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TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5830647-22.2026.8.09.0065 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : FGR INCORPORAÇÕES JARDINS ROMA LTDA AGRAVADOS : GUSTAVO SILVA CARDOSO E OUTRA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FGR INCORPORAÇÕES JARDINS ROMA LTDA contra decisão proferida pelo juízo de origem, nos autos da Ação de Rescisão Contratual ajuizada em seu desfavor por GUSTAVO SILVA CARDOSO e AYNOA DE AGAPITO E SILVA. Na origem, os autores, ora agravados, narram ter celebrado com a ré, ora agravante, contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária, mas que, por dificuldades financeiras supervenientes, buscaram a rescisão do pacto com a devolução de 90% dos valores pagos. O ato judicial recorrido deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, bem como para que a agravante se abstenha de promover a inscrição do nome dos agravados em cadastros de inadimplentes em razão do débito suspenso, sob pena de multa diária. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que o negócio jurídico é regido pela Lei nº 9.514/97, por se tratar de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária devidamente registrado na matrícula do imóvel, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de rescisão por mera desistência dos compradores. Defende a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e invoca o Tema Repetitivo 1.095 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em caso de inadimplemento, deve-se seguir o rito de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão. Preparo recursal comprovado na movimentação 1. Na movimentação 5, a agravante peticionou para retificar erro material em sua qualificação na petição inicial do recurso, o que foi corrigido no sistema. Sem contrarrazões. Vieram-me conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Perlustrando os autos, procedo ao julgamento imediato da insurgência por ser a pretensão recursal alinhada ao teor do Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza, incontinenti, o relator, conforme preconizado pelo artigo 932, IV, “a”, do Digesto de Leis, a resolver a questão, sendo prescindível a submissão do debate ao órgão colegiado. Eis a literalidade do citado dispositivo legal: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Primeiramente, importante esclarecer que, no exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, incumbe ao juízo revisor aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. Sobre o tema, necessário transcrever o escólio do processualista Humberto Theodoro Júnior: “A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo” (in Recursos – Direito Processual ao Vivo, Vol. 2, RJ: Aide, 1991, p. 22). Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO DO ICMS-DIFAL PARA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise do agravo de instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal limita-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância.(...) RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5495338-94.2022.8.09.0051, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, DJe de 03/02/2023) Dentro dos estreitos lindes da decisão recorrida, passa-se ao exame do recurso de agravo de instrumento. O ponto nodal da insurgência recursal consiste em aferir o acerto da decisão de primeira instância que determinou liminarmente a suspensão dos efeitos do contrato firmado pelas partes, devendo a contratada/agravante se abster de cobrar as parcelas vincendas e incluir o nome do comprador/agravado nos órgãos de proteção ao crédito. De pronto, anuncia-se que a insurreição não merece prosperar. O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sob análise, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para tanto, o artigo 300 do Código de Processo Civil predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência a demonstração de elementos de informação que conduzam à probabilidade do direito de suas alegações, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional e a reversibilidade dos efeitos antecipados. Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. Sendo assim, tem-se que com relação ao deferimento ou indeferimento de tutelas de urgência, a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar tão somente a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos autorizadores para tal fim, não se podendo fazer um pré-julgamento do mérito recursal ou da ação, pois tal será analisado somente em ocasião oportuna. Nessas premissas, examinando o feito de origem, nos lindes de sua cognoscibilidade restrita, observa-se que são patenteados cumulativamente os requisitos da tutela de urgência. Explica-se. Em que pese defender a agravante/ré a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, vê-se que tal hipótese não deve ocorrer, especificamente pelo fato de que a submissão do contrato de alienação fiduciária às regras dispostas na Lei nº 9.514/97 (Lei de Alienação Fiduciária) requer, necessariamente, o registro da avença no Cartório de Registro de Imóveis. É o que se extrai do art. 23, caput, da citada lei. Veja-se: Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Assim, não tendo o registro sido realizado, o instrumento particular de compra e venda não constituiu a propriedade fiduciária, devendo ser mantida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da Lei de Alienação Fiduciária. Embora defenda a agravante que a falta do registro não impede a aplicação da Lei nº 9.514/97 e que apenas é necessário na fase de alienação extrajudicial do bem, tem-se que a jurisprudência dominante, tanto do STJ quanto do TJGO, não encampam a referida tese, mas sim adota o precedente qualificado no Tema 1.095 STJ de que “em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, recentes julgados sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DO CDC. 1. No julgamento do REsp 1891498/SP e do REsp 1894504/SP, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção, por unanimidade, em 26/10/2022, fixou a seguinte tese: 'em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor'. 2. 'Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor' ( REsp n. 1.982.631/SP, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 22/6/2022). 3. Na hipótese dos autos, partindo dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, constata-se que não houve o referido registro no Cartório de Registro de Imóveis, motivo pelo qual a resilição do contrato por vontade do consumidor deve ser regulada pelas normas do CDC, afastando-se o regime especial da Lei 9.514/97. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2020649 GO 2022/0255144-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Destaquei EMENTA: Apelação Cível. Ação de rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel c/c devolução das quantias pagas. I - Cláusula de alienação fiduciária em garantia. Ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Natureza constitutiva. Inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do art. 23, da Lei nº 9.514/97, o registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no Registro de Imóveis tem natureza constitutiva. No caso dos autos, ausente o registro, a resolução do pacto se submete ao Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 53, não sendo exigível da parte adquirente, ora apelada, que se submeta ao procedimento de leilão público do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor/apelante. Precedentes do STJ. II - Aplicabilidade da Súmula 543, STJ. Submetida a resolução do contrato ao CDC, e constatada a responsabilidade do comprador pelo seu descumprimento, por inadimplência, deve ocorrer a restituição parcial das parcelas pagas, de forma imediata, à inteligência da Súmula 543, do STJ. III - Rescisão por culpa do comprador. Direito de retenção. Percentual fixado na sentença mantido. Mantém-se o percentual de 25% de retenção das parcelas pagas pela autora/apelada, a título de compensação à ré/apelante pelas despesas administrativas e operacionais com o desfazimento do negócio jurídico, conforme determinado pelo sentenciante, porquanto conforme aos parâmetros fixados pelo STJ e não objetado pelas partes. IV - Ônus sucumbenciais. Em atenção ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e ao Tema 1,076, do STJ, reforma-se a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja base de cálculo deve incidir sobre o valor da condenação, porque certo e não irrisório, em detrimento do valor da causa. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5043537-33.2018.8.09.0024, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Camara Cível, julgado em 27/09/2023, DJe de 27/09/2023) Destaquei. Portanto, verifica-se de plano a probabilidade do direito invocado pela parte autora/agravada. O periculum in mora, não obstante não tenha sido objeto da insurgência recursal, verifica-se consequência lógica da aplicação da Lei de Alienação Fiduciária ao caso, vez que refletirá na possibilidade de consolidação da propriedade do imóvel pela empresa agravante/ré. Dito isso, reconhecendo a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência deferida na origem, mister a manutenção do decisium. Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a incólume a decisão recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Intime-se. Arquivem-se após escoado o prazo recursal. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR w
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5830647-22.2026.8.09.0065 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : FGR INCORPORAÇÕES JARDINS ROMA LTDA AGRAVADOS : GUSTAVO SILVA CARDOSO E OUTRA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FGR INCORPORAÇÕES JARDINS ROMA LTDA contra decisão proferida pelo juízo de origem, nos autos da Ação de Rescisão Contratual ajuizada em seu desfavor por GUSTAVO SILVA CARDOSO e AYNOA DE AGAPITO E SILVA. Na origem, os autores, ora agravados, narram ter celebrado com a ré, ora agravante, contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária, mas que, por dificuldades financeiras supervenientes, buscaram a rescisão do pacto com a devolução de 90% dos valores pagos. O ato judicial recorrido deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, bem como para que a agravante se abstenha de promover a inscrição do nome dos agravados em cadastros de inadimplentes em razão do débito suspenso, sob pena de multa diária. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que o negócio jurídico é regido pela Lei nº 9.514/97, por se tratar de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária devidamente registrado na matrícula do imóvel, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de rescisão por mera desistência dos compradores. Defende a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e invoca o Tema Repetitivo 1.095 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em caso de inadimplemento, deve-se seguir o rito de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão. Preparo recursal comprovado na movimentação 1. Na movimentação 5, a agravante peticionou para retificar erro material em sua qualificação na petição inicial do recurso, o que foi corrigido no sistema. Sem contrarrazões. Vieram-me conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Perlustrando os autos, procedo ao julgamento imediato da insurgência por ser a pretensão recursal alinhada ao teor do Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza, incontinenti, o relator, conforme preconizado pelo artigo 932, IV, “a”, do Digesto de Leis, a resolver a questão, sendo prescindível a submissão do debate ao órgão colegiado. Eis a literalidade do citado dispositivo legal: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Primeiramente, importante esclarecer que, no exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, incumbe ao juízo revisor aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. Sobre o tema, necessário transcrever o escólio do processualista Humberto Theodoro Júnior: “A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo” (in Recursos – Direito Processual ao Vivo, Vol. 2, RJ: Aide, 1991, p. 22). Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO DO ICMS-DIFAL PARA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise do agravo de instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal limita-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância.(...) RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5495338-94.2022.8.09.0051, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, DJe de 03/02/2023) Dentro dos estreitos lindes da decisão recorrida, passa-se ao exame do recurso de agravo de instrumento. O ponto nodal da insurgência recursal consiste em aferir o acerto da decisão de primeira instância que determinou liminarmente a suspensão dos efeitos do contrato firmado pelas partes, devendo a contratada/agravante se abster de cobrar as parcelas vincendas e incluir o nome do comprador/agravado nos órgãos de proteção ao crédito. De pronto, anuncia-se que a insurreição não merece prosperar. O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sob análise, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para tanto, o artigo 300 do Código de Processo Civil predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência a demonstração de elementos de informação que conduzam à probabilidade do direito de suas alegações, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional e a reversibilidade dos efeitos antecipados. Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. Sendo assim, tem-se que com relação ao deferimento ou indeferimento de tutelas de urgência, a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar tão somente a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos autorizadores para tal fim, não se podendo fazer um pré-julgamento do mérito recursal ou da ação, pois tal será analisado somente em ocasião oportuna. Nessas premissas, examinando o feito de origem, nos lindes de sua cognoscibilidade restrita, observa-se que são patenteados cumulativamente os requisitos da tutela de urgência. Explica-se. Em que pese defender a agravante/ré a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, vê-se que tal hipótese não deve ocorrer, especificamente pelo fato de que a submissão do contrato de alienação fiduciária às regras dispostas na Lei nº 9.514/97 (Lei de Alienação Fiduciária) requer, necessariamente, o registro da avença no Cartório de Registro de Imóveis. É o que se extrai do art. 23, caput, da citada lei. Veja-se: Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Assim, não tendo o registro sido realizado, o instrumento particular de compra e venda não constituiu a propriedade fiduciária, devendo ser mantida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da Lei de Alienação Fiduciária. Embora defenda a agravante que a falta do registro não impede a aplicação da Lei nº 9.514/97 e que apenas é necessário na fase de alienação extrajudicial do bem, tem-se que a jurisprudência dominante, tanto do STJ quanto do TJGO, não encampam a referida tese, mas sim adota o precedente qualificado no Tema 1.095 STJ de que “em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, recentes julgados sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DO CDC. 1. No julgamento do REsp 1891498/SP e do REsp 1894504/SP, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção, por unanimidade, em 26/10/2022, fixou a seguinte tese: 'em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor'. 2. 'Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor' ( REsp n. 1.982.631/SP, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 22/6/2022). 3. Na hipótese dos autos, partindo dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, constata-se que não houve o referido registro no Cartório de Registro de Imóveis, motivo pelo qual a resilição do contrato por vontade do consumidor deve ser regulada pelas normas do CDC, afastando-se o regime especial da Lei 9.514/97. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2020649 GO 2022/0255144-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Destaquei EMENTA: Apelação Cível. Ação de rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel c/c devolução das quantias pagas. I - Cláusula de alienação fiduciária em garantia. Ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Natureza constitutiva. Inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do art. 23, da Lei nº 9.514/97, o registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no Registro de Imóveis tem natureza constitutiva. No caso dos autos, ausente o registro, a resolução do pacto se submete ao Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 53, não sendo exigível da parte adquirente, ora apelada, que se submeta ao procedimento de leilão público do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor/apelante. Precedentes do STJ. II - Aplicabilidade da Súmula 543, STJ. Submetida a resolução do contrato ao CDC, e constatada a responsabilidade do comprador pelo seu descumprimento, por inadimplência, deve ocorrer a restituição parcial das parcelas pagas, de forma imediata, à inteligência da Súmula 543, do STJ. III - Rescisão por culpa do comprador. Direito de retenção. Percentual fixado na sentença mantido. Mantém-se o percentual de 25% de retenção das parcelas pagas pela autora/apelada, a título de compensação à ré/apelante pelas despesas administrativas e operacionais com o desfazimento do negócio jurídico, conforme determinado pelo sentenciante, porquanto conforme aos parâmetros fixados pelo STJ e não objetado pelas partes. IV - Ônus sucumbenciais. Em atenção ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e ao Tema 1,076, do STJ, reforma-se a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja base de cálculo deve incidir sobre o valor da condenação, porque certo e não irrisório, em detrimento do valor da causa. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5043537-33.2018.8.09.0024, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Camara Cível, julgado em 27/09/2023, DJe de 27/09/2023) Destaquei. Portanto, verifica-se de plano a probabilidade do direito invocado pela parte autora/agravada. O periculum in mora, não obstante não tenha sido objeto da insurgência recursal, verifica-se consequência lógica da aplicação da Lei de Alienação Fiduciária ao caso, vez que refletirá na possibilidade de consolidação da propriedade do imóvel pela empresa agravante/ré. Dito isso, reconhecendo a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência deferida na origem, mister a manutenção do decisium. Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a incólume a decisão recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Intime-se. Arquivem-se após escoado o prazo recursal. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR w
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