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5830802-69.2026.8.09.0018

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5830802-69.2026.8.09.0018 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE BOM JESUS AGRAVANTE: NATAN APARECIDO MOISES GUIMARÃES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REDUÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. GRATUIDADE INTEGRAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NATAN APARECIDO MOISES GUIMARÃES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Bom Jesus, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade, concedendo, contudo, a redução das custas processuais iniciais no percentual de 90% (noventa por cento) e determinando o recolhimento do valor remanescente. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Afirma que os documentos juntados aos autos, notadamente a inscrição no Cadastro Único e os comprovantes de rendimentos, demonstram sua hipossuficiência. Defende que a simples afirmação de pobreza é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em sua integralidade. É o breve relatório. Decido Nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, considerando que não houve a angularização da relação processual na origem, mostra-se desnecessária a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos da Súmula nº 76 deste Tribunal de Justiça. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. Sobre o tema, este Tribunal editou a Súmula nº 25, segundo a qual: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese dos autos, verifica-se que o agravante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram sua situação econômico-financeira, os quais, analisados em conjunto, evidenciam renda reduzida e a existência de compromissos financeiros que limitam os recursos disponíveis. Embora a decisão do Juízo de origem, ao modular o benefício com fundamento nos §§ 5º e 6º do artigo 98 do CPC, tenha buscado compatibilizar o recolhimento das custas com a situação financeira do agravante, o conjunto probatório demonstra que o pagamento das despesas processuais, ainda que limitado a 10% do valor devido, possui aptidão para comprometer seu orçamento e as despesas necessárias à sua subsistência e à de sua família. Nesse contexto, a imposição do recolhimento parcial das custas pode constituir obstáculo ao acesso à Justiça, sobretudo porque a concessão da gratuidade não exige estado de miserabilidade, mas a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, circunstância suficientemente evidenciada no caso. Assim, à luz dos elementos probatórios coligidos, entendo demonstrada a impossibilidade de o agravante arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, circunstância que autoriza a concessão da benesse pleiteada. Destarte, presentes os requisitos previstos no artigo 98 do CPC, impõe-se a reforma da decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator

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