Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Morrinhos - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,
das Fazendas Públicas, de Registros
Públicos e Ambiental
WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual)
E-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br
Processo nº. 5830944-97.2026.8.09.0107
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos à execução ajuizados por ALEXANDRE DA SILVA MACHADO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes já qualificadas.
A parte embargante alega, em síntese, excesso de execução, decorrente da cobrança indevida de seguro em venda casada e de tarifa de estudo de operações. Aduz que tais cobranças indevidas descaracterizam a mora e que há necessidade de apuração de cobertura do Proagro. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, a procedência dos pedidos para decotar os valores indevidos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Considerando os documentos comprobatórios da hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Recebo os embargos à execução, diante do preenchimento dos requisitos legais (art. 914 e seguintes do CPC).
Sabe-se que, em princípio, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, conforme estabelece o caput do art. 919 do CPC. Contudo, essa regra comporta exceção, quando, a requerimento do embargante, restarem verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC).
Em outros termos, para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução devem estar presentes, concomitante, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (em caso de tutela de urgência), além da garantia do juízo.
No caso em análise, não vislumbro os requisitos para atribuição do efeito suspensivo aos embargos.
Com efeito, embora o embargante sustente a alegação de excesso de execução e existência de cobertura securatária, não há, neste momento processual, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado. As teses deduzidas demandam dilação probatória e análise mais aprofundada, incompatíveis com a cognição sumária própria deste juízo inicial.
Ademais, não se verifica a garantia integral do juízo, seja por meio de penhora, depósito ou caução idônea, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Assim, ante o não preenchimento das condições legais impostas no art. 919, § 1º, do CPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Cite-se e intime-se a parte embargada para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC).
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do interesse na produção de outras provas, consignando-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC).
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,
das Fazendas Públicas, de Registros
Públicos e Ambiental
WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual)
E-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br
Processo nº. 5830944-97.2026.8.09.0107
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos à execução ajuizados por ALEXANDRE DA SILVA MACHADO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes já qualificadas.
A parte embargante alega, em síntese, excesso de execução, decorrente da cobrança indevida de seguro em venda casada e de tarifa de estudo de operações. Aduz que tais cobranças indevidas descaracterizam a mora e que há necessidade de apuração de cobertura do Proagro. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, a procedência dos pedidos para decotar os valores indevidos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Considerando os documentos comprobatórios da hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Recebo os embargos à execução, diante do preenchimento dos requisitos legais (art. 914 e seguintes do CPC).
Sabe-se que, em princípio, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, conforme estabelece o caput do art. 919 do CPC. Contudo, essa regra comporta exceção, quando, a requerimento do embargante, restarem verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC).
Em outros termos, para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução devem estar presentes, concomitante, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (em caso de tutela de urgência), além da garantia do juízo.
No caso em análise, não vislumbro os requisitos para atribuição do efeito suspensivo aos embargos.
Com efeito, embora o embargante sustente a alegação de excesso de execução e existência de cobertura securatária, não há, neste momento processual, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado. As teses deduzidas demandam dilação probatória e análise mais aprofundada, incompatíveis com a cognição sumária própria deste juízo inicial.
Ademais, não se verifica a garantia integral do juízo, seja por meio de penhora, depósito ou caução idônea, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Assim, ante o não preenchimento das condições legais impostas no art. 919, § 1º, do CPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Cite-se e intime-se a parte embargada para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC).
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do interesse na produção de outras provas, consignando-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC).
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito