Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · São Simão - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara Cível da Comarca de São Simão
E-mail: comarcadesaosimao@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual: (64) 9215-1735
Autos n.: 5830859-10.2026.8.09.0173
Polo ativo: Luis Humberto Faria Dos Santos
Polo passivo: Cooperativa Agroindustrial Dos Produtores Rurais Do Sudoeste Goiano
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por LUIZ HUMBERTO FARIA DOS SANTOS em desfavor de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO.
A presente ação foi ajuizada com pedido de gratuidade da justiça. Contudo, embora tenha formulado tal requerimento, deixou de instruir a petição inicial com documentos idôneos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Para que o pedido seja analisado, deverão ser juntados aos autos, no prazo de 10 (dez) documentos idôneos e atualizados que demonstrem a situação financeira, tais como: i) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade relativas aos últimos três meses; ii) declaração de imposto de renda referente ao último exercício; e iii) comprovantes de despesas mensais essenciais.
Sem prejuízo, caso persistam dúvidas acerca da real situação financeira, fica desde já autorizada, como medida subsidiária, a consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para fins de verificação patrimonial, em observância aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional.
Decorrido o prazo sem o atendimento da determinação, deverá a parte autora ser intimada a promover o recolhimento das custas iniciais, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, podendo, se assim desejar, requerer o parcelamento das custas, conforme art. 98, §6º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Simão-GO, datado e assinado eletronicamente.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de Direito em respondência