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TJGO · Goiandira - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5830517-83.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente:Maria Rezende Caixeta Promovido(a):Banco C6 Consignados DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA REZENDE CAIXETA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que, ao consultar seu histórico de empréstimos junto ao INSS, verificou a existência de três contratos de empréstimo consignado em seu nome, firmados com a instituição financeira ré, os quais não reconhece ter celebrado. Afirma que estão sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor total de R$ 150,29 (cento e cinquenta reais e vinte e nove centavos). Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos nº 90131237494, 90128901515 e 90128425698. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, pede a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos na legislação, estando apta ao processamento sob o rito da Lei nº 9.099/95. Quanto ao eventual pedido de gratuidade da justiça, DEIXO de apreciá-lo neste momento, uma vez que, em primeiro grau de jurisdição, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o acesso à Justiça independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme sistemática do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Havendo interposição de recurso, o pedido de gratuidade será oportunamente apreciado para fins de preparo recursal. I - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora requer, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário relativamente aos contratos nº 90131237494, 90128901515 e 90128425698, bem como a suspensão das respectivas averbações e a liberação das margens consignáveis. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos apresentados demonstrem a existência dos contratos consignados e a incidência dos respectivos descontos sobre o benefício previdenciário da autora, não há, neste momento processual, elementos suficientes que permitam concluir, em juízo de cognição sumária, pela ausência de contratação ou pela existência de fraude. Com efeito, a autora limita-se, até o presente momento, a negar a celebração dos negócios jurídicos, enquanto os documentos juntados comprovam essencialmente a existência das averbações, mas não esclarecem as circunstâncias em que foram formalizados os contratos, tampouco a destinação dos valores deles decorrentes. A necessidade de maior cautela é reforçada pelo fato de que dois dos contratos questionados decorrem de refinanciamento, circunstância que pressupõe a análise da cadeia negocial antecedente, ainda não apresentada nos autos. Além disso, verifica-se que os descontos relativos aos contratos nº 90128901515 e 90128425698 tiveram início em dezembro de 2023, enquanto aqueles referentes ao contrato nº 90131237494 remontam a março de 2024, tendo a presente demanda sido ajuizada somente em setembro de 2026. Embora a continuidade dos descontos sobre benefício previdenciário mereça especial atenção, o lapso temporal transcorrido desde o início das cobranças, sem notícia de circunstância superveniente concreta, enfraquece a alegação de urgência contemporânea capaz de justificar, antes da formação do contraditório, a imediata suspensão das obrigações. Mostra-se, portanto, prudente permitir a manifestação da instituição financeira, especialmente para que apresente os instrumentos contratuais, comprovantes de disponibilização dos valores, dados das contas destinatárias e, em caso de contratação eletrônica, os elementos técnicos pertinentes à autenticação da operação. Diante desse cenário, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito em grau apto a justificar a medida antecipatória, bem como diante da necessidade de prévia formação do contraditório e de melhor esclarecimento acerca da origem e regularidade das contratações impugnadas, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. II - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil: 1. RECEBO a petição inicial, determinando o regular processamento do feito sob o rito da Lei nº 9.099/95; 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, pelas razões acima expostas, sem prejuízo de nova apreciação diante de elementos supervenientes; 3. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 4. Nos termos do rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), designe-se audiência de conciliação; 5. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que, não obtida a conciliação, deverá apresentar contestação, preferencialmente por meio de advogado, e que o não comparecimento poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia); 6. Com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, devendo a parte requerida juntar aos autos, com a contestação, cópia integral dos contratos impugnados, bem como a documentação comprobatória da regular contratação e da efetiva disponibilização dos valores à autora, incluindo comprovantes de transferência bancária com identificação da conta e titularidade do destinatário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-
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