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5831231-90.2024.8.09.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 - E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5831231-90.2024.8.09.0152 Polo ativo: Reginaldo Pereira Da Silva Polo passivo: Espolio De Valdisson Moreria Pimentel,representado Por Seus Herdeiros: Durval Moreira Pimentel E Outros DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por REGINALDO PEREIRA DA SILVA e MEIRE RODRIGUES DA SILVA em face do ESPÓLIO DE VALDISSON MOREIRA PIMENTEL, representado por seus herdeiros, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial foi recebida, determinando-se a citação dos herdeiros do proprietário registral, dos confrontantes e dos terceiros interessados, além da notificação das Fazendas Públicas e da ciência ao Ministério Público (mov. 5). Diante da ausência de dados suficientes para localização de Conceição Moreira Pimentel, Helena Moreira Pimentel e Terezinha Moreira Pimentel, foram determinadas pesquisas nos sistemas conveniados e, caso infrutíferas, a expedição de ofícios aos órgãos públicos detentores de informações cadastrais (movs. 19 e 29). As consultas realizadas não alcançaram resultado útil, tendo a CACE informado a impossibilidade de prosseguimento das pesquisas em razão da ausência dos números de CPF das interessadas (mov. 26). Na última manifestação, os autores reiteraram o pedido de expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Receita Federal para obtenção dos dados cadastrais das referidas herdeiras, mediante pesquisa por nome e filiação. Subsidiariamente, requereram a citação por edital (mov. 72). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a parte autora que não dispõe das informações necessárias à qualificação ou localização do demandado a requerer ao juízo as diligências necessárias à sua obtenção. No mesmo sentido, o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o demandado somente será considerado em local ignorado ou incerto após infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A citação por edital possui caráter excepcional, pois constitui modalidade ficta de comunicação processual. Sua adoção exige a demonstração de que foram empregados meios razoáveis e adequados para localização pessoal do citando. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que somente após o esgotamento dos meios factíveis de localização se mostra legítima a citação editalícia, incluindo-se entre as providências admissíveis a requisição judicial de informações existentes nos cadastros de órgãos públicos. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que, em ação de execução de título extrajudicial, acolheu-se exceção de pré-executividade e declarou nula a citação por edital dos executados. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, arguiu a nulidade sob o argumento de ausência de esgotamento de todos os meios de localização dos executados. O agravante pleiteia a reforma da decisão para reconhecer-se a validade da citação por edital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve o esgotamento de todos os meios de localização dos executados antes da realização da citação por edital, a fim de verificar a validade do ato citatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital é medida excepcional, admitida somente após esgotadas todas as tentativas de localização do citando, conforme o art. 256, § 3º, do CPC.4. No caso, apesar de buscas em sistemas como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, não foram expedidos ofícios a empresas de telefonia, concessionárias de serviços públicos e outros órgãos públicos. Também não houve tentativa de citação em todos os endereços encontrados, caracterizando-se a ausência de esgotamento dos meios disponíveis.5. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, não impõe ao magistrado iniciativa probatória ex officio ilimitada, cabendo à parte interessada indicar as diligências necessárias para a localização do executado.IV. DISPOSITIVO E TESES6. Recurso desprovido.Teses de julgamento: "1. A citação por edital é medida excepcional, que requer o esgotamento de todas as tentativas de localização do citando, inclusive mediante requisição judicial de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. 2. A falta de diligências junto a operadoras de telefonia e outros cadastros públicos, como o INSS, caracreriza a não exaustão dos meios disponíveis para a localização do executado. 3. O dever de cooperação do magistrado não o obriga a antecipar-se à iniciativa probatória da parte, que deve indicar as diligências necessárias para a localização do devedor."Dispositivos citados: CPC, art. 6º; CPC, art. 139, inc. IX; CPC, art. 256; CPC, art. 257; CPC, art. 256, § 3º.Precedentes relevantes: STJ, AgInt no AREsp n. 1.789.536/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.03.2021, DJe de 25.03.2021. TJGO, Agravo de Instrumento 5834474-47.2023.8.09.0000, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 05.02.2024, DJe de 05.02.2024. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5528591-68.2025.8.09.0051, Rel. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2025) g.n. No caso, as buscas realizadas pelo Sistema de Informações Eleitorais não apresentaram resultado e a CACE deixou de realizar as demais pesquisas em virtude da ausência dos números de CPF. Essa circunstância, contudo, não pode impedir a utilização de outras fontes de informação disponíveis, sobretudo porque a finalidade da diligência é justamente obter elementos de identificação e localização das herdeiras. Os dados pretendidos, especialmente CPF, endereço e eventual vínculo previdenciário, possuem natureza pessoal e estão armazenados em bases de dados de acesso restrito. Não se trata, portanto, de informação livremente acessível à parte autora ou que possa ser obtida diretamente por seu advogado, independentemente da anuência da titular ou de requisição da autoridade competente. Além disso, a expedição de ofício à Receita Federal já havia sido expressamente determinada nas movs. 19 e 29, sem que a diligência tenha sido efetivamente cumprida. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado na mov. 72. b) EXPEÇAM-SE ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Receita Federal do Brasil, preferencialmente pelos canais institucionais disponíveis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem, caso existentes em suas bases de dados, o número de inscrição no CPF e o endereço cadastral mais recente de: CONCEIÇÃO MOREIRA PIMENTEL; HELENA MOREIRA PIMENTEL; e TEREZINHA MOREIRA PIMENTEL; todas filhas de JOVELINA MOREIRA DE MELO, também indicada nos autos como JOVELINA MOREIRA DE MELLO, e NELSON MOREIRA PIMENTEL. Consigne-se nos expedientes que as informações serão utilizadas exclusivamente para qualificação e citação das interessadas neste processo, devendo ser fornecidos somente os dados necessários ao cumprimento dessa finalidade. A presente decisão, acompanhada da petição inicial e da manifestação de mov. 72, servirá como ofício, cabendo à serventia encaminhá-la diretamente aos órgãos destinatários e comprovar o envio nos autos. Com as respostas, sendo obtidos endereços, EXPEÇAM-SE os respectivos mandados ou cartas precatórias de citação, conforme o caso. Se ambos os órgãos informarem a inexistência de dados ou se as informações fornecidas não permitirem a localização das interessadas, cumpra-se a determinação constante da mov. 29 quanto à citação por edital de Conceição Moreira Pimentel, Helena Moreira Pimentel e Terezinha Moreira Pimentel. Paralelamente, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem as providências indicadas na mov. 46 quanto à complementação dos endereços dos demais requeridos, ao esclarecimento das divergências relativas ao endereço, aos limites e às confrontações do imóvel e ao recolhimento das despesas necessárias à realização dos atos citatórios, a fim de viabilizar o integral cumprimento das decisões de movs. 5 e 29. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 - E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5831231-90.2024.8.09.0152 Polo ativo: Reginaldo Pereira Da Silva Polo passivo: Espolio De Valdisson Moreria Pimentel,representado Por Seus Herdeiros: Durval Moreira Pimentel E Outros DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por REGINALDO PEREIRA DA SILVA e MEIRE RODRIGUES DA SILVA em face do ESPÓLIO DE VALDISSON MOREIRA PIMENTEL, representado por seus herdeiros, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial foi recebida, determinando-se a citação dos herdeiros do proprietário registral, dos confrontantes e dos terceiros interessados, além da notificação das Fazendas Públicas e da ciência ao Ministério Público (mov. 5). Diante da ausência de dados suficientes para localização de Conceição Moreira Pimentel, Helena Moreira Pimentel e Terezinha Moreira Pimentel, foram determinadas pesquisas nos sistemas conveniados e, caso infrutíferas, a expedição de ofícios aos órgãos públicos detentores de informações cadastrais (movs. 19 e 29). As consultas realizadas não alcançaram resultado útil, tendo a CACE informado a impossibilidade de prosseguimento das pesquisas em razão da ausência dos números de CPF das interessadas (mov. 26). Na última manifestação, os autores reiteraram o pedido de expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Receita Federal para obtenção dos dados cadastrais das referidas herdeiras, mediante pesquisa por nome e filiação. Subsidiariamente, requereram a citação por edital (mov. 72). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a parte autora que não dispõe das informações necessárias à qualificação ou localização do demandado a requerer ao juízo as diligências necessárias à sua obtenção. No mesmo sentido, o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o demandado somente será considerado em local ignorado ou incerto após infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A citação por edital possui caráter excepcional, pois constitui modalidade ficta de comunicação processual. Sua adoção exige a demonstração de que foram empregados meios razoáveis e adequados para localização pessoal do citando. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que somente após o esgotamento dos meios factíveis de localização se mostra legítima a citação editalícia, incluindo-se entre as providências admissíveis a requisição judicial de informações existentes nos cadastros de órgãos públicos. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que, em ação de execução de título extrajudicial, acolheu-se exceção de pré-executividade e declarou nula a citação por edital dos executados. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, arguiu a nulidade sob o argumento de ausência de esgotamento de todos os meios de localização dos executados. O agravante pleiteia a reforma da decisão para reconhecer-se a validade da citação por edital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve o esgotamento de todos os meios de localização dos executados antes da realização da citação por edital, a fim de verificar a validade do ato citatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital é medida excepcional, admitida somente após esgotadas todas as tentativas de localização do citando, conforme o art. 256, § 3º, do CPC.4. No caso, apesar de buscas em sistemas como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, não foram expedidos ofícios a empresas de telefonia, concessionárias de serviços públicos e outros órgãos públicos. Também não houve tentativa de citação em todos os endereços encontrados, caracterizando-se a ausência de esgotamento dos meios disponíveis.5. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, não impõe ao magistrado iniciativa probatória ex officio ilimitada, cabendo à parte interessada indicar as diligências necessárias para a localização do executado.IV. DISPOSITIVO E TESES6. Recurso desprovido.Teses de julgamento: "1. A citação por edital é medida excepcional, que requer o esgotamento de todas as tentativas de localização do citando, inclusive mediante requisição judicial de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. 2. A falta de diligências junto a operadoras de telefonia e outros cadastros públicos, como o INSS, caracreriza a não exaustão dos meios disponíveis para a localização do executado. 3. O dever de cooperação do magistrado não o obriga a antecipar-se à iniciativa probatória da parte, que deve indicar as diligências necessárias para a localização do devedor."Dispositivos citados: CPC, art. 6º; CPC, art. 139, inc. IX; CPC, art. 256; CPC, art. 257; CPC, art. 256, § 3º.Precedentes relevantes: STJ, AgInt no AREsp n. 1.789.536/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.03.2021, DJe de 25.03.2021. TJGO, Agravo de Instrumento 5834474-47.2023.8.09.0000, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 05.02.2024, DJe de 05.02.2024. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5528591-68.2025.8.09.0051, Rel. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2025) g.n. No caso, as buscas realizadas pelo Sistema de Informações Eleitorais não apresentaram resultado e a CACE deixou de realizar as demais pesquisas em virtude da ausência dos números de CPF. Essa circunstância, contudo, não pode impedir a utilização de outras fontes de informação disponíveis, sobretudo porque a finalidade da diligência é justamente obter elementos de identificação e localização das herdeiras. Os dados pretendidos, especialmente CPF, endereço e eventual vínculo previdenciário, possuem natureza pessoal e estão armazenados em bases de dados de acesso restrito. Não se trata, portanto, de informação livremente acessível à parte autora ou que possa ser obtida diretamente por seu advogado, independentemente da anuência da titular ou de requisição da autoridade competente. Além disso, a expedição de ofício à Receita Federal já havia sido expressamente determinada nas movs. 19 e 29, sem que a diligência tenha sido efetivamente cumprida. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado na mov. 72. b) EXPEÇAM-SE ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Receita Federal do Brasil, preferencialmente pelos canais institucionais disponíveis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem, caso existentes em suas bases de dados, o número de inscrição no CPF e o endereço cadastral mais recente de: CONCEIÇÃO MOREIRA PIMENTEL; HELENA MOREIRA PIMENTEL; e TEREZINHA MOREIRA PIMENTEL; todas filhas de JOVELINA MOREIRA DE MELO, também indicada nos autos como JOVELINA MOREIRA DE MELLO, e NELSON MOREIRA PIMENTEL. Consigne-se nos expedientes que as informações serão utilizadas exclusivamente para qualificação e citação das interessadas neste processo, devendo ser fornecidos somente os dados necessários ao cumprimento dessa finalidade. A presente decisão, acompanhada da petição inicial e da manifestação de mov. 72, servirá como ofício, cabendo à serventia encaminhá-la diretamente aos órgãos destinatários e comprovar o envio nos autos. Com as respostas, sendo obtidos endereços, EXPEÇAM-SE os respectivos mandados ou cartas precatórias de citação, conforme o caso. Se ambos os órgãos informarem a inexistência de dados ou se as informações fornecidas não permitirem a localização das interessadas, cumpra-se a determinação constante da mov. 29 quanto à citação por edital de Conceição Moreira Pimentel, Helena Moreira Pimentel e Terezinha Moreira Pimentel. Paralelamente, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem as providências indicadas na mov. 46 quanto à complementação dos endereços dos demais requeridos, ao esclarecimento das divergências relativas ao endereço, aos limites e às confrontações do imóvel e ao recolhimento das despesas necessárias à realização dos atos citatórios, a fim de viabilizar o integral cumprimento das decisões de movs. 5 e 29. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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