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TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5830633-82.2026.8.09.0018 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE BOM JESUS AGRAVANTE: JULIANO SILVA MIRANDA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REDUÇÃO DE 90% DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante apresentou CTPS indicando último salário contratual de R$ 2.611,54, em vínculo encerrado em fevereiro de 2026, e consultas à Receita Federal que indicam ausência de declaração de imposto de renda, elementos que demonstram dificuldade financeira, mas não comprovam impossibilidade absoluta de suportar o pagamento do valor residual. 2. A multiplicidade de ações ajuizadas pelo autor e as inconsistências documentais consideradas pelo juízo de origem constituem elementos concretos que afastam a presunção de hipossuficiência integral e indicam possível abuso do direito de demandar. 3. A redução percentual das despesas processuais encontra amparo no art. 98, § 5º, do CPC e, diante das circunstâncias econômicas demonstradas, concretiza o acesso à justiça sem exigir a concessão integral do benefício. 4. A documentação apresentada não afasta a conclusão de primeiro grau nem demonstra a impossibilidade de pagamento do valor residual de R$ 209,76, razão pela qual se mostra adequada, razoável e proporcional a redução de 90% das custas processuais. 5. A manutenção do desconto concedido não viola o direito de acesso à justiça, pois o agravante não comprovou a impossibilidade de suportar o pagamento da parcela residual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do agravo de instrumento interposto pelo autor JULIANO SILVA MIRANDA em face da decisão (mov. 05) proferida pelo Juiz de Direito Dr. Fábio Amaral, da 1ª Vara Cível da comarca de Bom Jesus, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c multa astreinte c/c danos morais ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A, ora agravado (autos de origem nº 5789644-34). A decisão agravada (mov. 05 do processo de origem) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade, mas concedeu a redução das custas processuais em 90% (noventa por cento), sob o fundamento de que, embora o autor aufira rendimentos acima da linha da pobreza, o pagamento integral comprometeria seu sustento, apontando também indícios de litigância abusiva. Nas suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício. Alega que sua renda é incompatível com o pagamento das despesas processuais e que a decisão viola os princípios da isonomia e do acesso à justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente concessão da gratuidade da justiça e isenção do pagamento das custas iniciais e demais despesas processuais. Recurso isento de preparo. Eis o brevíssimo relatório. DECIDO. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do impulso e, com base no artigo 932, inciso IV, alínea 'a', do novo Código de Processo Civil (Súmula 25/TJGO), passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se a parte recorrente preenche os requisitos para concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, indeferida pelo juízo de primeiro grau. Em consonância com o que preveem o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, este Tribunal editou a Súmula 25, segundo a qual “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Por outro lado, é de se ter em mente que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §2º, CPC) tal oportunidade não foi concedida pelo juízo de primeiro grau. No caso em análise, o agravante é motorista, apresentou CTPS (mov. 01, arq. 04) informa seu último salário contratual de R$ 2.611,54 (dois mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), em vínculo empregatício encerrado em fevereiro de 2026. As consultas à Receita Federal (mov. 1, arqs. 5-8) indicam ausência de declaração de imposto de renda, sugerindo rendimentos anuais inferiores ao teto de obrigatoriedade. A decisão agravada, de forma prudente, não indeferiu por completo o benefício, mas aplicou o disposto no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão parcial na forma de redução percentual das despesas processuais. O magistrado de origem fundamentou sua decisão em elementos concretos que afastam a presunção de hipossuficiência total, como a multiplicidade de ações ajuizadas pelo autor e inconsistências documentais que indicam possível abuso do direito de demandar. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA PARA CONCESSÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DE 50% E PARCELAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1- A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte.2- Não se mostra inconsistente a decisão que, diante da ausência de comprovação cabal da insuficiência econômica para justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, mantém a decisão de primeiro grau que já havia autorizado a redução de 50% das custas processuais e o parcelamento em 5 (cinco) vezes.3- A modulação do benefício, concedendo-o de forma parcial, busca conciliar o acesso à justiça com a responsabilidade pelas despesas processuais, sem configurar privilégio indevido.4- Não havendo novos elementos capazes de infirmar a fundamentação da decisão monocrática agravada, que se encontra em consonância com a legislação e a jurisprudência, impõe-se a manutenção do decisum. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5710505-98.2025.8.09.0137, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2026) Após a detida análise da documentação apresentada, o agravante não trouxe elementos que afastassem a conclusão do magistrado de origem. A documentação acostada, embora indique situação de renda que justifica a redução das custas, não comprova a impossibilidade absoluta de arcar com o percentual residual de R$ 209,76 (duzentos e nove reais e setenta e seis centavos). Ademais, a multiplicidade de ações ajuizadas pelo autor, sem a demonstração de alteração na sua situação financeira, reforça a necessidade de aplicar o entendimento de que o benefício não pode ser utilizado como forma de incentivo à litigância predatória. A medida adotada em primeiro grau, ao conceder o desconto de 90% das custas, mostra-se razoável, proporcional e em estrita observância ao princípio do acesso à justiça, não violando a Constituição Federal ou o Código de Processo Civil, uma vez que o agravante não demonstrou a impossibilidade de arcar com o valor residual. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, em consonância com a tese de que a gratuidade integral exige prova da impossibilidade de suportar o pagamento do valor remanescente, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator
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