2026-09-16 · TJGO
PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5831029-29.2026.8.09.0125 Polo ativo: Adair Fonseca De Sousa Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Adair Fonseca de Sousa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. É o relatório. Fundamento e decido. Com fulcro no art. 321[1] do CPC, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) Informar o endereço eletrônico (e-mail), telefone de contato e o número vinculado ao aplicativo WhatsApp da parte autora, a fim de viabilizar eventual intimação pessoal por esses meios. Não sendo possível a obtenção dessas informações deverá declarar expressamente essa circunstância, nos termos do art. 319, II, §§ 1º a 3º[2], do CPC. Advirta-se que a exigência de telefone de contato e número vinculado ao WhatsApp não substitui as intimações dirigidas aos advogados constituídos nos autos, destinando-se exclusivamente às hipóteses legais de intimação pessoal das partes previstas no Código de Processo Civil. b) Anexar memória de cálculo do valor da causa, contemplando as prestações vencidas e uma anuidade das vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º[3], do CPC, bem como a indicação da renda mensal inicial, calculada com base no salário-mínimo vigente à época de cada parcela; c) Anexar documentação apta a comprovar que a renda auferida pela parte autora mensalmente, em média R$ 3.674,00 (evento 1, arquivo 25) é substancialmente consumida pelos dispêndios essenciais, de modo que não consegue arcar com as custas processuais (R$ 2.081,77) nem de forma parcelada (10 prestações mensais), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. [2] Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. [3] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.