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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Decisão
ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto HABEAS CORPUS N. 5830580-25.2026.8.09.0011 AUTOS ORIGINÁRIOS: 5361134-97.2026.8.09.0011 ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTES: FRANKIE DONAGHY ISAC RIBEIRO E EDER JOSÉ DE CASTRO FURTADO PACIENTE: FELIPE AUGUSTO MOURA OLIVEIRA AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: OSCAR SÁ NETO DECISÃO Frankie Donaghy Isac Ribeiro e Eder José de Castro Furtado, advogados inscritos na OAB/GO sob as inscrições n. 62.754 e n. 45.325, respectivamente, impetraram habeas corpus com pedido de liminar em favor de Felipe Augusto Moura Oliveira, já qualificado, e indicaram como autoridade impetrada o juiz de direito da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, que conduz os autos originários n. 5361134-97.2026.8.09.0011. Os impetrantes relataram, na petição inicial, a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 25/4/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos nas imediações de um espaço de festas localizado no Residencial Brasil Central, em Goiânia. Informaram que, na audiência de custódia realizada em 26/4/2026, a autoridade impetrada converteu a prisão em flagrante em preventiva. Esclareceram que já haviam impetrado outros habeas corpus perante a 1ª Câmara Criminal deste Tribunal, que os admitiu e negou. Afirmaram, contudo, que a presente impetração não representava mera reiteração, pois questionava decisão superveniente proferida em 14/8/2026. Nessa decisão, a autoridade impetrada indeferiu novo pedido de revogação da prisão preventiva apresentado ao final da audiência de instrução de 11/8/2026. Naquela oportunidade, o juízo concluiu a instrução, inquiriu todas as testemunhas e interrogou o paciente. Os impetrantes alegaram, em síntese, que a decisão impugnada teria fundamentado o risco decorrente da liberdade do paciente em premissa fática que a prova oral produzida em juízo não teria confirmado, consistente na afirmação de que ele teria desferido “facadas pelas costas da vítima”. Segundo afirmaram, essa circunstância não encontraria correspondência nos depoimentos de Guilherme Lopes Passos, Rayllan Pedro Freitas Alves, Josiel Vieira Aguiar e Emanuel Araújo Nascimento. As testemunhas teriam descrito dinâmica diversa, na qual Arthur conteve fisicamente o paciente, a vítima arremessou uma pedra que atingiu Arthur e provocou sua queda e traumatismo craniano, e terceiros intervieram fisicamente. Argumentaram que o encerramento da instrução teria afastado o fundamento cautelar relacionado à conveniência da instrução criminal, pois não haveria mais possibilidade de interferência na produção da prova oral. Também afirmaram que não existia risco à aplicação da lei penal, uma vez que os policiais localizaram o paciente em sua residência, em Aragoiânia, e ele colaborou com a diligência ao indicar o local onde estava o canivete. Acrescentaram que o paciente mantinha vínculos familiares, residência fixa e atividade lícita de instalação de sistemas de segurança naquela cidade, circunstâncias que Hugo Lázaro de Souza e Sirley Barbosa de Oliveira teriam confirmado em seus depoimentos. Alegaram, ainda, a inexistência de elementos concretos indicativos de reiteração criminosa, diante da primariedade do paciente, da ausência de outros processos criminais e da inexistência de comportamento posterior que indicasse a prática de novos crimes. Invocaram, a esse respeito, o art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 15.272/2025. Afirmaram que a decisão não teria explicado, de forma individualizada, por que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam inadequadas ou insuficientes. Por fim, alegaram a ausência de contemporaneidade do perigo cautelar, pois a decisão impugnada permaneceria vinculada aos fatos ocorridos em abril de 2026, sem indicar circunstância posterior que demonstrasse periculosidade atual. Ao final, no pedido de liminar, requereram a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requereram a concessão definitiva do habeas corpus. É o relatório. Decido. O deferimento do pedido de liminar em habeas corpus possui caráter excepcional. Nesta fase, somente posso concedê-lo quando verificar, simultaneamente, a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco decorrente da demora, diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder que exijam intervenção judicial imediata para proteger a liberdade de locomoção. Ao examinar preliminarmente as alegações e os documentos apresentados, não vislumbro, neste momento, ilegalidade manifesta na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. A autoridade impetrada proferiu a decisão em 14/8/2026, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e reconheceu a materialidade e os indícios de autoria com base nos elementos que o inquérito policial reuniu e a denúncia mencionou. A imputação do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal também atende, em tese, à hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto ao risco decorrente da liberdade do paciente, o juiz considerou necessária a manutenção da prisão para proteger a coletividade. Indicou as circunstâncias atribuídas à conduta, especialmente o modo de execução, o uso de arma branca e a desproporção entre a motivação do conflito e o resultado produzido. Em princípio, esses fundamentos ultrapassam a gravidade abstrata do crime e demonstram análise individualizada do caso. A autoridade impetrada também consignou que o encerramento da instrução afasta o risco de interferência na produção da prova, mas não elimina automaticamente os demais fundamentos da prisão preventiva, especialmente a necessidade de proteger a coletividade. Registrou que as condições pessoais favoráveis não bastavam, isoladamente, para afastar a prisão diante da gravidade concreta da conduta e citou precedente deste Tribunal de Justiça. Acrescentou que a alegação de ausência de dolo se relacionava ao mérito da ação penal e exigia exame aprofundado da prova. Por fim, apresentou razões pelas quais considerou inadequadas e insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Os impetrantes afirmaram que a prova oral da instrução não confirmou a premissa de que o paciente teria desferido “facadas pelas costas da vítima”. O habeas corpus exige prova previamente constituída e permite o reconhecimento de fatos demonstrados de forma inequívoca. Contudo, neste exame preliminar, o confronto entre a decisão impugnada e o teor dos depoimentos da audiência não permite concluir, com a clareza necessária, que a autoridade impetrada tenha fundamentado a prisão em circunstância inexistente. A reconstrução da dinâmica dos fatos exige análise mais aprofundada, incompatível com os limites do pedido de liminar. Além disso, os pedidos formulados pelos impetrantes possuem natureza satisfativa. A coincidência entre o pedido de liminar e o mérito do habeas corpus não impede a concessão imediata da liberdade quando os documentos demonstram ilegalidade manifesta. No caso, porém, a controvérsia exige análise mais ampla sobre a correspondência entre a dinâmica considerada pelo juiz e a prova oral, os efeitos do encerramento da instrução, a contemporaneidade do risco, a fundamentação da decisão, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e as condições pessoais do paciente. Não posso examinar essas questões com segurança nesta fase preliminar. Por essa razão, examinarei de forma mais aprofundada a necessidade e a adequação da prisão preventiva, a suficiência das medidas cautelares diversas e os demais argumentos apresentados no julgamento definitivo do habeas corpus, após a autoridade impetrada prestar as informações e a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça apresentar parecer. ANTE O EXPOSTO, AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Requisitem-se as informações à autoridade impetrada, no prazo de 48 horas. Após, colha-se o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator.
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