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TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5831163-30.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Luciano Marques De Freitas, CPF/CNPJ nº 996.889.131-20 Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social, CPF/CNPJ nº 29.979.036/0001-40 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por LUCIANO MARQUES DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes qualificadas. O autor narra ter sofrido um grave acidente de trabalho típico em 27 de junho de 2016, que consistiu em uma queda de laje de aproximadamente 4 metros, enquanto exercia suas atividades laborais. Foi socorrido e encaminhado a hospital, apresentando quadro de politraumatismo, com queixas de dor lombar e dormência nos membros inferiores. Exames de imagem diagnosticaram Fratura da pars articular bilateral L5-S1 e Espondilolistese (CID 10: M43.1). Em razão da incapacidade total e temporária, o AUTOR usufruiu do Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (Espécie 91), sob o NB 615.152.041-0, no período de 12 de julho de 2016 a 02 de janeiro de 2017. Após a cessação do benefício, o AUTOR permaneceu com sequelas definitivas, implicando a redução de sua capacidade laborativa. O laudo médico pericial do próprio INSS apontava importantes repercussões álgicas, paresia em membro superior esquerdo e limitações funcionais para atividades que exigiam agachamento ou levantamento de peso. O INSS não concedeu o auxílio-acidente, apesar das sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho habitual. Por tais razões, requer a concessão do benefício auxílio-acidente a contar do primeiro dia após a cessação do auxílio-doença (615.152.041-0, em 02/01/2017). A inicial foi instruída com documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Se tratando de ação previdenciária relativa a acidentes do trabalho as custas processuais são isentas (art. 129, § único, Lei 8.213/91), devendo constar na capa dos autos a referida informação. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. No intuito de imprimir celeridade ao feito, e tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, nomeio como perito o médico Dr. FLÁVIO LEÃO RABELO – especialista em ortopedia e traumatologia e perícia médica, Telefone: (62) 3254-5600 e Celular (62) 9996-97231, endereço eletrônico: flavioleaorabelo@gmail.com. Sabe-se que o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, conforme redação do art. 1º, §7º, inciso II da Lei nº 8.620/93: “II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS”. Em razão da assistência judiciária deferida nos autos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1019/2022 (Tribunal de Justiça de Goiás) c/c art. 95, § 3º, inciso II do NCPC, os serviços de perícia em ações previdenciárias serão remunerados de acordo com tabela constante da Resolução nº 232/2016, com alterações promovidas pela Resolução nº 326/2020, ambas do CNJ, honorários estipulados em R$ 877,50 (Oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos- Anexo único do Decreto nº 1019/2022), que passo a fixar em favor do perito indicado acima, ficando os honorários de eventuais assistentes técnicos a cargo da parte que os indicar, na forma do art. 95 do NCPC, a serem custeados pelo INSS através de RPV (Requisição de Pequeno Valor). Informado nos autos o aceite do encargo, INTIME-SE O INSS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o depósito do valor, em conta judicial vinculada aos presentes autos. Ressalvo que os quesitos a serem respondidos são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015. Faculto às partes a possibilidade de indicação de assistente técnico, bem como para apresentação dos quesitos que entenderem devidos, além dos constantes na Recomendação Conjunta nº 01/2015. Ato contínuo, CITE-SE o Requerido para, caso queira, em 30 dias, apresentar contestação. Ao contestar o feito, determino que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS junte aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (artigo 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, da Advocacia-Geral da União – AGU e do Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS). Consigne-se no mandado/carta que deverá a parte requerida manifestar pela realização ou não da audiência conciliatória designada. Apresentada contestação e não havendo composição entre as partes, intime-se o autor a se manifestar em 15 (quinze) dias. Após, com a juntada do laudo pericial, ouçam-se as partes em quinze dias, ressalvado o art. 183 do CPC, e volvam os autos conclusos. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab03
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