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TJGO · 8ª Câmara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5831019-13.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE/EXEQUENTE: SPE FAMA DESENVOLVIMENTO LTDA. AGRAVADOS/EXECUTADOS: RAFIK INDÚSTRIA EIRELI E FELIPE FERREIRA PELISSARI RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Spe Fama Desenvolvimento Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Rafik Indústria Eireli e Felipe Ferreira Pelissari. A execução de origem foi proposta com fundamento no Termo de Distrato com Confissão de Dívidas apresentado com a petição inicial (mov. 1 – arq. 2), para cobrança do valor original de R$ 46.102,25. Frustradas as pesquisas patrimoniais da sociedade executada, a exequente passou a buscar a responsabilização do sócio Juliano Pelissari Pinto. Alegou que não havia prova da integralização do capital social e, por isso, requereu sua intimação pessoal para apresentar os documentos correspondentes, com posterior inclusão no polo passivo em caso de inércia. A exequente requereu a intimação do sócio Juliano Pelissari Pinto para comprovar a integralização do capital social da pessoa jurídica executada, conforme petição da movimentação 41 dos autos originários. O Juízo de origem oportunizou a manifestação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante despacho da movimentação 44. Transcorrido o prazo sem pronunciamento, certificou-se o decurso na movimentação 51. Em seguida, a exequente foi intimada para promover o regular andamento do feito, sob pena de suspensão, conforme decisão da movimentação 53. Na manifestação da movimentação 56, a exequente requereu a inclusão do sócio Juliano Pelissari Pinto no polo passivo da execução, ao fundamento de que ele não teria comprovado a integralização do capital social. O pedido foi indeferido pela decisão da movimentação 58, nos seguintes termos: Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (movimentações 41 e 56) visando a inclusão do sócio da empresa executada, Sr. JULIANO PELISSARI PINTO, no polo passivo da execução, sob o fundamento de que haveria descumprimento do dever de integralização do capital social, nos termos do Art. 1.052 do Código Civil. É o relatório. Decido. O pleito da exequente não merece prosperar neste momento processual. Embora o Art. 1.052 do Código Civil estabeleça que todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, tal responsabilidade não implica, de forma automática e desprovida de contraditório, a inclusão do sócio no polo passivo de uma execução já em curso, sem a observância do devido processo legal. A inclusão de sócio em execução movida originalmente contra a pessoa jurídica, sob a alegação de inadimplemento de obrigação societária (integralização de capital), exige, no mínimo, a demonstração documental mínima de que o capital social não foi integralizado no prazo previsto no contrato social. A simples alegação da exequente e a inércia do sócio diante de um despacho de intimação não conferem, por si sós, a certeza necessária para a constrição patrimonial direta de pessoa física que, originariamente, não integra o título executivo extrajudicial. (...) Ademais, a responsabilidade prevista no Art. 1.052 do Código Civil é de natureza societária e deve ser apurada mediante dilação probatória, especialmente quando a exequente pretende que o patrimônio pessoal de terceiro responda por dívida da sociedade. Entender de modo diverso seria admitir a execução por dívida da empresa contra quem não subscreveu o título, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC), que é o instrumento processual adequado para garantir o contraditório e a ampla defesa antes da constrição de bens particulares. Ressalte-se que a inércia do sócio intimado para comprovar a integralização não pode ser interpretada como confissão ficta capaz de, por si só, autorizar a imediata inclusão no polo passivo em fase de execução, visto que tal ato constitui medida de alta carga excepcionalíssima. Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão do sócio JULIANO PELISSARI PINTO no polo passivo da execução. Irresignada, a exequente interpôs o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais sustenta que a decisão recorrida partiu de premissa fática equivocada, pois Juliano Pelissari Pinto não foi pessoalmente intimado para comprovar a integralização do capital social, uma vez que a oportunidade de manifestação concedida na origem foi dirigida exclusivamente aos executados. Defende que a intimação do sócio para comprovar a integralização do capital social constitui providência instrutória, autônoma e distinta do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assevera que a responsabilidade solidária prevista no art. 1.052 do Código Civil decorre diretamente da lei e não pressupõe a demonstração de abuso da personalidade jurídica. Argumenta que o art. 772, III, do Código de Processo Civil autoriza a determinação para que sujeitos indicados pelo exequente forneçam documentos e informações relacionadas ao objeto da execução. Aduz que foram infrutíferas as pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e SREI. Requer, liminarmente, a suspensão do prazo concedido para indicação de bens penhoráveis e a imediata intimação pessoal do sócio Juliano Pelissari Pinto para comprovar a integralização do capital social. Ao final, postula o provimento do recurso para autorizar, em caso de inércia, a inclusão do sócio no polo passivo da execução, nos limites do capital não integralizado. O preparo foi comprovado. É o relatório. Decide-se quanto ao efeito suspensivo. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a tutela recursal exige, cumulativamente, probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nenhum dos requisitos está presente. O art. 1.052 do Código Civil limita a responsabilidade do sócio ao valor de suas quotas e estabelece a responsabilidade solidária pela integralização do capital social. A norma, contudo, não autoriza a transferência automática ao sócio, estranho à execução, do ônus de provar a regularidade do aporte, nem sua inclusão no polo passivo por simples requerimento do credor. Os atos constitutivos da executada declaram integralizado o capital social. Essa declaração possui presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por elementos concretos. A agravante não apresentou documento capaz de indicar que o aporte deixou de ser realizado. A mera inexistência de comprovante bancário nos autos e o insucesso das pesquisas patrimoniais não bastam. Antes de qualquer medida voltada à responsabilização patrimonial do sócio é necessária prova mínima da falta de integralização do capital social e contraditório específico. O art. 772, III, do Código de Processo Civil não altera essa conclusão. O dispositivo autoriza o juiz a determinar que terceiros forneçam informações relacionadas ao objeto da execução, mas não permite impor-lhes a produção de prova contra si como etapa preparatória de futura responsabilização patrimonial, sem demonstração concreta que justifique a medida e sem o procedimento adequado. Além disso, o requerimento da movimentação 56 não se limitou à obtenção de informação. A exequente pediu a inclusão do sócio no polo passivo caso ele não comprovasse o aporte. A providência repercute diretamente no patrimônio de terceiro que não subscreveu o título executivo e não pode ser antecipada com base em presunção decorrente de seu silêncio. Não há, portanto, probabilidade de provimento do recurso. Também não há perigo de dano grave. A ordem para indicação de bens, sob pena de suspensão da execução, observa o art. 921, III, do Código de Processo Civil, e não extingue o crédito nem impede o prosseguimento do feito se forem localizados bens ou se, ao final, o recurso for provido. Ausentes indícios de dissipação patrimonial ou de outra situação urgente, a espera pelo julgamento do agravo não compromete a utilidade do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Comunique-se o magistrado de primeiro grau acerca da presente decisão. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora
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