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5830682-26.2026.8.09.0115

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Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Orizona - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Orizona - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Julia Vianna Correia da Silva Juizado Especial Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000. Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Processo n.º: 5830682-26.2026.8.09.0115 Polo ativo: Luis Roberto Vieira De Moraes Polo passivo: Alfredo Pereira Caixeta Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Trata-se de AÇÃO DE PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS proposta por LUIS ROBERTO VIEIRA DE MORAES e LUCIANA ALBUQUERQUE BARBOSA, em face de ALFREDO PEREIRA CAIXETA e MARIA BENEDITA VIEIRA CAIXETA , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir e fundamentar. Dando prosseguimento, recebo a inicial e imprimo o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Importante esclarecer que não há que se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita neste momento processual, em observância ao permissivo legal dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garante isenção legal das custas, taxas ou despesas processuais, as quais somente serão objeto de análise em grau recursal. Considerando a previsão legal para a realização de audiência de conciliação ou mediação de forma não presencial, mediante o emprego de recursos tecnológicos, já que a conciliação é ato imprescindível ao prosseguimento do feito nos Juizados Especiais Cíveis, DETERMINO que seja designada audiência pelo Órgão NUPEMEC. Oportuno esclarecer que a realização da audiência e suas intercorrências serão certificadas nos autos pelo conciliador, que possui fé pública. Por derradeiro ressalto que a ausência injustificada ao referido ato importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais à parte autora (inciso I e § 2º, ambos do art. 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa à parte ausente (§ 8º do art. 334 do CPC), sem prejuízo da revelia da parte requerida (artigo 20 da Lei no 9.099/95, e artigo 2º, §8º do Provimento n.° 18/2020 da CGJ-GO. Caso qualquer das partes não possua meio eletrônico (celular ou computador com acesso à internet) para acesso à sala virtual de audiências, deverá justificar a impossibilidade nos autos até 2 (dois) dias antes da realização da audiência, podendo comparecer presencialmente na sala de audiência do Fórum da Comarca de Orizona. A contestação deverá ser apresentada até 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, de preferência instruída com os contratos assinados pela parte autora e demais documentos que tiver em seu acervo, devendo a escrivania certificar a tempestividade da peça defensiva. Por fim, deve a parte promovente deverá ser intimada para impugnação no prazo legal. Após, faculto às partes especificarem provas que pretendem produzir, justificando-as devida e fundamentadamente a demonstrar sua necessidade impreterível, ou requerer o julgamento antecipado da lide no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia das partes, ou não havendo interesse na dilação probatória, retornem os autos conclusos para julgamento do feito no estado que se encontra. Intime-se. Cumpra-se. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo 03

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