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5830824-34.2026.8.09.0049

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de benefício previdenciário. Da análise da inicial, observa-se que o benefício previdenciário pretendido tem amparo em lesões decorrentes de acidente de trabalho, razão pela qual se trata de hipótese de competência originária da Justiça Comum, bem como competência interna residual da Vara Cível, conforme art. 109, inciso I, in fine, da Constituição Federal, enunciado 501 da Súmula do STF e arts. 29 e 30 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. Nesse sentido: “Súmula 501 do STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. POLO PASSIVO COMPOSTO PELO INSS. COMPETÊNCIA FIRMADA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURIDICTIONIS. APLICAÇÃO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Em se tratando de ações previdenciárias acidentárias, que tenham no polo passivo o INSS, a competência para processar e julgar será, residualmente, da Vara Cível do foro de domicílio do beneficiário, nos moldes dos artigos 29 e 30 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Súmula 53 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5620146-96.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 2ª Seção Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) (grifei e suprimi) Assim, recebo a inicial. 2. A parte autora, nas ações acidentárias, está isenta do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, por disposição expressa do art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Assim, anote-se a isenção de custas no sistema. 3. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da pouca viabilidade de sucesso. Fica ressalvada, no entanto, a possibilidade de acordo extrajudicial entre as partes, com posterior juntada para homologação. 4. Em atenção ao rito previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, bem como no art. 370 do CPC, desde já, determino a realização de prova pericial, devendo a escrivania nomear o perito especialista, bem como designar local, data e horário para a realização do ato. 4.1. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Além do mais, os quesitos deste juízo são aqueles elencados na Recomendação Conjunta do CNJ nº 01 de 15/12/2015 (em anexo). 4.2. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.3. Com amparo no Anexo Único do Decreto Judiciário n° 1.194/2022 do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fixo os honorários periciais em R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos). 4.4. Ressalto que o ônus financeiro da prova pericial deverá ser antecipado pelo INSS e o pagamento será efetuado por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei nº 13.876/2019 (com as alterações efetivadas pela Lei nº 14.331/2022), exceto se a referida autarquia pública federal comprovar nos autos que a parte autora dispõe de condição financeira suficiente para arcar com o adiantamento dos honorários periciais (art. 1º, § 6º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022), sendo inaplicável no presente caso a Resolução CJF n. 305/2014, tendo em vista que se trata de normativa direcionada aos processos de competência da Justiça Federal ou que envolvem Jurisdição Federal Delegada, não aos processos de competência originária da Justiça Estadual, como ocorre nas ações previdenciárias acidentárias (art. 109, I, parte final, da CF). 4.5. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados da data da realização da perícia. 5. Apresentado o laudo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. 6. Após, cite-se o INSS para apresentar contestação e/ou proposta de acordo no prazo de 30 dias, conforme §3º do art. 129-A da Lei 8.213/1991. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos cópia de eventual processo administrativo referente ao benefício postulado pela parte autora (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 7. Apresentada contestação e/ou proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 30 dias. 8. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença (caso a única controvérsia seja a existência de incapacidade para o trabalho - parcial/total e temporária/permanente) ou saneamento (na hipótese de existir outras questões controvertidas). Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. ANEXO – QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DO CNJ nº. 01, DE 15/12/2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA 1. DADOS GERAIS DO PROCESSO 1.1. Número do processo: 1.2. Vara: 2. DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 2.1. Nome do(a) autor(a) 2.2. Estado civil: 2.3. Sexo: 2.4. CPF: 2.5. Data de nascimento: 2.6. Escolaridade: 2.7. Formação técnico-profissional: 3. DADOS GERAIS DA PERÍCIA 3.1. Data do Exame: 3.2. Perito Médico Judicial/Nome e CRM: 3.3. Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame): 3.4. Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame): 4. HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A) 4.1. Profissão declarada: 4.2. Tempo de profissão: 4.3. Atividade declarada como exercida: 4.4. Tempo de atividade: 4.5. Descrição da atividade: 4.6. Experiência laboral anterior: 4.7. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: 5. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 5.1. Queixa que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia: 5.2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 5.3. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 5.4. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5.5 A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 5.6 Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 5.7 Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 5.8 Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciando(a). 5.9 Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 5.10 Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 5.11 É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 5.12 Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 5.13 Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 5.14 Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 5.15 O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 5.16 É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 5.17 Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 5.18 Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 6. QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: 6.1 O(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 6.2 Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6.3 O(a) periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 6.4 Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 6.5 Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6.6 A mobilidade das articulações está preservada? 6.7 A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 6.8 Face à sequela, ou doença, o(a) periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 7. ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) 8. ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) _____________________________________________ Local e Data ______________________________________________ Assinatura do Perito Judicial ____________________________________________________________________ Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) ________________________________________________________________ Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)

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