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TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Processo: 5830686-45.2025.8.09.0100 Autor: Araci Soriano de Oliveira Requerido: Banco Pan S/A SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação revisional de contrato c/c conversão de cartão de crédito consignado (RCC) para empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais proposta por ARACI SORIANO DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S/A. Em razão do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (evento 23) e da ausência de oposição da parte ré, que, embora intimada para informar se concordava com o pedido (eventos 25 e 27), deixou transcorrer o prazo assinalado sem se manifestar (evento 28), não houve oposição ao pedido de desistência. Dessa forma, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil – CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. LUZIÂNIA, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 43/2026)
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Processo: 5830686-45.2025.8.09.0100 Autor: Araci Soriano de Oliveira Requerido: Banco Pan S/A SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação revisional de contrato c/c conversão de cartão de crédito consignado (RCC) para empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais proposta por ARACI SORIANO DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S/A. Em razão do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (evento 23) e da ausência de oposição da parte ré, que, embora intimada para informar se concordava com o pedido (eventos 25 e 27), deixou transcorrer o prazo assinalado sem se manifestar (evento 28), não houve oposição ao pedido de desistência. Dessa forma, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil – CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. LUZIÂNIA, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 43/2026)
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