Publicações do processo

5830995-13.2026.8.09.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara de Família e Sucessões A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5830995-13.2026.8.09.0074 Autor(a): Helio Rosa Pereira Neto Promovido(a): Justiça Publica DECISÃO Em análise da peça inicial e dos documentos que a acompanham, verifica-se que a parte autora pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, quanto à autora Miriele Pereira da Silva Rosa, foi juntada cópia da CTPS física, documento que, diante do disposto na Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, não se mostra apto, por si só, a exprimir sua atual situação laboral e financeira, considerando que os registros na CTPS são realizados, atualmente, por meio da Carteira de Trabalho Digital. Com relação ao autor Helio Rosa Pereira Neto, foi juntada cópia do recibo de entrega da declaração original do Simples Nacional, referente ao período de 1º/01/2025 a 31/12/2025, documento que, por se referir ao exercício anterior, igualmente não se mostra suficiente para exprimir sua atual situação financeira. Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tal dispositivo veio regulamentado nos artigos 98 e 292, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Apesar de que para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miserabilidade absoluta, o novel estatuto processual impõe a obrigatoriedade de se comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A declaração de pobreza, ela, por si só, estabelece mera presunção de hipossuficiência, que pode ser afastada ante outros elementos que indiquem a capacidade de arcar com as custas processuais. Igualmente não juntou a guia de custas para fazer o comparativo entre o valor dela e as possibilidades de pagamento. A pretensão do legislador de 2015, que erigiu o Código de Processo Civil, mirou no sentido de que a gratuidade processual seja exceção, enquanto o pagamento das custas seja a regra. Diante disso, verifico que não há nada que comprove a hipossuficiência da parte autora, o que não pode ser aceito por este Juízo, ainda mais considerando a ausência de outras informações a respeito da condição financeira da requerente. A respeito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE MINA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. I – O benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas naturais ou jurídicas, desde que comprovada, estreme de dúvidas, a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Inteligência da Súmula n. 25 desta Corte de Justiça e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. II – Não demonstrados a alegada hipossuficiência e o comprometimento financeiro para arcar com as custas do processo, imperativa a confirmação da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça, com o consequente desprovimento do agravo interno, mormente se não apresentados argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO – AI: 06043039620208090000, Relator: Des. NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021). Deverá a parte autora, ainda, adequar o valor atribuído à causa, indicando individualmente o valor de cada bem que pretende partilhar, bem como acrescentando o valor correspondente aos alimentos pleiteados em favor dos filhos menores, de modo que o valor da causa reflita o proveito econômico pretendido na demanda. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa, bem como comprovar a necessidade da assistência judiciária de forma cabal, inclusive acostando o espelho das custas iniciais, ou recolher estas, sob pena de indeferimento da inicial, bem como o cancelamento da distribuição do feito, com base nos artigos 290 e 321, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)

  2. Intimação

    TJGO · Ipameri - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara de Família e Sucessões A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5830995-13.2026.8.09.0074 Autor(a): Helio Rosa Pereira Neto Promovido(a): Justiça Publica DECISÃO Em análise da peça inicial e dos documentos que a acompanham, verifica-se que a parte autora pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, quanto à autora Miriele Pereira da Silva Rosa, foi juntada cópia da CTPS física, documento que, diante do disposto na Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, não se mostra apto, por si só, a exprimir sua atual situação laboral e financeira, considerando que os registros na CTPS são realizados, atualmente, por meio da Carteira de Trabalho Digital. Com relação ao autor Helio Rosa Pereira Neto, foi juntada cópia do recibo de entrega da declaração original do Simples Nacional, referente ao período de 1º/01/2025 a 31/12/2025, documento que, por se referir ao exercício anterior, igualmente não se mostra suficiente para exprimir sua atual situação financeira. Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tal dispositivo veio regulamentado nos artigos 98 e 292, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Apesar de que para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miserabilidade absoluta, o novel estatuto processual impõe a obrigatoriedade de se comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A declaração de pobreza, ela, por si só, estabelece mera presunção de hipossuficiência, que pode ser afastada ante outros elementos que indiquem a capacidade de arcar com as custas processuais. Igualmente não juntou a guia de custas para fazer o comparativo entre o valor dela e as possibilidades de pagamento. A pretensão do legislador de 2015, que erigiu o Código de Processo Civil, mirou no sentido de que a gratuidade processual seja exceção, enquanto o pagamento das custas seja a regra. Diante disso, verifico que não há nada que comprove a hipossuficiência da parte autora, o que não pode ser aceito por este Juízo, ainda mais considerando a ausência de outras informações a respeito da condição financeira da requerente. A respeito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE MINA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. I – O benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas naturais ou jurídicas, desde que comprovada, estreme de dúvidas, a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Inteligência da Súmula n. 25 desta Corte de Justiça e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. II – Não demonstrados a alegada hipossuficiência e o comprometimento financeiro para arcar com as custas do processo, imperativa a confirmação da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça, com o consequente desprovimento do agravo interno, mormente se não apresentados argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO – AI: 06043039620208090000, Relator: Des. NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021). Deverá a parte autora, ainda, adequar o valor atribuído à causa, indicando individualmente o valor de cada bem que pretende partilhar, bem como acrescentando o valor correspondente aos alimentos pleiteados em favor dos filhos menores, de modo que o valor da causa reflita o proveito econômico pretendido na demanda. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa, bem como comprovar a necessidade da assistência judiciária de forma cabal, inclusive acostando o espelho das custas iniciais, ou recolher estas, sob pena de indeferimento da inicial, bem como o cancelamento da distribuição do feito, com base nos artigos 290 e 321, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.