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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5830708-22.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Beloni do Carmo Oliveira Nunes Requerido: Brb Crédito Financiamento e Investimento S A SENTENÇA Trata-se de "Ação Revisional de Contrato C/C Restituição de Indébito e Dano Moral, com pedido de tutela de urgência" ajuizada por Beloni do Carmo Oliveira Nunes, representada por Marco Aurélio Nunes, em face de BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S.A, todos qualificados. Verifica-se da própria petição inicial que a parte autora está sendo representada por terceiro, qual seja, seu procurador e filho Marco Aurélio Nunes, o qual outorgou os poderes que lhe foram conferidos pela mãe ao advogado subscritor da inicial, para promover a presente demanda em nome da autora. Pois bem. Nos Juizados Especiais, vigora o princípio da pessoalidade, sendo indispensável o comparecimento pessoal da parte autora para o exercício do direito de ação, salvo nas hipóteses legais expressamente previstas. A Lei 9.099/95, em seu artigo 9º, traz a aplicação do princípio da pessoalidade, pois estabelece que a parte deve comparecer pessoalmente ao processo, devendo ser assistida por advogado em causas superiores à 20 salários mínimos. No mesmo sentido, o Enunciado n. 20 do FONAJE aduz que “o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”. Assim, em sede de Juizados Especiais, não cabe representação do polo ativo, devendo a parte comparecer pessoalmente aos atos do processo. Dessa forma, a autora é carecedora da ação, porquanto não possui legitimidade ad causam ativa para o pleito almejado, se representada por seu filho/procurador. Constatada irregularidade insanável quanto à representação da parte autora, impõe-se a extinção do feito. A ação deverá ser proposta pela parte autora em nome próprio, sem representação. É o que basta. Diante do exposto, outorgo a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95. Publique-se, intimem-se e arquive-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
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