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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Ato ordinatório
Estado de Goiás
Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO.
UPJ da Fazenda Pública Estadual
Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120.
Email: upj.fazestadualgyn@tjgo.jus.br / Fone: 3018-6425 e 3018-6426
Processo: 5830928-20.2026.8.09.0051
Parte requerente: Leonardo Dos Reis Vaz
Parte requerida: Estado De Goias
INICIAL COM PEDIDO DE TUTELA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do § 4° do art. 203 do Código de Processo Civil e em consonância com a Consolidação dos Atos Normativos - Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021 da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, Art. 130, III e IV procedo:
À análise da IniciaI e consulta ao Sistema de Processo Judicial Digital-PJD, pelo nome das partes, pelo CPF/CNPJ, processos em tramitação, baixados, arquivados, interior e capital processo ao seguinte ato, ficando a parte INTIMADA para sanar os itens abaixo assinalados:
( X ) HAVER(EM) outra(s) ação(ões) envolvendo os mesmos litigantes destes autos; -
Manifestar-se sobre existência de conexão (identidade de pedido ou de causa de pedir - art. 55, CPC), de litispendência e de coisa julgada (repetição de ação - art. 337, §§ 1º e 2º CPC) ou de eventual prevenção estabelecida pelo art. 286, II, CPC;
Identificados pela Berna IA - Processos envolvendo as mesmas partes
Qnt
Num Processo
Serventia
Classe
Dt Distribuicao
Status
1
5716058.64.2023
GOIANIA - UPJ VARAS DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENCA COLETIVA: 4o E 8o
152
2023-10-26 00:00:00
Ativo
2
5715979.45.2023
CERES - JUIZADO DAS FAZENDAS PUBLICAS
12078
2023-10-26 16:10:42
Ativo
( ) O Advogado que assinou digitalmente NÃO figura como signatário de petição inserida no PROJUDI;
Em caso de não ter ocorrido a assinatura digital pelo signatário de petição inserida no PROJUDI, fica o(a) mesmo(a) intimado(a) para regularização no prazo de 15(quinze) dias, de modo a cumprir a formalidade prevista no caput do Art. 14 da Lei 8.906/94;
( ) NÃO foi(ram) juntado(s) instrumento(s) procuratório(s);
Caso não tenha havido a juntada de instrumentos procuratórios e, no caso de pessoa jurídica, também os atos constitutivos, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias promover a regularização sob pena de indeferimento, sem prejuizo da conclusão dos autos para DECISÃO de eventual pedido urgente;
( )Advogados não cadastrados: informar os não cadastrados e a razão
( ) NÃO foi (ram) juntado (s) comprovante de endereço
( ) NÃO foi(ram) juntado(s) o(s) ato(s) constitutivo(s); no caso de pessoa jurídica
( ) Custas processuais NÃO foram devidamente recolhidas OU não há petição solicitando Assistência Judiciária Gratuita.
Caso não tenha havido o preparo das custas iniciais, fica a parte autora (IMPETRANTE) intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias promover seu recolhimento sob pena de ser cancelada a distribuição (Art. 290 CPC).
( ) outros ____________________________________________________.
Após triagem, certifico que, NESTES AUTOS,
( X ) HÁ PENDÊNCIA A SER SANADA CONFORME ITEM MARCADO
( ) NÃO CONSTA NENHUMA PENDÊNCIA ACIMA - PROCESSO APTO A CONCLUSÃO.
Goiânia, 2 de setembro de 2026, às 14:22:39 h.
Ana Clara Melo da Silva Ferro
Técnico Judiciário 1º Grau - Cível 15
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
7ª Vara de Fazenda Pública Estadual
e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br
Protocolo: 5830928-20.2026.8.09.0051
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Leonardo Dos Reis Vaz
Requerido: Estado De Goias
D E C I S Ã O
Nos termos do disposto no art. 99, §3º do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Por outro lado, o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 pontua a necessidade de produção de provas que corroborem tal situação, senão vejamos:
“Art. 5º. (omissis):
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”;
Assim, observa-se que a presunção estatuída pelo CPC não é absoluta, vez que a Carta Magna determina que o postulante da benesse deve comprovar sua hipossuficiente financeira, sob pena de indeferimento do pedido.
Note-se que a Súmula n° 25 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado é clara ao dispor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso, não obstante a parte requerente declare que não está em condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, sem prejudicar o seu sustento, não acostou documentos que comprovem de maneira eficiente sua hipossuficiência financeira.
Sendo assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, por intermédio de contracheques, referentes aos 3 (três) últimos meses e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), disponível em meio digital; cópias dos extratos bancários completos de todas suas contas corrente e/ou poupança referentes aos 3 (três) últimos meses; relação de gastos mensais e de dependentes (se houver), acompanhada da respectiva comprovação; e declaração de imposto de renda ou, ainda, qualquer outro instrumento idôneo a demonstrar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Por fim, visando o saneamento dos metadados do processo, determino que seja verificado se o processo está com classe e assunto válidos e se os polos ativo e passivo estão com CPF ou CNPJ devidamente preenchido e em formato válido, devendo proceder com seu saneamento, caso constatados equívocos.
No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DECISÃO e ao Classificador INICIAL – COM PEDIDO DE TUTELA.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Mariuccia Benicio Soares Miguel
Juíza de Direito
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