Publicações do processo

5831098-84.2026.8.09.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5831098-84.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: Sirlei Borges Da Silva Honorato Polo passivo: Jonilza Aparecida Alves Barreto Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais, e determino o processamento do feito sob o rito da Lei nº 9.099/95. Considerando os princípios estabelecidos no artigo 2º, da Lei nº 9099/95, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, assim como a determinação, neste mesmo artigo, de que sempre que possível, deve se buscar a conciliação e a mediação, INCLUA-SE o presente feito na pauta das audiências de conciliação da Central de Conciliadores desta Região, nos termos dos artigos 21 e 22, da Lei nº 9099/95, a qual será realizada por videoconferência, via disponibilização de link a ser gerado pela equipe da Central de Conciliadores do Estado de Goiás – TJGO, link este que, posteriormente, será acostado aos autos, mediante certidão. Tão logo gerado o link da audiência, CITE-SE a parte promovida, para participar da sessão conciliatória virtual, advertindo-lhe de que o seu não comparecimento acarretará o julgamento antecipado da lide, considerando como verdadeiros os fatos elencados pela parte promovente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Da mesma forma, INTIME-SE a parte autora, advertindo-lhe de que o seu não comparecimento configurará contumácia, resultando na extinção do processo sem conhecimento do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Expeça-se o necessário a bem do fiel cumprimento deste ato. Observações para realização de audiência por videoconferência: Em obediência às normativas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, a audiência a ser designada será eletrônica pelo aplicativo Zoom, o qual está disponível nas plataformas/sistemas: IOS (Apple Store); Android (Playstore); Windows; MAC, etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa; Notebook's e Tablet's, dentre outros dispositivos com câmera. As partes deverão fazer download do aplicativo Zoom nas plataformas disponíveis, acessando, no dia e horário designados, o link disponibilizado pela equipe da Central de Conciliadores do Estado de Goiás – TJGO. Na hipótese em que as partes não possuam acesso à tecnologia necessária para participar do ato de forma virtual, será disponibilizado por este Juízo sala passiva para que possam participar da audiência, devendo para tanto comparecerem na sala de audiências deste Juizado na data e hora designadas. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar, no ato da audiência, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Para fins de citação da parte requerida, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, expeça-se carta de citação via A.R. em mão própria, observando-se o disposto no artigo 130, V e VI, dos Atos Ordinatórios da CGJ. Da busca de endereço: Caso haja ulterior pedido da parte requerente, após frustradas as tentativas de citação, AUTORIZO, desde já, a realização de consulta aos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD, PREVJUD e INFOJUD para localização do endereço da parte requerida não citada. Não sendo possível a consulta em algum desses sistemas, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para ciência. Fica indeferida a consulta de endereço via SIEL, eis que não integra os sistemas conveniados da Justiça deste Tribunal, conforme art. 396, § 1º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Desde já, fica AUTORIZADO o uso da presente decisão, que servirá como ofício, para que a parte, por si ou por intermédio de seu advogado, mediante apresentação de cópia deste ato, compareça perante a Autarquia Previdenciária (INSS), o sistema eleitoral (TRE) e as concessionárias de serviços públicos de telefonia, energia elétrica e água, com a finalidade específica de obter informações acerca do atual endereço da parte requerida, para fins de localização e posterior citação. A presente decisão fica, portanto, autorizada para utilização perante os referidos órgãos e entidades, dispensada a expedição de documento apartado pela serventia. O presente ofício terá validade de 30 (trinta) dias. a) Realizado o procedimento de busca, suspenda-se o processo pelo prazo de validade deste ofício. b) Encerrado o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. c) Caso a parte autora apresente novo endereço, independentemente de nova conclusão, expeça-se correspondência de citação, com aviso de recebimento em mãos próprias (AR/MP). d) Somente na hipótese de devolução da correspondência deverá ser expedido mandado de citação por Oficial de Justiça, por ato ordinatório, na forma do art. 130, V, do Código de Normas do Foro Judicial da CGJGO. Inexitosa a tentativa de citação, deverá a serventia certificar o ocorrido nos autos e intimar a parte requerente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Contestação: Em que pese a ausência de determinação de prazo para o réu oferecer a contestação na lei 9.099/95, restando infrutífera a tentativa de conciliação, o prazo para contestação, será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, aplicando-se, então, o Enunciado 13 do FONAJE, bem como os dispositivos do CPC, visto que verifico a compatibilidade destes com os regramentos e princípios do Juizado Especial Cível. Réplica à contestação: Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão. Da produção de provas: Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a pertinência temática e a finalidade de cada uma delas para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Ressalto que o não atendimento ao presente despacho no prazo fixado implicará preclusão do direito à produção de provas, procedendo-se ao julgamento do feito no estado em que se encontrar, com fundamento no artigo 355, inciso II, do CPC. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.