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5830987-14.2026.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br Agravo de Instrumento nº 5830987-14.2026.8.09.0049 Comarca de Goianésia Agravante: Banco Bradesco S.A. Agravados: Bem Bom Pescados S.A. e outros Relatora: Desembargadora Alice Teles de Oliveira DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goianésia, Dra. Giulia Pastório Matheus, nos autos da recuperação judicial nº 5341375-33.2026.8.09.0049, ajuizada por Emival Viandelli Lopes, Sueli Pereira de Sousa Lopes, Edson Viandelli Lopes, Kátia Luciana Moreira Campos Lopes, Elson José Lopes, 3E Investimentos e Patrimônio Ltda., Agro 3E Ltda., Bem Bom Pescados Ltda., Comercial 3E Alimentos Ltda. e Comércio de Rações Bem Bom Ltda., ora agravados. Na petição inicial (mov. 1, origem), os autores alegam que constituem um grupo econômico familiar com atuação integrada no agronegócio, na indústria de alimentos e no comércio varejista e que enfrentam grave crise econômico-financeira. Sustentam que a crise decorre de fatores como endividamento bancário, altas taxas de juros, queda nos preços das commodities e adversidades climáticas. Postulam, em sede de tutela de urgência, a proteção de bens essenciais contra atos de constrição, o impedimento do vencimento antecipado de contratos e a proibição de retenção de recebíveis pela credora Stone Sociedade de Crédito Direto S.A. Determinada a realização de constatação prévia (mov. 9), o respectivo laudo foi juntado aos autos no mov. 61. Por meio da decisão agravada (mov. 64, origem), a magistrada de primeiro grau deferiu o processamento da recuperação judicial, em regime de consolidação substancial, para 10 (dez) dos 11 (onze) requerentes. Ademais, o ato judicial reconheceu a essencialidade dos bens móveis e imóveis descritos na exordial e determinou a suspensão de quaisquer atos de constrição judicial ou extrajudicial incidentes sobre tais ativos até o trânsito em julgado da sentença de encerramento do processo recuperacional. A propósito, confira-se o seu teor: […] 7. Dos pedidos de tutela de urgência: […] 7.1. Do reconhecimento da essencialidade dos bens móveis e imóveis: Os requerentes postulam o reconhecimento da essencialidade dos bens imóveis - fazendas Gramado, Cachoeirinha, Calção de Ouro e imóveis urbanos -, bem como dos bens móveis, consistentes em maquinário agrícola, veículos, equipamentos industriais e equipamentos de refrigeração, todos vinculados à atividade empresarial e gravados com garantias fiduciárias, requerendo a vedação de atos constritivos até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da Recuperação Judicial. Com efeito, compete ao juízo universal da recuperação judicial apreciar a essencialidade dos bens vinculados à atividade empresarial, inclusive daqueles gravados com alienação fiduciária. A essencialidade, para fins recuperacionais, não exige demonstração de absoluta insubstituibilidade do bem, bastando que o ativo seja necessário ao regular desenvolvimento da atividade empresarial, de modo que sua retirada comprometa significativamente a continuidade das operações. No caso dos autos, o laudo de constatação prévia confirmou que os imóveis descritos no Quadro 1 da petição inicial constituem a base fundiária indispensável ao desenvolvimento das atividades agrícolas, pecuárias e aquícolas exercidas pelo grupo econômico, sendo inviável a manutenção das atividades sem tais ativos. Da mesma forma, os bens móveis relacionados no Quadro 2 - maquinário agrícola, equipamentos industriais, veículos e sistemas de refrigeração - integram diretamente a cadeia produtiva verticalizada explorada pelas requerentes, cuja interrupção comprometeria substancialmente a continuidade da atividade empresarial. Ressalte-se que a essencialidade ora reconhecida alcança inclusive os bens gravados com garantia fiduciária, os quais devem permanecer na posse das recuperandas até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da Recuperação Judicial, uma vez que tal proteção tem por obetivo garantir a preservação da empresa. […] Nesse sentido, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para RECONHECER a essencialidade dos bens móveis e imóveis descritos nos Quadros 1 e 2 da petição inicial, determinando a suspensão de quaisquer atos de constrição judicial ou extrajudicial incidentes sobre tais bens até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da Recuperação Judicial, sem prejuízo de reavaliação posterior por este Juízo. Fixo multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o credor que, após inequívoca ciência da presente decisão, descumprir a presente decisão e promover atos constritivos em desconformidade com a presente ordem. […] 7.2. Da suspensão das cláusulas de vencimento antecipado: [...] Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da eficácia das cláusulas contratuais que estabeleçam o vencimento antecipado das obrigações exclusivamente em razão do ajuizamento da presente recuperação judicial, durante o período de suspensão previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, ressalvadas as hipóteses legalmente excepcionadas, notadamente as operações disciplinadas pelo art. 193-A da referida lei. [...] 8. Do deferimento do processamento da recuperação judicial: Diante das fundamentações expostas, com base no art. 52 da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial, em regime de consolidação substancial, aos requerentes EMIVAL VIANDELLI LOPES, SUELI PEREIRA DE SOUSA LOPES, EDSON VIANDELLI LOPES, KÁTIA LUCIANA MOREIRA CAMPOS LOPES, ELSON JOSÉ LOPES, 3E INVESTIMENTOS E PATRIMÔNIO LTDA, AGRO 3E LTDA, BEM BOM PESCADOS LTDA, COMERCIAL 3E ALIMENTOS LTDA e COMÉRCIO DE RAÇÕES BEM BOM LTDA. Por outro lado, com fundamento no art. 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, INDEFIRO o pedido de recuperação judicial formulado pela GRAXARIA BB LTDA., em razão do não preenchimento do requisito de exercício regular de atividade empresarial há mais de 2 (dois) anos. […] Opostos embargos de declaração pelo ora agravante (mov. 245, origem) e por outro credor (mov. 247, origem), ambos foram rejeitados no mov. 340, origem. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a suspensão genérica das cláusulas de vencimento antecipado é ilegal, por alcançar indistintamente operações não sujeitas aos efeitos da recuperação judicial e garantidas fiduciariamente, em contrariedade ao art. 49, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.101/2005. Sustenta, também, a ilegalidade do reconhecimento amplo e genérico da essencialidade dos bens indicados pelas recuperandas, sem a devida individualização de cada um deles, bem como a impossibilidade de a proteção conferida a esses bens subsistir para além do stay period, com fundamento no art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. Aponta, ainda, a indevida inclusão de Sueli Pereira de Sousa Lopes e Kátia Luciana Moreira Campos Lopes no regime de consolidação substancial, em desconformidade com a conclusão técnica do próprio laudo pericial, e, por fim, a ausência de demonstração do exercício pessoal, por ambas, de atividade rural empresarial, circunstância que, a seu ver, inviabiliza a legitimidade ativa individual das requerentes para a recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para: (i) afastar a suspensão das cláusulas de vencimento antecipado quanto às operações não sujeitas aos efeitos da recuperação judicial e garantidas fiduciariamente; (ii) suspender o reconhecimento amplo e genérico da essencialidade dos bens; (iii) suspender a extensão temporal da proteção conferida aos bens essenciais para além do stay period; (iv) suspender a inclusão de Sueli e Kátia no regime de consolidação substancial, bem como suspender o deferimento do processamento da recuperação judicial em relação a ambas. No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada em tais pontos. Preparo regular. Na origem, os autos são eletrônicos. É relatório. Decido. Em relação ao pedido de liminar recursal, registro que, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, é necessário analisar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de “efeito suspensivo”, os requisitos do art. 995 do CPC, a saber, a “probabilidade de provimento do recurso” e o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” ou, quando o que se pretende é a “tutela antecipada do agravo”, aqueles estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a “demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A princípio, após uma cognição sumária do feito - apreciação cabível neste momento processual -, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão do pedido liminar. Em relação às requerentes Sueli Teixeira Lopes Coelho e Kátia Luciana Moreira Campos Lopes, embora o laudo tenha apontado a ausência de exercício pessoal de atividade rural por ambas, verifica-se que o Juízo de origem fundamentou sua inclusão na efetiva comunhão de negócios, dívidas e riscos e na necessidade de assegurar a própria “efetividade do processo recuperacional”. Assim, ao menos neste primeiro momento, mostra-se presente o perigo de dano inverso e, portanto, não há respaldo para o deferimento da liminar vindicada. No tocante à essencialidade dos bens, o laudo de constatação prévia foi contundente ao demonstrar que o grupo opera em um modelo de integração vertical absoluta. A cadeia produtiva que une a lavoura de soja e de milho à fabricação de ração e à piscicultura intensiva depende intrinsecamente do maquinário agrícola para garantir o plantio e a colheita. A retirada abrupta de ativos como a semeadora adubadora, neste momento processual, traria risco imediato de desarticulação de toda a cadeia produtiva, o que feriria o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). Quanto à pretensão de limitar a suspensão dos atos de constrição sobre as garantias fiduciárias do agravante ao prazo legal do stay period previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a providência vindicada não seja concedida de imediato. Desse modo, afigura-se viável aguardar a deliberação definitiva, pelo juiz natural neste grau de jurisdição - o Colegiado -, sobre a questão suscitada. Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se a parte agravada para que apresente, caso queira, contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), assim como o Administrador Judicial (mov. 96, origem), para manifestação. Após o transcurso dos respectivos prazos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A /A4

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br Agravo de Instrumento nº 5830987-14.2026.8.09.0049 Comarca de Goianésia Agravante: Banco Bradesco S.A. Agravados: Bem Bom Pescados S.A. e outros Relatora: Desembargadora Alice Teles de Oliveira DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goianésia, Dra. Giulia Pastório Matheus, nos autos da recuperação judicial nº 5341375-33.2026.8.09.0049, ajuizada por Emival Viandelli Lopes, Sueli Pereira de Sousa Lopes, Edson Viandelli Lopes, Kátia Luciana Moreira Campos Lopes, Elson José Lopes, 3E Investimentos e Patrimônio Ltda., Agro 3E Ltda., Bem Bom Pescados Ltda., Comercial 3E Alimentos Ltda. e Comércio de Rações Bem Bom Ltda., ora agravados. Na petição inicial (mov. 1, origem), os autores alegam que constituem um grupo econômico familiar com atuação integrada no agronegócio, na indústria de alimentos e no comércio varejista e que enfrentam grave crise econômico-financeira. Sustentam que a crise decorre de fatores como endividamento bancário, altas taxas de juros, queda nos preços das commodities e adversidades climáticas. Postulam, em sede de tutela de urgência, a proteção de bens essenciais contra atos de constrição, o impedimento do vencimento antecipado de contratos e a proibição de retenção de recebíveis pela credora Stone Sociedade de Crédito Direto S.A. Determinada a realização de constatação prévia (mov. 9), o respectivo laudo foi juntado aos autos no mov. 61. Por meio da decisão agravada (mov. 64, origem), a magistrada de primeiro grau deferiu o processamento da recuperação judicial, em regime de consolidação substancial, para 10 (dez) dos 11 (onze) requerentes. Ademais, o ato judicial reconheceu a essencialidade dos bens móveis e imóveis descritos na exordial e determinou a suspensão de quaisquer atos de constrição judicial ou extrajudicial incidentes sobre tais ativos até o trânsito em julgado da sentença de encerramento do processo recuperacional. A propósito, confira-se o seu teor: […] 7. Dos pedidos de tutela de urgência: […] 7.1. Do reconhecimento da essencialidade dos bens móveis e imóveis: Os requerentes postulam o reconhecimento da essencialidade dos bens imóveis - fazendas Gramado, Cachoeirinha, Calção de Ouro e imóveis urbanos -, bem como dos bens móveis, consistentes em maquinário agrícola, veículos, equipamentos industriais e equipamentos de refrigeração, todos vinculados à atividade empresarial e gravados com garantias fiduciárias, requerendo a vedação de atos constritivos até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da Recuperação Judicial. Com efeito, compete ao juízo universal da recuperação judicial apreciar a essencialidade dos bens vinculados à atividade empresarial, inclusive daqueles gravados com alienação fiduciária. A essencialidade, para fins recuperacionais, não exige demonstração de absoluta insubstituibilidade do bem, bastando que o ativo seja necessário ao regular desenvolvimento da atividade empresarial, de modo que sua retirada comprometa significativamente a continuidade das operações. No caso dos autos, o laudo de constatação prévia confirmou que os imóveis descritos no Quadro 1 da petição inicial constituem a base fundiária indispensável ao desenvolvimento das atividades agrícolas, pecuárias e aquícolas exercidas pelo grupo econômico, sendo inviável a manutenção das atividades sem tais ativos. Da mesma forma, os bens móveis relacionados no Quadro 2 - maquinário agrícola, equipamentos industriais, veículos e sistemas de refrigeração - integram diretamente a cadeia produtiva verticalizada explorada pelas requerentes, cuja interrupção comprometeria substancialmente a continuidade da atividade empresarial. Ressalte-se que a essencialidade ora reconhecida alcança inclusive os bens gravados com garantia fiduciária, os quais devem permanecer na posse das recuperandas até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da Recuperação Judicial, uma vez que tal proteção tem por obetivo garantir a preservação da empresa. […] Nesse sentido, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para RECONHECER a essencialidade dos bens móveis e imóveis descritos nos Quadros 1 e 2 da petição inicial, determinando a suspensão de quaisquer atos de constrição judicial ou extrajudicial incidentes sobre tais bens até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da Recuperação Judicial, sem prejuízo de reavaliação posterior por este Juízo. Fixo multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o credor que, após inequívoca ciência da presente decisão, descumprir a presente decisão e promover atos constritivos em desconformidade com a presente ordem. […] 7.2. Da suspensão das cláusulas de vencimento antecipado: [...] Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da eficácia das cláusulas contratuais que estabeleçam o vencimento antecipado das obrigações exclusivamente em razão do ajuizamento da presente recuperação judicial, durante o período de suspensão previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, ressalvadas as hipóteses legalmente excepcionadas, notadamente as operações disciplinadas pelo art. 193-A da referida lei. [...] 8. Do deferimento do processamento da recuperação judicial: Diante das fundamentações expostas, com base no art. 52 da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial, em regime de consolidação substancial, aos requerentes EMIVAL VIANDELLI LOPES, SUELI PEREIRA DE SOUSA LOPES, EDSON VIANDELLI LOPES, KÁTIA LUCIANA MOREIRA CAMPOS LOPES, ELSON JOSÉ LOPES, 3E INVESTIMENTOS E PATRIMÔNIO LTDA, AGRO 3E LTDA, BEM BOM PESCADOS LTDA, COMERCIAL 3E ALIMENTOS LTDA e COMÉRCIO DE RAÇÕES BEM BOM LTDA. Por outro lado, com fundamento no art. 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, INDEFIRO o pedido de recuperação judicial formulado pela GRAXARIA BB LTDA., em razão do não preenchimento do requisito de exercício regular de atividade empresarial há mais de 2 (dois) anos. […] Opostos embargos de declaração pelo ora agravante (mov. 245, origem) e por outro credor (mov. 247, origem), ambos foram rejeitados no mov. 340, origem. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a suspensão genérica das cláusulas de vencimento antecipado é ilegal, por alcançar indistintamente operações não sujeitas aos efeitos da recuperação judicial e garantidas fiduciariamente, em contrariedade ao art. 49, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.101/2005. Sustenta, também, a ilegalidade do reconhecimento amplo e genérico da essencialidade dos bens indicados pelas recuperandas, sem a devida individualização de cada um deles, bem como a impossibilidade de a proteção conferida a esses bens subsistir para além do stay period, com fundamento no art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. Aponta, ainda, a indevida inclusão de Sueli Pereira de Sousa Lopes e Kátia Luciana Moreira Campos Lopes no regime de consolidação substancial, em desconformidade com a conclusão técnica do próprio laudo pericial, e, por fim, a ausência de demonstração do exercício pessoal, por ambas, de atividade rural empresarial, circunstância que, a seu ver, inviabiliza a legitimidade ativa individual das requerentes para a recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para: (i) afastar a suspensão das cláusulas de vencimento antecipado quanto às operações não sujeitas aos efeitos da recuperação judicial e garantidas fiduciariamente; (ii) suspender o reconhecimento amplo e genérico da essencialidade dos bens; (iii) suspender a extensão temporal da proteção conferida aos bens essenciais para além do stay period; (iv) suspender a inclusão de Sueli e Kátia no regime de consolidação substancial, bem como suspender o deferimento do processamento da recuperação judicial em relação a ambas. No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada em tais pontos. Preparo regular. Na origem, os autos são eletrônicos. É relatório. Decido. Em relação ao pedido de liminar recursal, registro que, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, é necessário analisar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de “efeito suspensivo”, os requisitos do art. 995 do CPC, a saber, a “probabilidade de provimento do recurso” e o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” ou, quando o que se pretende é a “tutela antecipada do agravo”, aqueles estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a “demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A princípio, após uma cognição sumária do feito - apreciação cabível neste momento processual -, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão do pedido liminar. Em relação às requerentes Sueli Teixeira Lopes Coelho e Kátia Luciana Moreira Campos Lopes, embora o laudo tenha apontado a ausência de exercício pessoal de atividade rural por ambas, verifica-se que o Juízo de origem fundamentou sua inclusão na efetiva comunhão de negócios, dívidas e riscos e na necessidade de assegurar a própria “efetividade do processo recuperacional”. Assim, ao menos neste primeiro momento, mostra-se presente o perigo de dano inverso e, portanto, não há respaldo para o deferimento da liminar vindicada. No tocante à essencialidade dos bens, o laudo de constatação prévia foi contundente ao demonstrar que o grupo opera em um modelo de integração vertical absoluta. A cadeia produtiva que une a lavoura de soja e de milho à fabricação de ração e à piscicultura intensiva depende intrinsecamente do maquinário agrícola para garantir o plantio e a colheita. A retirada abrupta de ativos como a semeadora adubadora, neste momento processual, traria risco imediato de desarticulação de toda a cadeia produtiva, o que feriria o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). Quanto à pretensão de limitar a suspensão dos atos de constrição sobre as garantias fiduciárias do agravante ao prazo legal do stay period previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a providência vindicada não seja concedida de imediato. Desse modo, afigura-se viável aguardar a deliberação definitiva, pelo juiz natural neste grau de jurisdição - o Colegiado -, sobre a questão suscitada. Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se a parte agravada para que apresente, caso queira, contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), assim como o Administrador Judicial (mov. 96, origem), para manifestação. Após o transcurso dos respectivos prazos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A /A4

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