Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5830670-43.2026.8.09.0137 COMARCA : RIO VERDE 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ADRIANO SILVA DE SOUZA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA : DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa à Justiça Federal de ação destinada à concessão ou ao restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária. A pretensão funda-se na alegação de que patologias degenerativas foram desencadeadas ou agravadas pelas atividades profissionais. A perícia judicial constatou incapacidade laborativa parcial e permanente e indicou o trabalho como fator agravador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária quando a causa de pedir atribui origem ocupacional ou concausal à enfermidade, independentemente da posterior comprovação do nexo entre a doença e a atividade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CF/1988, art. 109, I, exclui da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente de trabalho, ainda que figure no polo passivo autarquia federal. 4. A competência para processar e julgar ações acidentárias propostas pelo segurado contra a autarquia previdenciária pertence à Justiça Comum Estadual, conforme orientação consolidada pelas Súmulas 501 do STF e 15 do STJ e pela tese firmada pelo STF no Tema 414 da repercussão geral. 5. A competência em razão da matéria é definida à luz do pedido e da causa de pedir expostos na petição inicial, segundo a teoria da asserção, sem depender do resultado da instrução probatória ou da comprovação definitiva do nexo causal ou concausal. 6. A alegação de que as enfermidades foram desencadeadas ou agravadas pela atividade profissional, com pedido de benefício de natureza acidentária, é suficiente para fixar a competência da Justiça Estadual. 7. A eventual conclusão, após a instrução, de inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho repercute no mérito da pretensão acidentária e não autoriza o declínio da competência para a Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A competência para processar e julgar ação destinada à concessão ou ao restabelecimento de benefício de natureza acidentária é da Justiça Comum Estadual quando o pedido e a causa de pedir atribuem origem ocupacional ou concausal à incapacidade. 2. A competência em razão da matéria é fixada conforme as alegações da petição inicial, segundo a teoria da asserção, independentemente do resultado da instrução probatória. 3. A eventual ausência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e a atividade laboral repercute no mérito do pedido de benefício acidentário e não determina a remessa dos autos à Justiça Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 927, III, e 932, V, “a” e “b”; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, I e II, 21, I, e 21-A; Decreto nº 3.048/1999, art. 337, §§ 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STF, Tema 414 da repercussão geral; STF, ADI 3.931/DF; STJ, Súmula 15; STJ, CC 152.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.11.2017, DJe 19.12.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADRIANO SILVA DE SOUZA em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde (mov. 31), que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos autos da ação de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade acidentária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na inicial da ação originária, o autor postulou a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária, alegando ser portador de espondilose lombar incipiente, discopatia degenerativa em L3-L4 e L5-S1, protrusão discal e artropatia facetária, patologias que teriam sido desencadeadas ou agravadas pelas atividades laborais exercidas desde 13/03/2007 na função de operador de produção em frigorífico, as quais exigiam esforço físico intenso e movimentos repetitivos de membros superiores. Realizada perícia médica judicial, o laudo respectivo (mov. 14) concluiu que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente em grau moderado (50%) para a atividade habitual de operador de produção. Ao responder ao quesito nº 2, formulado pelo próprio requerente, o perito classificou o nexo causal como indireto, consignando a existência de fator agravador decorrente da atividade laboral. Por outro lado, ao responder aos quesitos do item 9, alíneas "a", "b" e "c", pertinentes a acidente típico, o perito registrou como prejudicadas as respostas, por não haver comprovação de acidente de trabalho dessa natureza específica. Na sequência, o juízo de origem proferiu a decisão ora agravada (mov. 31), na qual reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que, não demonstrada a relação da doença do autor com acidente de trabalho, a competência seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e determinou a remessa dos autos àquele juízo. Nas razões recursais, o agravante afirma que o direito previdenciário brasileiro adota a teoria da equivalência das condições, equiparando expressamente ao acidente de trabalho, nos termos dos arts. 20, incisos I e II, e 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a doença profissional, a doença do trabalho e o evento que, embora não constitua causa única, tenha contribuído diretamente para a redução da capacidade laborativa do segurado. Sustenta que o laudo pericial de mov. 14, ao classificar o nexo causal como "indireta. Fator agravador" em resposta ao quesito nº 2, reconheceu que o labor atuou como concausa direta para o agravamento da incapacidade permanente do agravante, e que a ausência de acidente típico agudo (quedas, fraturas decorrentes de trauma repentino) não descaracteriza a natureza acidentária da pretensão, por se tratar de doença ocupacional ergonômica equiparada ao acidente de trabalho. Aponta que, para além do nexo de concausalidade já reconhecido pelo perito judicial, há elemento normativo objetivo e autônomo a reforçar a natureza ocupacional do quadro degenerativo apresentado, qual seja, o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), instituído pelo art. 21-A da Lei nº 8.213/91 e regulamentado pelo art. 337, §§ 3º e 5º, do Decreto nº 3.048/99, presunção legal relativa cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.931/DF. Aponta que os CIDs diagnosticados no agravante (M47, M51 e M54) constam do intervalo previsto na Lista C do Anexo II do referido Decreto para a CNAE 1012 (abate de suínos, aves e outros pequenos animais), atividade econômica preponderante do estabelecimento empregador, o que estabelece presunção legal objetiva de nexo causal entre a atividade exercida no frigorífico e o adoecimento da coluna lombar, ressalvando a necessidade de confirmação de que a subclasse CNAE do estabelecimento corresponde ao código indicado. Argumenta que a Constituição Federal, no art. 109, inciso I, resguarda a competência da Justiça Comum Estadual para julgar lides decorrentes de acidente de trabalho, incluídas as moléstias ocupacionais e concausais, entendimento consolidado pela Súmula 15 do STJ e pela Súmula 501 do STF, e reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 414 de repercussão geral, que fixou a tese de que compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias propostas pelo segurado contra o INSS, tese cuja observância seria obrigatória nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. Assevera que a competência em razão da matéria é fixada pela teoria da asserção, considerando-se as alegações da petição inicial independentemente da comprovação posterior do nexo causal, de modo que eventual constatação de inexistência de nexo causal ou concausal após a instrução deveria conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, e jamais ao declínio de competência e à remessa dos autos à Justiça Federal. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a decisão agravada, com a manutenção dos autos no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde. Não recolheu o preparo por ser parte beneficiária da justiça gratuita. Sem contrarrazões, ante a não angularização da relação processual na origem. É o relatório. Decido. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Adriano Silva de Souza contra o INSS, visando à concessão ou ao restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária. O autor alega que as patologias degenerativas que o acometem foram desencadeadas ou agravadas pelas atividades laborais exercidas como operador de produção em frigorífico. Após a perícia judicial ter constatado incapacidade parcial e permanente e indicado a atividade profissional como fator agravador, o juízo de origem reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por entender não comprovado acidente de trabalho, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. No recurso, o agravante sustenta que o nexo concausal reconhecido pela perícia é suficiente para caracterizar doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, sendo irrelevante a ausência de acidente típico. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, inciso V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registre-se a desnecessidade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porque ainda não foi angularizada a relação processual na origem, conforme a previsão da Súmula nº 76 deste Tribunal. 3. DO MÉRITO RECURSAL A Constituição Federal, no art. 109, inciso I, excepciona expressamente da competência da Justiça Federal as causas de acidente de trabalho, ainda que nelas figure como parte entidade autárquica federal: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." Em consonância com esse mandamento constitucional, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 501, segundo a qual: “Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” Esse entendimento foi reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 15: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." O entendimento sumulado foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 414: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho." Trata-se de tese de observância obrigatória por este Tribunal, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, e que resolve, por si só, a controvérsia posta nestes autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência em razão da matéria, nessas hipóteses, é fixada pela teoria da asserção, considerando-se as alegações contidas na petição inicial, independentemente da comprovação, em sede de instrução, do nexo causal alegado. Nesse sentido, já decidiu aquela Corte que, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal após a instrução, a consequência é a improcedência do pedido de benefício acidentário, e não a remessa dos autos à Justiça Federal, podendo a parte autora, se for o caso, intentar nova ação no juízo competente para benefício de natureza não acidentária, dado que diversos seriam o pedido e a causa de pedir: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ. 4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual.” (STJ, CC nº 152.002/MG, rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 19/12/2017) Nesse contexto, a decisão agravada, ao fundamentar o declínio de competência no exame do conteúdo probatório produzido em instrução, dando por não caracterizado o nexo entre a doença e a atividade laboral, incorreu em equívoco que compromete a fixação da competência, a qual, como visto, deve ser aferida unicamente à luz do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial, e não do resultado da prova pericial, sob pena de a definição da competência transformar-se, na prática, em antecipação do julgamento de mérito. Ademais, ainda que se admitisse, por hipótese, a inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença do agravante e a atividade laboral exercida, a consequência processual correta seria a improcedência do pedido formulado com base na causa de pedir acidentária, mas não a remessa dos autos à Justiça Federal, sob pena de se inverter a ordem lógica que impõe a definição da competência como questão prévia ao julgamento do mérito da causa. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para declarar a competência da Justiça Estadual e determinar o prosseguimento regular do feito de origem perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se. Determino a imediata baixa na distribuição e o arquivamento do feito, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de recursos. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 08
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.