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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010
Processo: 5831054-11.2026.8.09.0006
Requerente: Rodrigo Bitonti Tizziani
Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Rodrigo Bitonti Tizziani em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, partes qualificadas.
Em síntese, narra a parte autora que utiliza, há anos, a plataforma Instagram, por meio do perfil @matamatacomevair, destinado à divulgação de conteúdo esportivo, bem como à promoção de produtos, serviços e marcas parceiras, constituindo também instrumento de sua atividade profissional e fonte de renda.
Relata que, em 02/06/2025, sua conta foi desativada pela requerida, sob a justificativa genérica de violação às Diretrizes da Comunidade, sem indicação da publicação ou conduta que teria motivado a penalidade. Afirma que realizou diversas tentativas de recuperação da conta, por mais de quatro meses, sem obter resposta efetiva ou possibilidade de revisão humana.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço e banimento indevido, decorrente de possível moderação automatizada, em violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, da LGPD e do Código Civil. Alega, ainda, que o bloqueio lhe causou prejuízos profissionais e danos morais, diante da impossibilidade de utilização da conta e da interrupção de suas atividades e parcerias comerciais.
Ao final, requereu, em tutela de urgência, a reativação imediata da conta, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, além da condenação da requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por danos morais, com inversão do ônus da prova.
Instruiu a inicial com os documentos pertinentes – evento n.1, fls. 5 a 21.
Intimada para emendar a inicial com a documentação de comprovação de desativação da conta, a parte autora juntou documentos – evento n.1, fls. 33 a 48.
Na decisão de evento n.1, fls. 51 a 52, foi indeferido a tutela provisória pretendida pelo autor, bem como determinado a citação do réu para apresentar contestação.
Requerido devidamente citado – evento n.1, fl. 60.
Contestação apresentada (evento n.1, fls. 84 a 108) onde aduz a parte ré, em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o serviço "Instagram" é fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., sendo a requerida mera prestadora de serviços de publicidade no Brasil.
No mérito, informa que a desativação da conta "@matamatacomevair" não foi arbitrária, mas decorreu de exercício regular de direito, em razão da violação dos Termos de Uso da plataforma. Pontua que a conta do autor recebeu três denúncias de violação de direitos autorais por parte da "FIFA - Federation Internationale de Football Association" em 24/06/2025, 28/06/2025 e 02/07/2025. Sustenta a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar, alegando que eventual dissabor não configura dano moral.
Argumenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação jurídica é de natureza comercial, visto que o autor utiliza a plataforma para fins profissionais como influenciador digital, o que afastaria sua condição de destinatário final e, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugna, por fim, a opção pelo "Juízo 100% Digital".
Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos – evento n.1, fls.109 a127.
Réplica a contestação (evento n.1, fls. 134 a 138). Na oportunidade, impugnou a ilegitimidade passiva, pois a empresa ré integra o mesmo grupo econômico da Meta Platforms, Inc., auferindo lucros com a operação no Brasil e, portanto, responde solidariamente perante o consumidor.
Reitera a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo sua condição de vulnerável na relação contratual e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Afirma que a conduta da ré foi abusiva, pois o banimento ocorreu de forma sumária e sem a indicação prévia e específica do motivo, o que violou seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Sublinha que a justificativa detalhada somente foi apresentada em juízo.
Argumenta que o bloqueio indevido de sua conta, utilizada como ferramenta de trabalho e repositório de memórias pessoais, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa e dano por desvio produtivo do tempo.
Ao final, requer o julgamento antecipado da lide e reitera a procedência total dos pedidos iniciais.
Na decisão de evento n.1, fls. 141 e 142, o Juízo declarou-se incompetente para o processamento do feito, determinando, após o decurso do prazo recursal, a remessa dos autos à comarca de domicílio da parte autora.
É o relatório. DECIDO.
Passo à análise das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil.
Da ilegitimidade Passiva
A parte ré alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o serviço Instagram é operado por pessoa jurídica diversa, qual seja, a Meta Platforms, Inc.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
É fato público e notório que a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e a WhatsApp LLC integram o mesmo conglomerado econômico, denominado Meta Platforms, Inc., possuindo, inclusive, aplicativos integrados entre si. A jurisprudência pátria, com base na teoria da aparência e nos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, tem reconhecido a legitimidade passiva da empresa estabelecida no Brasil para responder por demandas relacionadas aos serviços prestados pelas demais empresas do grupo, especialmente quando atuam de forma conjunta na exploração de seus serviços no mercado nacional. A requerida, ao se apresentar como parte do mesmo grupo econômico e operar no Brasil, gera no consumidor a legítima expectativa de que ela representa os interesses do conglomerado no território nacional.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. REDE SOCIAL . INSTAGRAM. INVASÃO DE CONTA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK (META). INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE CONTA . ASTREINTES. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Facebook integra o grupo econômico responsável pelos serviços da plataforma Instagram, havendo pertinência subjetiva entre os pedidos formulados e a pessoa jurídica demandada, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva . (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido . Teses de julgamento: 1. "O Facebook responde pelos serviços prestados pela plataforma Instagram, sendo parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute falha na segurança e recuperação de conta invadida". 2. "A invasão de conta em rede social, aliada à ineficiência do provedor em restabelecer o acesso do usuário, caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor" . 3. "A utilização indevida de perfil invadido para aplicação de golpes e a demora injustificada na solução do problema configuram dano moral indenizável". 4. "É cabível a fixação de multa diária para (TJ-MG - Apelação Cível: 50117736220248130394, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 18/03/2026, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2026)
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova
A parte ré sustenta a inexistência de relação de consumo e, consequentemente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
A alegação não procede. O uso da plataforma para fins pessoais e profissionais não afasta, por si só, a condição de consumidor, sobretudo diante de sua vulnerabilidade técnica e informacional em relação à ré, que detém os dados e informações acerca do funcionamento da plataforma, dos mecanismos de moderação e dos motivos que ensejaram a desativação da conta.
Além disso, a hipossuficiência informacional do consumidor e a verossimilhança das alegações do autor impõem a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova em situações dessa ordem.
Isto posto, afasto as preliminares suscitadas, inverto o ônus da prova e dou o feito por saneado.
Da delimitação das questões de fato controvertidas
Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se como questões de fato controvertidas:
1) A existência, o conteúdo e a autoria das publicações atribuídas ao perfil do autor que teriam violado direitos autorais da FIFA, bem como sua correspondência com as denúncias indicadas pela requerida;
2) A regularidade do procedimento de desativação da conta do autor, especialmente quanto à comunicação da medida, à indicação concreta das infrações imputadas e à disponibilização de meio efetivo de impugnação ou revisão;
3) A utilização profissional e econômica do perfil @matamatacomevair, inclusive sua vinculação a parcerias comerciais e eventual geração de renda;
4) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados, inclusive os reflexos pessoais e profissionais decorrentes da desativação da conta.
Habilite-se o advogado da parte requerida no sistema, para fins de recebimento das intimações, e após, intimem-se as partes para, de forma fundamentada, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente:
a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC);
b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC);
c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC);
d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Exauridos os prazos, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Intime-se. Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.
t731
2026-09-15 · TJGO
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3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010
Processo: 5831054-11.2026.8.09.0006
Requerente: Rodrigo Bitonti Tizziani
Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Rodrigo Bitonti Tizziani em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, partes qualificadas.
Em síntese, narra a parte autora que utiliza, há anos, a plataforma Instagram, por meio do perfil @matamatacomevair, destinado à divulgação de conteúdo esportivo, bem como à promoção de produtos, serviços e marcas parceiras, constituindo também instrumento de sua atividade profissional e fonte de renda.
Relata que, em 02/06/2025, sua conta foi desativada pela requerida, sob a justificativa genérica de violação às Diretrizes da Comunidade, sem indicação da publicação ou conduta que teria motivado a penalidade. Afirma que realizou diversas tentativas de recuperação da conta, por mais de quatro meses, sem obter resposta efetiva ou possibilidade de revisão humana.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço e banimento indevido, decorrente de possível moderação automatizada, em violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, da LGPD e do Código Civil. Alega, ainda, que o bloqueio lhe causou prejuízos profissionais e danos morais, diante da impossibilidade de utilização da conta e da interrupção de suas atividades e parcerias comerciais.
Ao final, requereu, em tutela de urgência, a reativação imediata da conta, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, além da condenação da requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por danos morais, com inversão do ônus da prova.
Instruiu a inicial com os documentos pertinentes – evento n.1, fls. 5 a 21.
Intimada para emendar a inicial com a documentação de comprovação de desativação da conta, a parte autora juntou documentos – evento n.1, fls. 33 a 48.
Na decisão de evento n.1, fls. 51 a 52, foi indeferido a tutela provisória pretendida pelo autor, bem como determinado a citação do réu para apresentar contestação.
Requerido devidamente citado – evento n.1, fl. 60.
Contestação apresentada (evento n.1, fls. 84 a 108) onde aduz a parte ré, em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o serviço "Instagram" é fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., sendo a requerida mera prestadora de serviços de publicidade no Brasil.
No mérito, informa que a desativação da conta "@matamatacomevair" não foi arbitrária, mas decorreu de exercício regular de direito, em razão da violação dos Termos de Uso da plataforma. Pontua que a conta do autor recebeu três denúncias de violação de direitos autorais por parte da "FIFA - Federation Internationale de Football Association" em 24/06/2025, 28/06/2025 e 02/07/2025. Sustenta a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar, alegando que eventual dissabor não configura dano moral.
Argumenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação jurídica é de natureza comercial, visto que o autor utiliza a plataforma para fins profissionais como influenciador digital, o que afastaria sua condição de destinatário final e, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugna, por fim, a opção pelo "Juízo 100% Digital".
Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos – evento n.1, fls.109 a127.
Réplica a contestação (evento n.1, fls. 134 a 138). Na oportunidade, impugnou a ilegitimidade passiva, pois a empresa ré integra o mesmo grupo econômico da Meta Platforms, Inc., auferindo lucros com a operação no Brasil e, portanto, responde solidariamente perante o consumidor.
Reitera a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo sua condição de vulnerável na relação contratual e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Afirma que a conduta da ré foi abusiva, pois o banimento ocorreu de forma sumária e sem a indicação prévia e específica do motivo, o que violou seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Sublinha que a justificativa detalhada somente foi apresentada em juízo.
Argumenta que o bloqueio indevido de sua conta, utilizada como ferramenta de trabalho e repositório de memórias pessoais, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa e dano por desvio produtivo do tempo.
Ao final, requer o julgamento antecipado da lide e reitera a procedência total dos pedidos iniciais.
Na decisão de evento n.1, fls. 141 e 142, o Juízo declarou-se incompetente para o processamento do feito, determinando, após o decurso do prazo recursal, a remessa dos autos à comarca de domicílio da parte autora.
É o relatório. DECIDO.
Passo à análise das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil.
Da ilegitimidade Passiva
A parte ré alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o serviço Instagram é operado por pessoa jurídica diversa, qual seja, a Meta Platforms, Inc.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
É fato público e notório que a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e a WhatsApp LLC integram o mesmo conglomerado econômico, denominado Meta Platforms, Inc., possuindo, inclusive, aplicativos integrados entre si. A jurisprudência pátria, com base na teoria da aparência e nos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, tem reconhecido a legitimidade passiva da empresa estabelecida no Brasil para responder por demandas relacionadas aos serviços prestados pelas demais empresas do grupo, especialmente quando atuam de forma conjunta na exploração de seus serviços no mercado nacional. A requerida, ao se apresentar como parte do mesmo grupo econômico e operar no Brasil, gera no consumidor a legítima expectativa de que ela representa os interesses do conglomerado no território nacional.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. REDE SOCIAL . INSTAGRAM. INVASÃO DE CONTA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK (META). INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE CONTA . ASTREINTES. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Facebook integra o grupo econômico responsável pelos serviços da plataforma Instagram, havendo pertinência subjetiva entre os pedidos formulados e a pessoa jurídica demandada, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva . (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido . Teses de julgamento: 1. "O Facebook responde pelos serviços prestados pela plataforma Instagram, sendo parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute falha na segurança e recuperação de conta invadida". 2. "A invasão de conta em rede social, aliada à ineficiência do provedor em restabelecer o acesso do usuário, caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor" . 3. "A utilização indevida de perfil invadido para aplicação de golpes e a demora injustificada na solução do problema configuram dano moral indenizável". 4. "É cabível a fixação de multa diária para (TJ-MG - Apelação Cível: 50117736220248130394, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 18/03/2026, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2026)
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova
A parte ré sustenta a inexistência de relação de consumo e, consequentemente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
A alegação não procede. O uso da plataforma para fins pessoais e profissionais não afasta, por si só, a condição de consumidor, sobretudo diante de sua vulnerabilidade técnica e informacional em relação à ré, que detém os dados e informações acerca do funcionamento da plataforma, dos mecanismos de moderação e dos motivos que ensejaram a desativação da conta.
Além disso, a hipossuficiência informacional do consumidor e a verossimilhança das alegações do autor impõem a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova em situações dessa ordem.
Isto posto, afasto as preliminares suscitadas, inverto o ônus da prova e dou o feito por saneado.
Da delimitação das questões de fato controvertidas
Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se como questões de fato controvertidas:
1) A existência, o conteúdo e a autoria das publicações atribuídas ao perfil do autor que teriam violado direitos autorais da FIFA, bem como sua correspondência com as denúncias indicadas pela requerida;
2) A regularidade do procedimento de desativação da conta do autor, especialmente quanto à comunicação da medida, à indicação concreta das infrações imputadas e à disponibilização de meio efetivo de impugnação ou revisão;
3) A utilização profissional e econômica do perfil @matamatacomevair, inclusive sua vinculação a parcerias comerciais e eventual geração de renda;
4) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados, inclusive os reflexos pessoais e profissionais decorrentes da desativação da conta.
Habilite-se o advogado da parte requerida no sistema, para fins de recebimento das intimações, e após, intimem-se as partes para, de forma fundamentada, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente:
a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC);
b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC);
c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC);
d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Exauridos os prazos, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Intime-se. Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
FRANCIELLY FARIA MORAIS
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Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.
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