Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goianira - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANIRA
Vara de Família e Sucessões, da Infância e Juventude, Fazendas Públicas e Registros Públicos
Autos n°: 5831186-88.2026.8.09.0064
Polo ativo: Jovecy Natal Moura Magalhaes
Polo passivo: Ipameri Cartorio Do Registro Civil De Pessoas Naturais
DECISÃO
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO ajuizada por JOVECY NATAL MOURA MAGALHÃES, CLIDENOR PEREIRA MOURA, MARIA LUIZA GONÇALVES MOURA, ANITA RODRIGUES PEREIRA, EVIVALDO GONÇALVES PEREIRA, EULINA GONÇALVES PEREIRA e ELEUZA RODRIGUES PEREIRA PINTO, todos qualificados, em face de IPAMERI CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, objetivando o suprimento do assento de óbito de JOANA MOURA PEREIRA, também identificada como JOANA GONÇALVES MOURA, falecida em fevereiro de 1983 no Município de Ipameri-GO, sem registro do falecimento, a fim de viabilizar o inventário de MARIA URSULINA DE MOURA, irmã da falecida. Os autos foram redistribuídos a este juízo em razão da matéria de registros públicos.
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Os requerentes postulam os benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declarações de insuficiência de recursos. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), e a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editada pelo Órgão Especial, assenta que "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
É certo que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, porém, de presunção relativa, que não prescinde da demonstração mínima da condição econômica alegada, máxime à luz do enunciado sumular acima transcrito, que orienta a atuação dos juízos desta Corte. Não há nos autos, até o momento, elementos que permitam o deferimento ou o indeferimento com segurança, razão pela qual se impõe oportunizar aos requerentes a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes da apreciação definitiva do pedido.
II. DA EMENDA DA INICIAL
II.1. Do polo passivo
O pedido de suprimento de registro de óbito, fundado no art. 109 da Lei nº 6.015/73, insere-se no procedimento de jurisdição voluntária (art. 719 e seguintes do CPC), em que não há lide nem parte contrária. O oficial do registro civil não é réu nem interessado em sentido processual, pois somente cumprirá a ordem judicial ao final, caso julgado procedente o pedido, por meio do mandado a que alude o art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73. Impõe-se, assim, a correção do polo passivo, com a exclusão do IPAMERI CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS e a adequação da petição inicial e dos pedidos ao procedimento de jurisdição voluntária.
II.2. Das diligências probatórias
A inicial, embora instruída com documentação relevante, apresenta lacunas probatórias capazes de dificultar o julgamento de mérito, a saber:
a) a certidão de óbito de DAVID GONÇALVES PEREIRA consigna que o falecido deixou "cinco (5) filhos maiores", ao passo que a petição inicial e os documentos que a instruem mencionam apenas três filhos, EVIVALDO GONÇALVES PEREIRA, EULINA GONÇALVES PEREIRA e ELEUZA RODRIGUES PEREIRA PINTO. A divergência é essencial à identificação dos sucessores com interesse na pretensão, devendo a parte esclarecê-la mediante a juntada das certidões de nascimento de todos os filhos de DAVID GONÇALVES PEREIRA e, se houver filho pré-morto, da respectiva certidão de óbito;
b) as variações nominativas da falecida, JOANA MOURA PEREIRA e JOANA GONÇALVES MOURA, e de sua genitora, MERCÊS SILVA DE MOURA, MERCÊS MOURA DA SILVA e MARIA DAS MERCÊS DE MOURA, devem ser esclarecidas com a documentação que as concilie, como a certidão de casamento de JOANA, se existente, e as certidões de nascimento que indiquem a filiação, a fim de que o mandado a ser expedido indique com precisão os dados do assento (art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73);
c) a certidão negativa de nascimento de JOANA limita-se ao Registro Civil de Dianópolis-TO, sendo insuficiente diante dos vínculos da falecida com os Municípios de Ipameri-GO, Almas-TO, Pires do Rio-GO e Goiânia-GO, devendo a parte ampliar as buscas, com juntada de certidões negativas de nascimento e de óbito nos cartórios dessas localidades ou consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), abrangendo as variações nominativas;
d) por se tratar de falecimento ocorrido há mais de quatro décadas, sem declaração de óbito, a parte deve juntar a prova documental disponível do evento, como registro de sepultamento no cemitério de Ipameri-GO e documentos coevos, e, na impossibilidade, requerer expressamente a oitiva de testemunhas que tenham assistido ao falecimento ou ao funeral e possam atestar a identidade da falecida (art. 83 da Lei nº 6.015/73), indicando-as desde logo com qualificação completa.
II.3. Da comprovação da hipossuficiência
Em atenção ao disposto no item I, os requerentes deverão instruir a emenda com documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, tais como, exemplificativamente: cópia da declaração de imposto de renda, se declarantes, e dos respectivos recibos de entrega; comprovantes de rendimentos, como contracheques, extratos de pagamento de benefício previdenciário ou declaração fornecida pelo empregador; cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando houver vínculo empregatício ativo ou recente; extratos bancários dos últimos três meses; e outros documentos que entenderem pertinentes, facultada a comprovação por qualquer meio em direito admitido, inclusive por declaração justificada quando o documento específico não existir ou não puder ser obtido.
Ante o exposto:
1. DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que os requerentes:
a) excluam o IPAMERI CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS do polo passivo e adequem a petição inicial e os pedidos ao procedimento de jurisdição voluntária (art. 109 da Lei nº 6.015/73 c/c art. 719 do CPC);
b) esclareçam a divergência quanto ao número de filhos de DAVID GONÇALVES PEREIRA, juntando as certidões de nascimento de todos os filhos e, se houver filho pré-morto, a respectiva certidão de óbito;
c) esclareçam as variações nominativas de JOANA e de sua genitora, juntando a documentação que as concilie;
d) ampliem as certidões negativas de nascimento e de óbito de JOANA, nos termos do item II.2, alínea "c";
e) juntem a prova documental do óbito ou requeiram a oitiva de testemunhas, com sua qualificação, nos termos do item II.2, alínea "d";
f) comprovem a hipossuficiência econômica, nos termos do item II.3, ou, querendo, recolham as custas processuais;
g) na impossibilidade de cumprimento de qualquer das diligências, justifiquem e requeiram o que lhes for de direito;
2. ADVIRTO que o não cumprimento ou o cumprimento insuficiente da diligência implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
3. Após a emenda, voltem os autos conclusos para análise do recebimento da inicial e apreciação do pedido de gratuidade da justiça e das diligências necessárias, com posterior manifestação do órgão do Ministério Público, nos termos do art. 109, caput, da Lei nº 6.015/73.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goianira-GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela
Juíza de Direito
TJGO · Goianira - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANIRA
Vara de Família e Sucessões, da Infância e Juventude, Fazendas Públicas e Registros Públicos
Autos n°: 5831186-88.2026.8.09.0064
Polo ativo: Jovecy Natal Moura Magalhaes
Polo passivo: Ipameri Cartorio Do Registro Civil De Pessoas Naturais
DECISÃO
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO ajuizada por JOVECY NATAL MOURA MAGALHÃES, CLIDENOR PEREIRA MOURA, MARIA LUIZA GONÇALVES MOURA, ANITA RODRIGUES PEREIRA, EVIVALDO GONÇALVES PEREIRA, EULINA GONÇALVES PEREIRA e ELEUZA RODRIGUES PEREIRA PINTO, todos qualificados, em face de IPAMERI CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, objetivando o suprimento do assento de óbito de JOANA MOURA PEREIRA, também identificada como JOANA GONÇALVES MOURA, falecida em fevereiro de 1983 no Município de Ipameri-GO, sem registro do falecimento, a fim de viabilizar o inventário de MARIA URSULINA DE MOURA, irmã da falecida. Os autos foram redistribuídos a este juízo em razão da matéria de registros públicos.
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Os requerentes postulam os benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declarações de insuficiência de recursos. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), e a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editada pelo Órgão Especial, assenta que "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
É certo que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, porém, de presunção relativa, que não prescinde da demonstração mínima da condição econômica alegada, máxime à luz do enunciado sumular acima transcrito, que orienta a atuação dos juízos desta Corte. Não há nos autos, até o momento, elementos que permitam o deferimento ou o indeferimento com segurança, razão pela qual se impõe oportunizar aos requerentes a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes da apreciação definitiva do pedido.
II. DA EMENDA DA INICIAL
II.1. Do polo passivo
O pedido de suprimento de registro de óbito, fundado no art. 109 da Lei nº 6.015/73, insere-se no procedimento de jurisdição voluntária (art. 719 e seguintes do CPC), em que não há lide nem parte contrária. O oficial do registro civil não é réu nem interessado em sentido processual, pois somente cumprirá a ordem judicial ao final, caso julgado procedente o pedido, por meio do mandado a que alude o art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73. Impõe-se, assim, a correção do polo passivo, com a exclusão do IPAMERI CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS e a adequação da petição inicial e dos pedidos ao procedimento de jurisdição voluntária.
II.2. Das diligências probatórias
A inicial, embora instruída com documentação relevante, apresenta lacunas probatórias capazes de dificultar o julgamento de mérito, a saber:
a) a certidão de óbito de DAVID GONÇALVES PEREIRA consigna que o falecido deixou "cinco (5) filhos maiores", ao passo que a petição inicial e os documentos que a instruem mencionam apenas três filhos, EVIVALDO GONÇALVES PEREIRA, EULINA GONÇALVES PEREIRA e ELEUZA RODRIGUES PEREIRA PINTO. A divergência é essencial à identificação dos sucessores com interesse na pretensão, devendo a parte esclarecê-la mediante a juntada das certidões de nascimento de todos os filhos de DAVID GONÇALVES PEREIRA e, se houver filho pré-morto, da respectiva certidão de óbito;
b) as variações nominativas da falecida, JOANA MOURA PEREIRA e JOANA GONÇALVES MOURA, e de sua genitora, MERCÊS SILVA DE MOURA, MERCÊS MOURA DA SILVA e MARIA DAS MERCÊS DE MOURA, devem ser esclarecidas com a documentação que as concilie, como a certidão de casamento de JOANA, se existente, e as certidões de nascimento que indiquem a filiação, a fim de que o mandado a ser expedido indique com precisão os dados do assento (art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73);
c) a certidão negativa de nascimento de JOANA limita-se ao Registro Civil de Dianópolis-TO, sendo insuficiente diante dos vínculos da falecida com os Municípios de Ipameri-GO, Almas-TO, Pires do Rio-GO e Goiânia-GO, devendo a parte ampliar as buscas, com juntada de certidões negativas de nascimento e de óbito nos cartórios dessas localidades ou consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), abrangendo as variações nominativas;
d) por se tratar de falecimento ocorrido há mais de quatro décadas, sem declaração de óbito, a parte deve juntar a prova documental disponível do evento, como registro de sepultamento no cemitério de Ipameri-GO e documentos coevos, e, na impossibilidade, requerer expressamente a oitiva de testemunhas que tenham assistido ao falecimento ou ao funeral e possam atestar a identidade da falecida (art. 83 da Lei nº 6.015/73), indicando-as desde logo com qualificação completa.
II.3. Da comprovação da hipossuficiência
Em atenção ao disposto no item I, os requerentes deverão instruir a emenda com documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, tais como, exemplificativamente: cópia da declaração de imposto de renda, se declarantes, e dos respectivos recibos de entrega; comprovantes de rendimentos, como contracheques, extratos de pagamento de benefício previdenciário ou declaração fornecida pelo empregador; cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando houver vínculo empregatício ativo ou recente; extratos bancários dos últimos três meses; e outros documentos que entenderem pertinentes, facultada a comprovação por qualquer meio em direito admitido, inclusive por declaração justificada quando o documento específico não existir ou não puder ser obtido.
Ante o exposto:
1. DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que os requerentes:
a) excluam o IPAMERI CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS do polo passivo e adequem a petição inicial e os pedidos ao procedimento de jurisdição voluntária (art. 109 da Lei nº 6.015/73 c/c art. 719 do CPC);
b) esclareçam a divergência quanto ao número de filhos de DAVID GONÇALVES PEREIRA, juntando as certidões de nascimento de todos os filhos e, se houver filho pré-morto, a respectiva certidão de óbito;
c) esclareçam as variações nominativas de JOANA e de sua genitora, juntando a documentação que as concilie;
d) ampliem as certidões negativas de nascimento e de óbito de JOANA, nos termos do item II.2, alínea "c";
e) juntem a prova documental do óbito ou requeiram a oitiva de testemunhas, com sua qualificação, nos termos do item II.2, alínea "d";
f) comprovem a hipossuficiência econômica, nos termos do item II.3, ou, querendo, recolham as custas processuais;
g) na impossibilidade de cumprimento de qualquer das diligências, justifiquem e requeiram o que lhes for de direito;
2. ADVIRTO que o não cumprimento ou o cumprimento insuficiente da diligência implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
3. Após a emenda, voltem os autos conclusos para análise do recebimento da inicial e apreciação do pedido de gratuidade da justiça e das diligências necessárias, com posterior manifestação do órgão do Ministério Público, nos termos do art. 109, caput, da Lei nº 6.015/73.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goianira-GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela
Juíza de Direito