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5831170-65.2024.8.09.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Numero: 5831170-65.2024.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: Luzimar Maria Silva De Oliveira Parte Requerida: Banco Bmg S.a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por LUZIMAR MARIA SILVA DE OLIVEIRA contra BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 182), alegando, em síntese, excesso de execução por equívoco na cumulação de índices de correção monetária e juros, bem como ausência de atualização da quantia a ser compensada. Na oportunidade, efetuou o depósito voluntário do valor que entende devido, na quantia de R$ 34.023,40 (trinta e quatro mil e vinte e três reais e quarenta centavos). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (mov. 193), concordando com parte das alegações, procedendo à retificação de seus cálculos para aplicar os índices determinados na sentença e abater a quantia a ser compensada. Apurou um valor total devido de R$ 46.615,49 (quarenta e seis mil seiscentos e quinze reais e quarenta e nove centavos) e, após abater o depósito realizado pela executada, apontou um saldo remanescente de R$ 8.118,00 (oito mil cento e dezoito reais). Requereu a expedição de alvará quanto ao valor incontroverso depositado. É o relato. DECIDO. 2. A controvérsia atual cinge-se à exatidão dos cálculos apresentados pelas partes, os quais devem estar em estrita conformidade com os parâmetros fixados na sentença exequenda (mov. 127), mantida integralmente pelo acórdão (mov. 158). O título executivo judicial determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais, ambos com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, bem como autorizou a compensação do montante creditado na conta da exequente. Considerando a divergência aritmética que ainda subsiste entre o valor total defendido pela parte executada e o saldo retificado pela parte exequente, revela-se prudente e necessária a remessa dos autos à contadoria judicial para a apuração do exato valor devido, de modo a garantir a escorreita execução do julgado. Por outro lado, constata-se que o valor de R$ 34.023,40 (trinta e quatro mil e vinte e três reais e quarenta centavos), depositado pela instituição financeira no evento 182, consubstancia quantia incontroversa, o que autoriza o seu imediato levantamento pela parte credora, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual. 3. Ante o exposto, DETERMINO: a) a expedição de alvará do valor depositado no evento 182, com seus respectivos acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de evento 193 e a retenção de eventuais tributos incidentes, desde que haja poderes específicos na procuração para receber e dar quitação; b) a remessa dos autos à contadoria judicial para que elabore o cálculo atualizado do débito, observando estritamente os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial (eventos 127 e 158), devendo proceder ao abatimento do valor a ser compensado e do valor incontroverso ora liberado. 4. Após o retorno dos autos da contadoria judicial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Numero: 5831170-65.2024.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: Luzimar Maria Silva De Oliveira Parte Requerida: Banco Bmg S.a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por LUZIMAR MARIA SILVA DE OLIVEIRA contra BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 182), alegando, em síntese, excesso de execução por equívoco na cumulação de índices de correção monetária e juros, bem como ausência de atualização da quantia a ser compensada. Na oportunidade, efetuou o depósito voluntário do valor que entende devido, na quantia de R$ 34.023,40 (trinta e quatro mil e vinte e três reais e quarenta centavos). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (mov. 193), concordando com parte das alegações, procedendo à retificação de seus cálculos para aplicar os índices determinados na sentença e abater a quantia a ser compensada. Apurou um valor total devido de R$ 46.615,49 (quarenta e seis mil seiscentos e quinze reais e quarenta e nove centavos) e, após abater o depósito realizado pela executada, apontou um saldo remanescente de R$ 8.118,00 (oito mil cento e dezoito reais). Requereu a expedição de alvará quanto ao valor incontroverso depositado. É o relato. DECIDO. 2. A controvérsia atual cinge-se à exatidão dos cálculos apresentados pelas partes, os quais devem estar em estrita conformidade com os parâmetros fixados na sentença exequenda (mov. 127), mantida integralmente pelo acórdão (mov. 158). O título executivo judicial determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais, ambos com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, bem como autorizou a compensação do montante creditado na conta da exequente. Considerando a divergência aritmética que ainda subsiste entre o valor total defendido pela parte executada e o saldo retificado pela parte exequente, revela-se prudente e necessária a remessa dos autos à contadoria judicial para a apuração do exato valor devido, de modo a garantir a escorreita execução do julgado. Por outro lado, constata-se que o valor de R$ 34.023,40 (trinta e quatro mil e vinte e três reais e quarenta centavos), depositado pela instituição financeira no evento 182, consubstancia quantia incontroversa, o que autoriza o seu imediato levantamento pela parte credora, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual. 3. Ante o exposto, DETERMINO: a) a expedição de alvará do valor depositado no evento 182, com seus respectivos acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de evento 193 e a retenção de eventuais tributos incidentes, desde que haja poderes específicos na procuração para receber e dar quitação; b) a remessa dos autos à contadoria judicial para que elabore o cálculo atualizado do débito, observando estritamente os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial (eventos 127 e 158), devendo proceder ao abatimento do valor a ser compensado e do valor incontroverso ora liberado. 4. Após o retorno dos autos da contadoria judicial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito

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