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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
E-mail: gab.liliamonica@tjgo.jus.br
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 5830993-71.2026.8.09.0000
Comarca : Goiânia
Agravante : Natair de Morais Júnior (regime fechado)
Agravado : Ministério Público
Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Execução Penal, com pedido de liminar, interposto por Natair de Morais Junior contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia (PDF, págs. 52-53), que indeferiu o pedido de decretação de segredo de justiça ou, alternativamente, de restrição de acesso aos autos da execução penal.
Em suas razões, a defesa sustenta que o agravante e seu genitor figuraram como testemunhas de acusação em processos relacionados à denominada “Operação Malavita”, investigação que envolveu a apuração de crimes atribuídos, inclusive, a policiais militares e civis.
Destaca que, em 29 de julho de 2026, o apenado voltou a prestar depoimento como testemunha de acusação perante o Tribunal do Júri da Comarca de Anápolis, em processo relacionado à referida operação, ocasião em que teria fornecido declarações detalhadas que contribuíram para a condenação do acusado. Alega, ainda, que, durante a sessão plenária, foram formuladas perguntas ao agravante acerca de fatos relacionados à sua situação processual e carcerária, circunstância que, segundo afirma, demonstraria que tais informações chegaram ao conhecimento de terceiros vinculados àquele processo.
Acrescenta que outras pessoas que figuraram como testemunhas ou colaboraram com investigações relacionadas à Operação Malavita teriam sido posteriormente vítimas de homicídio, circunstância que, associada à recente participação do agravante no Tribunal do Júri, evidenciaria risco à sua integridade física. A própria defesa ressalva, contudo, não afirmar a existência de relação causal direta entre os homicídios e os depoimentos prestados.
Argumenta, nesse contexto, que a publicidade dos autos da execução penal possibilita o acesso a informações relativas à localização do apenado, unidade prisional, deslocamentos, atendimentos externos, saídas e datas prováveis de benefícios, inclusive progressão de regime, dados que, em sua ótica, poderiam aumentar sua vulnerabilidade.
Requer, assim, em caráter liminar, que seja determinada, até o julgamento do recurso, a tramitação da execução penal sob segredo de justiça, com restrição de acesso a terceiros estranhos à relação processual e preservação do acesso integral aos sujeitos processuais.
Subsidiariamente, pleiteia a imediata restrição de acesso aos documentos e movimentações que contenham informações sensíveis relacionadas à localização, unidade prisional, deslocamentos, escoltas, atendimentos, rotina carcerária e segurança do agravante, a fim de evitar que a manutenção da publicidade durante o processamento do recurso torne inócua eventual tutela posteriormente concedida.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso (PDF, págs. 4-51).
Os documentos pertinentes constam dos autos (mov. 1).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (PDF, págs. 54-56).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (PDF, pág. 58).
É o relatório. Decido.
Verifica-se que a pretensão formulada em sede liminar se confunde, em substância, com o próprio mérito do recurso, cuja apreciação demanda exame mais aprofundado das circunstâncias apontadas pela defesa e dos fundamentos adotados pelo Juízo da execução.
Nesse contexto, reputo prudente reservar a análise do pedido para o julgamento do mérito recursal, após a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, sobretudo porque a providência postulada implica restrição à regra constitucional da publicidade dos atos processuais.
Assim, postergo a apreciação do pedido de tutela recursal para após a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Lília Mônica de Castro Borges Escher
Desembargadora RELATORA