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5830962-30.2026.8.09.0104

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Minaçu - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial Cível Gabinete do(a) Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5830962-30.2026.8.09.0104 Autor(a): 3 F Formaturas Ltda CPF/CNPJ: 30.648.864/0001-85 Ré(u): Leidiane Ferreira De Carvalho Figueredo CPF/CNPJ: 016.731.941-84 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO roposta por 3 F Formaturas Ltda em face de Leidiane Ferreira De Carvalho Figueredo, partes já devidamente qualificadas. Deixo de proceder o relatório, em respeito aos princípios instituídos no artigo 2º, da Lei n.º 9.099/95, considerando o artigo 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifico que o pedido é possível e a via adequada, razão pela qual RECEBO A INICIAL, por não verificar, nesta análise preliminar, qualquer vício formal. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Considerando os princípios estabelecidos no artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, bem como a diretriz de que sempre que possível se deve buscar a conciliação e a mediação, INCLUA-SE o presente feito na pauta de audiências de conciliação a serem realizadas no âmbito deste Juizado Especial Cível da Comarca de Minaçu–GO, por intermédio de conciliadora designada pela vara. A audiência será realizada por videoconferência, conforme as normativas do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, utilizando-se preferencialmente o aplicativo Zoom, disponível para diversos dispositivos (celulares, computadores e tablets). O link de acesso à audiência será gerado e disponibilizado pela secretaria deste Juízo, e, tão logo expedido, deverá ser acostado aos autos por certidão. Assim, CITE-SE a parte promovida, para participar da audiência virtual, advertindo-a de que o não comparecimento acarretará o julgamento antecipado da lide, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei n.º 9.099/95). Com fundamento nos princípios da celeridade, economia processual e efetividade, que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), faculta-se à parte autora a possibilidade de requerer a citação da parte promovida por meio do aplicativo WhatsApp, se informar nos autos o número de telefone celular válido da parte ré. Caso opte por essa modalidade, deverá a parte autora se manifestar expressamente nos autos, informando o número de telefone com DDD da parte ré, ciente de que a citação por meio eletrônico é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, em razão de sua agilidade e adequação à realidade social atual, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Se infrutífera a citação por WhatsApp, PROCEDA com a citação por oficial de justiça visando a não frustração da audiência de conciliação. Do mesmo modo, INTIME-SE a parte autora, advertindo-a de que o não comparecimento configurará contumácia, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. Caso alguma das partes não possua acesso a recursos tecnológicos adequados, será disponibilizada, neste Juizado, sala passiva, para que possam participar da audiência virtualmente, devendo, para tanto, comparecer no dia e horário designados. Expeça-se o necessário, a bem do fiel cumprimento deste ato. CONTESTAÇÃO: Em que pese a ausência de determinação de prazo para o réu oferecer a contestação na Lei n.º 9.099/95, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do AR de citação nos autos do processo, aplicando-se, então, o Enunciado 13 do FONAJE, bem como os dispositivos do CPC/2015, visto que verifico a compatibilidade destes com os regramentos e princípios da do Juizado Especial Cível. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO: Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (artigos 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. SANEAMENTO PARTICIPATIVO: Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, a intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto ao saneamento participativo. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, do CPC). Citem-se/Intime-se para cumprimento. Diligências necessárias. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

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