os seguintes julgados: (...) Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAMON BRITO DA SILVA em desfavor de TS3 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, para: a) REJEITAR a preliminar de perda superveniente do objeto, com fundamento no princípio da causalidade, reconhecendo que o interesse de agir existia ao tempo do ajuizamento da ação e que o cumprimento tardio da obrigação não elide a responsabilidade civil da ré; b) CONFIRMAR a tutela antecipada de evidência deferida no evento 19, tornando definitiva a determinação de comunicação à MÚTUA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA acerca da quitação do imóvel e da regularização da documentação; c) RECONHECER o cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega da carta de quitação e na outorga da autorização para lavratura de escritura pública definitiva de compra e venda, tendo em vista a emissão, ainda que tardiamente, da documentação pela ré em 24 de novembro de 2025, julgando extinta a obrigação, mas sem afastar a responsabilidade pelos danos causados pela mora; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro dia após o escoamento do prazo contratual de 90 dias da quitação, ou seja, a partir de 26 de setembro de 2025), na forma do art. 398 do Código Civil; e) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do recurso apelatório, com o fito de que seja reformada a sentença, para reconhecer a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer, bem como afastar o reconhecimento de sua mora ou inadimplemento e a condenação por danos morais. Subsidiariamente, pede a redução da quantia indenizatória estabelecida. Após análise dos autos, entendo que não assiste razão à apelante, como passo a demonstrar. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A apelante reitera a preliminar de perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer, argumentando que a emissão da autorização para a escritura no curso do processo deveria levar à extinção do feito sem resolução de mérito nesse ponto. Contudo, a tese não se sustenta. O interesse de agir, como condição da ação, deve ser verificado no momento da propositura da demanda e, no caso dos autos, é incontroverso que, ao tempo do ajuizamento da ação (10/10/2025), a apelante já estava em mora, pois o prazo contratual de 90 (noventa) dias para a outorga da escritura, contado da quitação integral (27/06/2025), havia se esgotado em 27/09/2025. A inércia da apelante tornou necessária e útil a provocação da tutela jurisdicional pelo apelado, visto que o cumprimento da obrigação somente após a citação e, notadamente, após o deferimento da tutela de evidência que compeliu a apelante a agir sob pena de multa, não afasta o interesse processual original nem a responsabilidade da parte que deu causa à demanda. Assim, agiu corretamente a juíza sentenciante ao rejeitar a preliminar, pois o cumprimento tardio da obrigação principal não exclui a análise da responsabilidade civil decorrente da mora. DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DO DANO MORAL De início, destaco sobre a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de imóvel à prestação, haja vista que o citado diploma legal incide nas relações de consumo, pois composta de fornecedor e consumidor, a teor do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A apelante alega que não houve mora ou inadimplemento, pois o atraso na entrega da documentação para lavratura de escritura decorreu do tempo necessário para o procedimento de baixa da alienação fiduciária que gravava o imóvel. O argumento, todavia, não a exime de responsabilidade, pois o contrato firmado entre as partes estabelecia um prazo máximo de 90 (noventa) dias para a outorga da escritura após a quitação. Cabia à apelante, como vendedora e credora fiduciária, promover com diligência todos os atos necessários ao cumprimento de sua obrigação dentro do prazo estipulado. A prova dos autos demonstra que a quitação ocorreu em 27 de junho de 2025 (evento nº 01, doc. 12), mas a baixa da alienação fiduciária junto ao cartório só foi efetivada em 1º de dezembro de 2025 (Av.15/74.881, evento nº 26, doc. 13), e a autorização para escritura só foi emitida em 24 de novembro de 2025, quase cinco meses após a quitação e somente após a intervenção judicial (evento nº 26, doc. 11). Com efeito, referida conduta da apelante viola o dever de cooperação e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõem às partes um comportamento leal e diligente em todas as fases do contrato. Quanto ao dano moral, a jurisprudência é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. No entanto, a situação dos autos ultrapassa o mero dissabor, pois com a omissão da vendedora/apelante o apelado foi impedido de regularizar sua situação junto à MÚTUA-CREA, entidade de assistência de sua categoria profissional, resultando na suspensão de um benefício e no impedimento de acesso a novos créditos para aquisição de um veículo de trabalho. Essa consequência, que afeta diretamente a esfera profissional e financeira do apelado, extrapola o aborrecimento cotidiano e configura abalo moral passível de reparação. Desta forma, a conduta da apelante gerou no apelado uma situação de angústia e incerteza que se prolongou por meses, frustrando sua legítima expectativa de dispor plenamente do bem após a quitação integral do preço, devendo ser mantida, portanto, a condenação por danos morais. A propósito, é a jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMORA INJUSTIFICADA PARA BAIXA DA HIPOTECA DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, o inadimplemento contratual não gera danos morais, contudo, no caso, o descumprimento negocial não gerou, tão somente, meros aborrecimentos, uma vez que a demora na baixa da hipoteca trouxe insegurança, abalo psicológico e ansiedade ao autor, o qual, apesar da quitação, ficou impedido de usufruir livremente dos seus direitos plenos de proprietário do imóvel, experimentando, durante três anos de inadimplemento, considerável perda de tempo útil. 2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. Precedentes do STJ. 3. Na espécie, o valor arbitrado pelo juízo a quo fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, a se impor a manutenção do édito sentencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5046854-50.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, DJe de 19/02/2024, g.) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. HIPOTECA CELEBRADA COM AGENTE FINANCEIRO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE BAIXA DA HIPOTECA. SÚMULA 308 DO STJ. MULTA CONTRATUAL MANTIDA. DANO MORAL E ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.Revela-se adequada e possível a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, especialmente com lastro na codificação consumerista, diploma integrante do microssistema de tutela coletiva, cujo escopo precípuo se volta ao amparo das partes hipossuficientes na relação de consumo, não se vislumbrando, na hipótese em comento, qualquer violação ao princípio em tela. 2. Nos moldes da súmula 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o adquirente do imóvel. 3. Tendo sido integralmente pago o preço devido pelo consumidor, assiste-lhe o direito de obter a baixa da hipoteca respectiva, ao passo que o titular do ônus real pode demandar contra a incorporadora alienante (que não lhe repassou a sua parte do crédito) para resguardar os seus direitos creditórios. 4. Constatado o atraso injustificado no cumprimento da obrigação assumida pela parte insurgente de cancelamento de hipoteca no prazo estipulado, cabível se mostra a imposição da multa contratual em seu desfavor. 5. A demora injustificada para providenciar a liberação do gravame hipotecário ocasiona situação que não constitui mero dissabor, e por isso, ensejam a devida reparação moral. 6. Desprovido os recursos, majora-se o percentual da verba advocatícia fixada na sentença. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJGO, AC nº 5223881-19.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de 04/09/2023, g.) DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Subsidiariamente, a apelante requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00), por entender ser exorbitante. Como se sabe, não há critério rígido para fixação de indenização por dano moral, que deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Na espécie, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional, pois leva em conta o período de atraso de quase cinco meses, o descaso da apelante em cumprir sua obrigação contratual e legal, e, principalmente, os transtornos concretos causados ao apelado em sua esfera profissional. Importante consignar, que a matéria referente a possibilidade de modificação do valor fixado a título de dano moral restou pacificada no âmbito deste Tribunal, ao teor da Súmula nº 32, verbis: Súmula nº 32: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Destarte, deve ser mantida a indenização por danos morais na quantia arbitrada na sentença (R$5.000,00), pois condizente com as premissas delineadas nos autos. Despiciendas maiores delongas, correto o ato judicial vituperado, que deve ser mantido in totum, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais, uma vez que observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a legislação então vigente. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença vergastada incólume, por esses e por seus próprios fundamentos. Por consectário, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em 5% (cinco por cento), utilizando a base de cálculo da sentença a quo. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 25D ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5831323-46.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5831323-46.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : TS3 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO : RAMON BRITO DA SILVA RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do atraso na outorga da escritura pública de imóvel após a quitação integral do preço pelo comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a ocorrência de perda superveniente do objeto pelo cumprimento da obrigação no curso do processo; (ii) verificar se o atraso na outorga da escritura pública, após a quitação, configura dano moral indenizável; e (iii) analisar a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da obrigação de fazer após o ajuizamento da ação e a citação da ré não acarreta a perda superveniente do interesse de agir. 4. A mora da vendedora resta configurada quando, ultrapassado o prazo contratual de 90 (noventa) dias após a quitação integral do imóvel, não promove com a diligência necessária os atos para a baixa de gravame e a consequente outorga da escritura definitiva, em violação à boa-fé objetiva. 5. O atraso na entrega da documentação do imóvel que extrapola o mero dissabor e causa prejuízos concretos ao adquirente, como a suspensão de benefício perante entidade de classe profissional e a impossibilidade de obter novos créditos, configura dano moral passível de indenização. 6. O valor da indenização por dano moral fixado na sentença observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Rejeita-se a preliminar de perda do objeto quando o cumprimento da obrigação de fazer ocorre somente após a provocação do Judiciário, subsistindo o interesse na análise da responsabilidade civil decorrente da mora; 2. Configura dano moral indenizável o atraso injustificado da construtora na outorga da escritura definitiva do imóvel, quando tal omissão acarreta ao comprador prejuízos concretos que ultrapassam o mero aborrecimento, como a afetação de sua atividade profissional. 3. A fixação de indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 1º, 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11; CC, 422. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 32, AC nº 5046854-50.2021.8.09.0051, AC nº 5223881-19.2022.8.09.0137.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5831323-46.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : TS3 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO : RAMON BRITO DA SILVA RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por TS3 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra a sentença proferida pela juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Drª Marina Cardoso Buchdid, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAMON BRITO DA SILVA em desfavor da apelante. Cinge-se o pleito recursal ao reexame da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento nº 39): (…). A ré arguiu, em sede preliminar, a perda superveniente do interesse de agir quanto aos pedidos de obrigação de fazer, sob o argumento de que a "Autorização para Outorga de Escritura Pública de Compra e Venda" foi emitida administrativamente em 24 de novembro de 2025, após o ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação. A propositura da presente demanda ocorreu em 10 de outubro de 2025 e, nessa data, a ré se mantinha inerte quanto ao cumprimento da obrigação contratual de providenciar a documentação necessária à lavratura da escritura pública, mesmo após o decurso do prazo contratualmente previsto de 90 dias após a quitação, operada em 27 de junho de 2025. Ademais, a documentação somente veio a ser expedida em 24 de novembro de 2025, ou seja, após a citação da ré e, sobretudo, após a concessão da tutela antecipada de evidência (evento 19). Assim, a pretensão do autor não se tornou desprovida de objeto, pois o interesse de agir existia no momento do ajuizamento, o cumprimento tardio da obrigação não elide a responsabilidade civil. Rejeita-se, portanto, a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de produto imobiliário (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus princípios protetivos, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). Defere-se, pois, a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a ausência de mora e de dano. Os documentos acostados aos autos, em especial as conversas apresentadas pela própria ré em sua contestação, demonstram com clareza que os atendimentos relativos à quitação do imóvel tiveram início em janeiro de 2025, com a negociação do saldo devedor, e que a quitação integral foi efetivada em 27 de junho de 2025. A partir de então, a obrigação da ré de providenciar os documentos necessários à lavratura da escritura pública definitiva tornou-se imediatamente exigível, nos termos da Cláusula Vigésima do contrato, que estipulava prazo máximo de 90 dias. Contudo, a ré quedou-se inerte. Conforme se extrai da matrícula do imóvel juntada aos autos, a baixa da alienação fiduciária junto ao SICOOB somente foi expedida em 04 de setembro de 2025 mais de dois meses após a quitação e às vésperas do ajuizamento da ação. O que os autos evidenciam é que a ré não promoveu as diligências cabíveis junto ao SICOOB durante o período que se seguiu à quitação, somente vindo a agir para a entregar a documentação pertinente e tomar providências da sua parte, após a propositura da demanda em 10 de outubro de 2025 e a concessão da tutela de evidência. Tal comportamento revela omissão culposa inescusável, incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Com a outorga da autorização para escritura em 24 de novembro de 2025, ainda que tardiamente, a obrigação de fazer principal restou materialmente cumprida. Nada obstante, confirma-se a tutela de evidência concedida no evento 19, reconhecendo-se que ela foi o instrumento determinante para compelir a ré ao adimplemento, cabendo-lhe suportar os efeitos processuais e materiais de sua mora. A questão central neste tópico é verificar se a conduta omissiva da ré ultrapassou o limiar do mero inadimplemento contratual para atingir a esfera extrapatrimonial do autor. Entende-se que sim, pela presença dos seguintes elementos concretos: (i) Gravidade da situação: o autor quitou o imóvel com recursos obtidos junto à MÚTUA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA, utilizando benefício de caráter profissional. A inércia da ré em fornecer os documentos comprobatórios da quitação resultou na suspensão desse benefício, gerando reflexos diretos na sua esfera profissional e financeira. Trata-se de consequência que excede o simples transtorno ou aborrecimento ordinário das relações contratuais; (ii) Duração da mora: decorreram quase quatro meses entre a quitação (27 de junho de 2025) e a propositura da ação (10 de outubro de 2025), sem que a ré adotasse qualquer providência efetiva. O prazo de 90 dias previsto contratualmente havia sido ultrapassado; (iii) Conduta omissiva qualificada: a baixa da alienação fiduciária junto ao SICOOB ocorreu em 04 de setembro de 2025, demonstrando que a requerida tinha ciência do gravame e se quedou inerte por mais um mês para promover a baixa no cartório, sem comunicar o autor nem adotar as medidas necessárias, descumprindo o dever de cooperação e de informação que a boa-fé objetiva exige; (iv) Nexo causal: a supressão do benefício junto à MÚTUA decorreu diretamente da ausência dos documentos que incumbia à ré fornecer, e somente foi regularizada após a expedição de ofício judicial determinada pela tutela de evidência, conforme reconhecido nos autos. Presente, portanto, o dano moral indenizável. A mera alegação de que a demora decorreu da necessidade de baixa da alienação fiduciária não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré, pois, como demonstrado, ela não diligenciou tempestivamente junto ao SICOOB, incorrendo em mora culposa. Quanto ao arbitramento do valor da indenização, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a insignificância da reparação. Considerando os parâmetros acima delineados, mora de aproximadamente quatro meses, suspensão de benefício profissional, conduta omissiva da ré sem justificativa idônea, e o fato de a obrigação ter sido cumprida apenas coercitivamente pela via judicial, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, coleciono os seguintes julgados: (...) Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAMON BRITO DA SILVA em desfavor de TS3 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, para: a) REJEITAR a preliminar de perda superveniente do objeto, com fundamento no princípio da causalidade, reconhecendo que o interesse de agir existia ao tempo do ajuizamento da ação e que o cumprimento tardio da obrigação não elide a responsabilidade civil da ré; b) CONFIRMAR a tutela antecipada de evidência deferida no evento 19, tornando definitiva a determinação de comunicação à MÚTUA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA acerca da quitação do imóvel e da regularização da documentação; c) RECONHECER o cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega da carta de quitação e na outorga da autorização para lavratura de escritura pública definitiva de compra e venda, tendo em vista a emissão, ainda que tardiamente, da documentação pela ré em 24 de novembro de 2025, julgando extinta a obrigação, mas sem afastar a responsabilidade pelos danos causados pela mora; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro dia após o escoamento do prazo contratual de 90 dias da quitação, ou seja, a partir de 26 de setembro de 2025), na forma do art. 398 do Código Civil; e) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do recurso apelatório, com o fito de que seja reformada a sentença, para reconhecer a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer, bem como afastar o reconhecimento de sua mora ou inadimplemento e a condenação por danos morais. Subsidiariamente, pede a redução da quantia indenizatória estabelecida. Após análise dos autos, entendo que não assiste razão à apelante, como passo a demonstrar. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A apelante reitera a preliminar de perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer, argumentando que a emissão da autorização para a escritura no curso do processo deveria levar à extinção do feito sem resolução de mérito nesse ponto. Contudo, a tese não se sustenta. O interesse de agir, como condição da ação, deve ser verificado no momento da propositura da demanda e, no caso dos autos, é incontroverso que, ao tempo do ajuizamento da ação (10/10/2025), a apelante já estava em mora, pois o prazo contratual de 90 (noventa) dias para a outorga da escritura, contado da quitação integral (27/06/2025), havia se esgotado em 27/09/2025. A inércia da apelante tornou necessária e útil a provocação da tutela jurisdicional pelo apelado, visto que o cumprimento da obrigação somente após a citação e, notadamente, após o deferimento da tutela de evidência que compeliu a apelante a agir sob pena de multa, não afasta o interesse processual original nem a responsabilidade da parte que deu causa à demanda. Assim, agiu corretamente a juíza sentenciante ao rejeitar a preliminar, pois o cumprimento tardio da obrigação principal não exclui a análise da responsabilidade civil decorrente da mora. DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DO DANO MORAL De início, destaco sobre a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de imóvel à prestação, haja vista que o citado diploma legal incide nas relações de consumo, pois composta de fornecedor e consumidor, a teor do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A apelante alega que não houve mora ou inadimplemento, pois o atraso na entrega da documentação para lavratura de escritura decorreu do tempo necessário para o procedimento de baixa da alienação fiduciária que gravava o imóvel. O argumento, todavia, não a exime de responsabilidade, pois o contrato firmado entre as partes estabelecia um prazo máximo de 90 (noventa) dias para a outorga da escritura após a quitação. Cabia à apelante, como vendedora e credora fiduciária, promover com diligência todos os atos necessários ao cumprimento de sua obrigação dentro do prazo estipulado. A prova dos autos demonstra que a quitação ocorreu em 27 de junho de 2025 (evento nº 01, doc. 12), mas a baixa da alienação fiduciária junto ao cartório só foi efetivada em 1º de dezembro de 2025 (Av.15/74.881, evento nº 26, doc. 13), e a autorização para escritura só foi emitida em 24 de novembro de 2025, quase cinco meses após a quitação e somente após a intervenção judicial (evento nº 26, doc. 11). Com efeito, referida conduta da apelante viola o dever de cooperação e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõem às partes um comportamento leal e diligente em todas as fases do contrato. Quanto ao dano moral, a jurisprudência é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. No entanto, a situação dos autos ultrapassa o mero dissabor, pois com a omissão da vendedora/apelante o apelado foi impedido de regularizar sua situação junto à MÚTUA-CREA, entidade de assistência de sua categoria profissional, resultando na suspensão de um benefício e no impedimento de acesso a novos créditos para aquisição de um veículo de trabalho. Essa consequência, que afeta diretamente a esfera profissional e financeira do apelado, extrapola o aborrecimento cotidiano e configura abalo moral passível de reparação. Desta forma, a conduta da apelante gerou no apelado uma situação de angústia e incerteza que se prolongou por meses, frustrando sua legítima expectativa de dispor plenamente do bem após a quitação integral do preço, devendo ser mantida, portanto, a condenação por danos morais. A propósito, é a jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMORA INJUSTIFICADA PARA BAIXA DA HIPOTECA DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, o inadimplemento contratual não gera danos morais, contudo, no caso, o descumprimento negocial não gerou, tão somente, meros aborrecimentos, uma vez que a demora na baixa da hipoteca trouxe insegurança, abalo psicológico e ansiedade ao autor, o qual, apesar da quitação, ficou impedido de usufruir livremente dos seus direitos plenos de proprietário do imóvel, experimentando, durante três anos de inadimplemento, considerável perda de tempo útil. 2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. Precedentes do STJ. 3. Na espécie, o valor arbitrado pelo juízo a quo fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, a se impor a manutenção do édito sentencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5046854-50.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, DJe de 19/02/2024, g.) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. HIPOTECA CELEBRADA COM AGENTE FINANCEIRO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE BAIXA DA HIPOTECA. SÚMULA 308 DO STJ. MULTA CONTRATUAL MANTIDA. DANO MORAL E ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.Revela-se adequada e possível a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, especialmente com lastro na codificação consumerista, diploma integrante do microssistema de tutela coletiva, cujo escopo precípuo se volta ao amparo das partes hipossuficientes na relação de consumo, não se vislumbrando, na hipótese em comento, qualquer violação ao princípio em tela. 2. Nos moldes da súmula 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o adquirente do imóvel. 3. Tendo sido integralmente pago o preço devido pelo consumidor, assiste-lhe o direito de obter a baixa da hipoteca respectiva, ao passo que o titular do ônus real pode demandar contra a incorporadora alienante (que não lhe repassou a sua parte do crédito) para resguardar os seus direitos creditórios. 4. Constatado o atraso injustificado no cumprimento da obrigação assumida pela parte insurgente de cancelamento de hipoteca no prazo estipulado, cabível se mostra a imposição da multa contratual em seu desfavor. 5. A demora injustificada para providenciar a liberação do gravame hipotecário ocasiona situação que não constitui mero dissabor, e por isso, ensejam a devida reparação moral. 6. Desprovido os recursos, majora-se o percentual da verba advocatícia fixada na sentença. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJGO, AC nº 5223881-19.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de 04/09/2023, g.) DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Subsidiariamente, a apelante requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00), por entender ser exorbitante. Como se sabe, não há critério rígido para fixação de indenização por dano moral, que deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Na espécie, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional, pois leva em conta o período de atraso de quase cinco meses, o descaso da apelante em cumprir sua obrigação contratual e legal, e, principalmente, os transtornos concretos causados ao apelado em sua esfera profissional. Importante consignar, que a matéria referente a possibilidade de modificação do valor fixado a título de dano moral restou pacificada no âmbito deste Tribunal, ao teor da Súmula nº 32, verbis: Súmula nº 32: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Destarte, deve ser mantida a indenização por danos morais na quantia arbitrada na sentença (R$5.000,00), pois condizente com as premissas delineadas nos autos. Despiciendas maiores delongas, correto o ato judicial vituperado, que deve ser mantido in totum, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais, uma vez que observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a legislação então vigente. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença vergastada incólume, por esses e por seus próprios fundamentos. Por consectário, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em 5% (cinco por cento), utilizando a base de cálculo da sentença a quo. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 25D ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5831323-46.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5831323-46.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : TS3 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO : RAMON BRITO DA SILVA RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do atraso na outorga da escritura pública de imóvel após a quitação integral do preço pelo comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a ocorrência de perda superveniente do objeto pelo cumprimento da obrigação no curso do processo; (ii) verificar se o atraso na outorga da escritura pública, após a quitação, configura dano moral indenizável; e (iii) analisar a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da obrigação de fazer após o ajuizamento da ação e a citação da ré não acarreta a perda superveniente do interesse de agir. 4. A mora da vendedora resta configurada quando, ultrapassado o prazo contratual de 90 (noventa) dias após a quitação integral do imóvel, não promove com a diligência necessária os atos para a baixa de gravame e a consequente outorga da escritura definitiva, em violação à boa-fé objetiva. 5. O atraso na entrega da documentação do imóvel que extrapola o mero dissabor e causa prejuízos concretos ao adquirente, como a suspensão de benefício perante entidade de classe profissional e a impossibilidade de obter novos créditos, configura dano moral passível de indenização. 6. O valor da indenização por dano moral fixado na sentença observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Rejeita-se a preliminar de perda do objeto quando o cumprimento da obrigação de fazer ocorre somente após a provocação do Judiciário, subsistindo o interesse na análise da responsabilidade civil decorrente da mora; 2. Configura dano moral indenizável o atraso injustificado da construtora na outorga da escritura definitiva do imóvel, quando tal omissão acarreta ao comprador prejuízos concretos que ultrapassam o mero aborrecimento, como a afetação de sua atividade profissional. 3. A fixação de indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 1º, 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11; CC, 422. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 32, AC nº 5046854-50.2021.8.09.0051, AC nº 5223881-19.2022.8.09.0137.

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