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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goianira - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANIRA
Autos n°: 5830834-33.2026.8.09.0064
Polo ativo: Joceli Ferreira dos Santos Melo
Polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social
DECISÃO
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ajuizada por Joceli Ferreira dos Santos Melo, devidamente qualificada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que o benefício previdenciário pleiteado não decorre de acidente de trabalho e afins, de modo que a competência para o julgamento da presente ação é da Justiça Federal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação em ação previdenciária de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, alegando erro material quanto ao reconhecimento da competência da Justiça Estadual para julgamento de demanda envolvendo autarquia federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se há erro material no acórdão ao reconhecer competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação previdenciária de benefício assistencial envolvendo o INSS quando a comarca é sede de vara federal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O benefício de prestação continuada pleiteado constitui matéria previdenciária comum que foge à competência da Justiça Estadual.2. A competência da Justiça Federal decorre dos artigos 108, inciso II, e 109, inciso I, da Constituição Federal para julgar causas envolvendo autarquias federais.3. A Justiça Estadual somente possui competência para causas previdenciárias quando a comarca não seja sede de vara do juízo federal.4. A competência absoluta não se sujeita à preclusão temporal ou prorrogação.5. Os embargos de declaração constituem meio adequado para correção de erro material.IV. TESEA Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar demandas previdenciárias envolvendo o INSS quando a comarca é sede de vara federal, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal competente.V. DISPOSITIVOEmbargos conhecidos e acolhidos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 108, II; 109, I, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 45, 65, 1.022, I, II e III; Lei 8.742/93, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 93.303/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 28/10/2008; TJGO, Apelação Cível 5200315-80.2021.8.09.0006, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 02/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5087431-40.2020.8.09.0137, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 31/07/2023; TJGO, Apelação Cível 5373114-83.2021.8.09.0086, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 14/05/2025. (TJGO, Apelação Cível nº 5499763-59.2023.8.09.0107, Rel. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025) Negritou-se.
Ademais, houve alteração na Lei nº 5.010/66, a qual organiza a Justiça Federal de Primeira Instância, por meio da Lei nº 13.876/19, que deu nova redação ao inciso III do art. 15 da referida Lei, que passou a dispor:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (...).” Grifou-se.
Portanto, com a entrada em vigor da referida norma em 1º de janeiro de 2020, consoante art. 5º da Lei nº 13.876/19, em que pese ter sido mantida a competência material delegada da Justiça Federal para a Estadual em ações de obtenção de benefício de natureza pecuniária contra o INSS (Autarquia Federal), tal competência somente ocorre, se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver localizada há mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal.
Assim sendo, considerando a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal de Goiânia.
Tome a escrivania as providências necessárias e, após, REMETAM-SE os autos ao Juízo competente, com as homenagens de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goianira/GO, datado e assinado eletronicamente.
Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela
Juíza de Direito