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5830795-77.2026.8.09.0018

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5830795-77.2026.8.09.0018 COMARCA DE BOM JESUS DE GOIÁS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : NATAN APARECIDO MOISÉS GUIMARÃES AGRAVADO : BANCO INTER S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATAN APARECIDO MOISÉS GUIMARÃES, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão interlocutória reproduzida no evento nº 05 dos autos originários, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Bom Jesus de Goiás/GO, Dr. Fabio Amaral, figurando como agravado o BANCO INTER S/A, igualmente individualizado no feito. Ação (evento nº 01 dos autos originários): cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por NATAN APARECIDO MOISÉS GUIMARÃES em face do BANCO INTER S/A. Postulou o autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Decisão agravada (evento nº 05 dos autos originários): o magistrado condutor do feito indeferiu o pedido de assistência judiciária, mas concedeu, de ofício, a redução das custas processuais iniciais. Agravo de instrumento (evento nº 01): descontente, o autor interpôs o recurso. Sustenta que a decisão merece ser reformada, pois a simples afirmação de hipossuficiência é suficiente para o deferimento do benefício, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. Argumenta que sua renda mensal, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), conforme Carteira de Trabalho Digital anexada, é incompatível com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Defende que o indeferimento fere os princípios da isonomia e da razoabilidade, bem como o direito de acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e deferir integralmente os benefícios da justiça gratuita, com pedido de efeito suspensivo. Preparo: dispensado, com espeque no que dispõe o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Assinalo, inicialmente, que é plenamente possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, uma vez que a matéria posta em exame já encontra-se sumulada por este egrégio Tribunal de Justiça. Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal à irresignação do agravante em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, pode-se afirmar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita somente poderá se dar quando evidenciado nos autos que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do CPC). Nesta vertente, a Súmula nº 25 deste egrégio Sodalício: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Compulsando os autos, verifica-se que o agravante logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. No caso concreto, o agravante, para comprovar sua situação de hipossuficiência, juntou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho Digital, a qual demonstra que aufere salário mensal no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), decorrente de seu vínculo empregatício como “MANOBRISTA/ATENDENTE”. Embora o juízo de origem tenha considerado que tal rendimento o posiciona acima da linha da pobreza, entendo que a análise deve considerar a capacidade efetiva de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento básico. O valor percebido pelo agravante é pouco superior ao salário mínimo vigente, o que, por si só, robustece a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Diferentemente do que entendeu o magistrado singular, a documentação apresentada é suficiente para evidenciar que o pagamento das custas processuais, mesmo que de forma reduzida, impactaria negativamente o sustento do recorrente e de sua família. Exigir que uma pessoa com rendimentos tão modestos arque com os encargos do processo, ainda que parcialmente, representa um obstáculo significativo ao acesso à justiça, princípio fundamental garantido pela Constituição. Dessa forma, a manutenção da decisão agravada implicaria violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como ao espírito da legislação processual, que visa facilitar o acesso ao Judiciário para aqueles que, de fato, não dispõem de recursos. A presunção de hipossuficiência, no presente caso, não foi elidida por nenhum elemento nos autos; ao contrário, foi corroborada pela prova de rendimentos apresentada. Portanto, faz o recorrente jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, em decorrência da presunção legal relativa as alegações firmadas, acompanhada de outros meios de provas hábeis a demonstrar a veracidade da sua declaração. Assim, acolho a pretensão recursal do agravante. AO TEOR DO EXPOSTO, autorizado pelo artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão agravada e conceder o benefício de assistência judiciária ao recorrente, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, todos do mesmo diploma legal. Cumpre advertir, todavia, que essa concessão pode ser revogada a qualquer momento, contanto que se constate a sua higidez financeira no decorrer do curso processual. Intime-se. Cumpra-se. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 6

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