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5830739-80.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5830739-80.2026.8.09.0006 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: LEONARDO ALVES FERREIRA AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, após prévia oportunidade para comprovação da insuficiência de recursos, e autorizou o parcelamento das custas iniciais em até cinco vezes. O recorrente sustenta incapacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e requer a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela pessoa natural, após prévia oportunidade para comprovação de sua situação econômico-financeira, demonstra insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais e autoriza a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por elementos concretos dos autos. Diante de dúvida fundada sobre a capacidade econômico-financeira, cabe oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos da gratuidade antes do indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. 4. A prévia intimação para apresentação de documentos destinados à demonstração da hipossuficiência afasta a alegação de indeferimento imediato da gratuidade, pois observa o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. 5. A aferição da insuficiência econômica exige análise individualizada das circunstâncias concretas. Não se admite a exigência de estado de miserabilidade nem a adoção isolada de determinado patamar de renda como critério absoluto para concessão ou negativa do benefício. 6. A documentação apresentada não demonstra, de forma suficientemente individualizada, despesas essenciais com moradia, alimentação, saúde, dependentes ou outros encargos indispensáveis que, confrontados com a renda comprovada, evidenciem comprometimento da subsistência própria ou familiar pelo pagamento das despesas processuais. 7. A existência de empréstimos, financiamentos e outras obrigações financeiras pode integrar a análise da capacidade econômica, mas não comprova, por si só, insuficiência de recursos. É necessária demonstração concreta da repercussão desses compromissos sobre a renda efetivamente disponível. 8. A autorização para parcelamento das custas iniciais constitui mecanismo legal apto a compatibilizar o recolhimento das despesas processuais com a situação financeira da parte e, no caso, reforça a inexistência de impedimento ao acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, CPC. DECISÃO MANTIDA. Tese de julgamento: “1. A declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural possui presunção relativa e não assegura a concessão automática da gratuidade da justiça quando os elementos dos autos suscitam dúvida fundada sobre a capacidade econômica. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça exige prévia oportunidade para comprovação da insuficiência de recursos quando houver elementos que afastem a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. 3. A concessão da gratuidade da justiça depende da análise individualizada da situação econômico-financeira, sem adoção exclusiva de critérios objetivos de renda. 4. Empréstimos, financiamentos e outras obrigações financeiras não comprovam, por si sós, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, quando ausente demonstração concreta de comprometimento da subsistência própria ou familiar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 932, IV, “a”, 1.017, I e II, § 5º, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Súmula nº 76; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5020588-09.2026.8.09.0000, Rel. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 05.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6047681-25.2025.8.09.0174, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 13.03.2026. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por LEONARDO ALVES FERREIRA em face da decisão (mov. 14 dos autos de origem nº 5680828-91.2026.8.09.0006) proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Laryssa e Moraes Camargos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Multa Astreinte c/c Danos Morais manejada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., ora agravado. Do compulso dos autos, infere que, na petição exordial do feito originário, o autor, ora agravante, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Em resposta, a Magistrada Singular, proferiu despacho (mov. 08 dos autos de origem), no qual, dentre outras coisas, oportunizou que o suplicante apresentasse documentos, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira. O requerente acostou documentos no mov. 11 dos autos de origem. Ato seguinte, a Magistrada Singular proferiu a decisão, ora combatida, na qual indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, porém, possibilitou o parcelamento das custas iniciais (mov. 14 dos autos de origem), verbis: (…) • DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme havia adiantado na decisão anterior, um dos critérios para avaliar o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora é a necessidade de utilização das Varas Cíveis ao invés dos Juizados Especiais Cíveis. Embora seja de livre escolha da parte a utilização de uma ou outra via quando o caso comporta tal alternatividade, entendo que, se esta sopesou as vantagens de cada um, também deve suportar os ônus de litigar no sistema adotado. No Juizado não se paga custas iniciais, mas também não há condenação de honorários sucumbenciais em primeiro grau e se tem um sistema recursal mais estreito e simplificado. Nas Varas pagam-se custas iniciais, mas há arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência desde a sentença e o sistema recursal é de “quatro” instâncias. Não existe sistema melhor ou pior. Existe conveniência da parte e estratégia processual. Contudo, o que não se pode aceitar é a parte tentar colher o melhor dos dois procedimentos, sob pena de desvirtuamento dos sistemas. Admitir o processamento da presente demanda na Vara Cível com concessão de assistência judiciária gratuita quando ela é inteiramente cabível no Juizado Especial Cível, é permitir um sistema híbrido muito favorável ao autor em detrimento do requerido, independentemente de ter ou não razão em seu pedido de mérito, o que sequer estou analisando, nem mesmo aprioristicamente. Sobre o tema trago a lição do MM. Juiz de Direito MARCOS BOECHAT LOPES FILHO, em seu trabalho de pós-graduação em Direito Processual Civil, apresentado na ESMEG, ainda sem publicação: "Sugere-se, ainda, como critério objetivo para se conceder ou não a gratuidade de Justiça a constatação diante do caso concreto em análise se há previsão no ordenamento jurídico de alguma via opcional gratuita, seja judicial, seja extrajudicial. De fato, existem casos em que a parte poderia facultativamente buscar alternativas gratuitas para tutela de seus direitos. É o que sói acontecer nos casos em que a lide pode ser submetida ao rito dos Juizados Especiais, no qual fica a parte isenta do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, ao menos em primeira instância (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Portanto, se a parte opta pelo ajuizamento da causa pelo rito ordinário na Justiça comum, não lhe deve ser deferido o benefício da gratuidade de Justiça, pois poderia atingir o mesmo desiderato por via alternativa, de graça." Portanto, considerando a opção/estratégia da parte autora em decidir por litigar na Vara Cível em detrimento do sistema dos juizados especiais cíveis, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita e determino a intimação do seu procurador judicial para recolher as custas processuais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Desde já, caso devidamente requerido, autorizo de plano o parcelamento das custas iniciais, em até 05 (cinco) vezes. Transcorrido o prazo, certifique-se o adimplemento ou não da referida despesa processual e volvam-me conclusos. (…). (Grifos no original). Irresignado, o requerente LEONARDO ALVES FERREIRA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento. Nas razões recursais, sustenta, inicialmente, que a decisão deve ser reformada porque, para a concessão da gratuidade da justiça, não se exige estado de miserabilidade, bastando que a parte não possua recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Defende que, tratando-se de pessoa natural, a afirmação de insuficiência financeira é apta, em princípio, a amparar a concessão do benefício, invocando os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e acesso à Justiça. Alega que os documentos apresentados demonstram sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e afirma perceber renda inferior ao patamar que, segundo sustenta, vem sendo admitido jurisprudencialmente para o deferimento da benesse. Argumenta, ainda, possuir compromissos financeiros e despesas mensais familiares que reduziriam sua disponibilidade econômica, de modo que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência e a de sua família. Para respaldar a pretensão, colaciona precedentes segundo os quais a concessão da assistência judiciária gratuita não pressupõe situação de pobreza extrema ou miserabilidade. Assevera também que, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido quando existirem elementos nos autos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, devendo o julgador, previamente ao indeferimento, oportunizar à parte a comprovação de sua situação econômica. Afirma que não se limitou à declaração de hipossuficiência, tendo juntado documentação destinada a demonstrar sua renda e sua situação financeira, razão pela qual entende suficientemente comprovada a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Aduz, nesse contexto, que o indeferimento do benefício impediria o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça e sustenta que sua condição econômica se enquadra nos parâmetros utilizados nos precedentes citados no recurso para a concessão da assistência judiciária gratuita. Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a obstar os efeitos da decisão agravada enquanto pendente o julgamento do recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Ausente o preparo recursal, em razão da natureza da pretensão, conforme apregoa o § 3º do artigo 99 do CPC. Os autos originários são eletrônicos, razão pela qual a agravante fica dispensado de apresentar as peças referidas nos incisos I e II, art. 1.017, do CPC, nos termos do § 5º, do aludido artigo. Não houve a intimação para contrarrazões, uma vez que a relação processual ainda não foi triangularizada em primeira instância (Súmula 76 TJGO). Ato seguinte, os autos vieram conclusos (mov. 03). É o breve relato. Passo a decidir. 1. Do julgamento unipessoal Adota-se, na espécie, a previsibilidade de julgamento unipessoal, nos termos do artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC/15, prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado, ipsis litteris: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Passa-se à análise do recurso, com fundamento na Súmula nº 25 deste Sodalício goiano. 2. Do mérito A controvérsia recursal cinge-se à aferição do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça ao agravante, pessoa natural, não integrando o efeito devolutivo deste recurso os demais capítulos da decisão recorrida. Pois bem. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em igual sentido, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria encontra-se sintetizada na Súmula nº 25, verbis: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Tratando-se de pessoa natural, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte. Tal presunção, entretanto, é relativa, de modo que a declaração de hipossuficiência não conduz, necessariamente e de forma automática, ao deferimento da benesse quando os elementos existentes nos autos suscitam dúvida fundada acerca da efetiva condição econômico-financeira do postulante. Nessa hipótese, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A questão foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, no qual se firmou orientação no sentido de que não é legítimo o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos, devendo o magistrado, existindo elementos capazes de suscitar dúvida acerca da alegada insuficiência de recursos, oportunizar previamente à parte sua comprovação, na forma do artigo 99, § 2º, do CPC. Nesse sentido: (...). 4. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e dos arts. 98 a 100 do CPC, sendo a presunção legal da declaração de hipossuficiência de natureza relativa, podendo ser afastada por elementos concretos constantes nos autos.5. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1178, é vedado o indeferimento automático da gratuidade com base exclusiva em critérios objetivos, impondo-se, previamente, a intimação da parte para comprovação da alegada insuficiência, o que foi devidamente observado no caso.(...). (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5020588-09.2026.8.09.0000, Rel. ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026. Negritei). Logo, a aferição da insuficiência econômica exige exame individualizado das circunstâncias concretas, não sendo legítimo exigir estado de miserabilidade, tampouco adotar, isoladamente, determinado patamar de renda como critério absoluto para deferimento ou indeferimento da benesse. De igual modo, entretanto, a presunção decorrente da declaração da pessoa natural não impede que o julgador, diante de elementos que recomendem maior esclarecimento acerca da capacidade econômica, determine a apresentação de documentação comprobatória e, posteriormente, avalie sua suficiência. No caso concreto, não procede a alegação recursal de que a sistemática prevista no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil impediria o indeferimento do benefício. Isso porque, antes da prolação da decisão agravada, o Juízo de origem oportunizou expressamente ao autor a comprovação de sua condição econômico-financeira. Com efeito, no movimento 08 dos autos de origem, o magistrado consignou que a documentação então existente não se mostrava suficiente para aferir a alegada hipossuficiência e determinou a apresentação de elementos complementares, indicando, exemplificativamente, as últimas declarações de imposto de renda, os três últimos contracheques, contas de consumo e outros documentos aptos a demonstrar sua situação econômica. Desse modo, não houve indeferimento de plano, tendo sido previamente assegurada ao requerente oportunidade específica para demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade, em consonância com o artigo 99, § 2º, do CPC e com a orientação firmada no Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Em atendimento à determinação judicial, houve juntada de documentos no movimento 11 do feito originário, dentre os quais consultas relativas ao imposto de renda e Carteira de Trabalho Digital. A documentação apresentada, todavia, considerada em seu conjunto, não se mostra suficiente para demonstrar que o recolhimento das despesas processuais comprometerá a subsistência própria ou familiar do agravante. Com efeito, a Carteira de Trabalho Digital (mov. 01 dos autos de origem) pertencente ao recorrente demonstra a existência de vínculo empregatício vigente, com registro de remuneração mensal de R$ 2.946,00 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais) a partir de 1º de junho de 2026, precedida de salário de R$ 2.753,00 (dois mil, setecentos e cinquenta e três reais) a partir de junho de 2025, constando, ainda, o exercício atual da função de formador de carga. Importa esclarecer que o valor nominal da remuneração, isoladamente considerado, não constitui fundamento para a negativa do benefício. Não se adota, portanto, determinado número de salários mínimos como limite abstrato para concessão da gratuidade, justamente porque tal metodologia seria incompatível com o exame individualizado exigido pelo artigo 99 do Código de Processo Civil e pelo Tema nº 1.178/STJ. O que se verifica, na espécie, é que, embora o agravante sustente possuir compromissos financeiros e despesas mensais familiares capazes de reduzir sua disponibilidade econômica, os elementos apresentados não individualizam suficientemente os encargos essenciais alegadamente suportados, de modo a permitir o cotejo entre a renda auferida e as despesas indispensáveis à sua manutenção e de seu núcleo familiar. Com efeito, não há demonstração suficientemente individualizada de despesas ordinárias essenciais com moradia, alimentação, saúde, dependentes ou outros encargos indispensáveis que, confrontados com os rendimentos comprovados, evidenciem comprometimento da subsistência em razão do pagamento das despesas processuais. Também a existência de compromissos financeiros não conduz, automaticamente, à conclusão pretendida. Os documentos relativos ao Sistema de Informações de Créditos – SCR demonstram a existência de operações e obrigações financeiras relacionadas ao recorrente, mas não são suficientes, por si sós, para revelar qual parcela da renda mensal encontra-se efetivamente comprometida com prestações exigíveis, nem para demonstrar que o pagamento das custas processuais inviabilizaria sua manutenção ou a de sua família. Empréstimos, financiamentos e outras obrigações particulares constituem elementos passíveis de consideração na análise global da capacidade econômica, mas sua mera existência não equivale à comprovação da impossibilidade de suportar as despesas processuais. É necessária a demonstração concreta de sua repercussão sobre a renda efetivamente disponível, sobretudo quando a parte foi previamente instada a comprovar sua situação financeira. A respeito: (...).4. A gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, conforme CF/1988, art. 5º, LXXIV. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa, que pode ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade financeira, nos termos do CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.5. A remuneração bruta percebida pelo recorrente, servidor público efetivo, afasta a presunção de hipossuficiência, sobretudo quando inexistem provas idôneas de incapacidade de arcar com as despesas processuais.6. Empréstimos consignados constituem obrigações voluntariamente assumidas e não demonstram, por si, impossibilidade de pagamento das custas, sob pena de transferir ao erário encargos decorrentes de escolhas financeiras particulares. (…). (TJGO, 4ª CÂMARA Cível, ai Nº 6047681-25.2025.8.09.0174, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva. Julgado em 13/03/2026. Negritei). Quanto à documentação fiscal, verifica-se que foram apresentadas consultas relativas ao imposto de renda, sendo que parte delas informa ausência de dados em determinados exercícios, ao passo que, relativamente ao exercício de 2025, consta indicação de declaração existente na base de dados da Receita Federal. Esses elementos, todavia, não são suficientes, isoladamente, para demonstrar a integral situação econômico-financeira do recorrente ou o alegado comprometimento de sua renda. Não prospera, igualmente, a tese de que a renda percebida pelo recorrente estaria situada abaixo de parâmetros adotados em precedentes jurisprudenciais e que essa circunstância seria suficiente para assegurar-lhe a gratuidade. Como anteriormente assinalado, o Tema nº 1.178/STJ impede a utilização exclusiva de critérios objetivos como fundamento para a solução da controvérsia, razão pela qual determinado patamar remuneratório não conduz automaticamente à concessão ou à negativa do benefício. A situação deve ser apreciada concretamente, à luz do conjunto probatório produzido. E, nessa perspectiva, o que se constata é que, mesmo após ter sido expressamente oportunizada a complementação da prova da hipossuficiência, a documentação apresentada não evidencia suficientemente que o pagamento das despesas processuais comprometerá o sustento próprio ou familiar do agravante. Não se está exigindo prova de miserabilidade ou de pobreza extrema, mas apenas a demonstração da situação prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, isto é, insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais. Assim, a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência não prevalece, no caso concreto, para impor a concessão automática da benesse diante do conjunto documental efetivamente submetido à apreciação judicial. Por fim, não merece acolhimento a alegação de que o indeferimento da gratuidade, nas circunstâncias concretas dos autos, importaria violação ao direito fundamental de acesso à Justiça. Ademais, consta da própria decisão recorrida autorização, caso devidamente requerida, para o parcelamento das custas iniciais em até cinco vezes, providência que permanece hígida e constitui mecanismo legalmente admitido para compatibilizar o recolhimento das despesas processuais com a situação financeira da parte. Destarte, consideradas estritamente as teses devolvidas no presente Agravo de Instrumento e os elementos probatórios relacionados à controvérsia, não há fundamento suficiente para reconhecer o direito do recorrente à gratuidade da justiça. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conjugado com a Súmula 25 do TJGO, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão fustigada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator

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