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5830509-52.2026.8.09.0163

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5830509-52.2026.8.09.0163 Requerente: Naara Lerner Costa Ribeiro Requerido: Maria Veronica De Fatima Santos Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação proposta perante este Juizado Especial, fundada em obrigação decorrente de relação contratual. DECIDO. A competência territorial dos Juizados Especiais possui disciplina própria, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95. No entanto, tratando-se de relação contratual, deve ser considerada a existência de eventual cláusula válida de eleição de foro pactuada pelas partes. No caso, o instrumento contratual que embasa a pretensão contém cláusula expressa de eleição de foro, pela qual as partes convencionaram que as dúvidas, pendências e questões oriundas do negócio jurídico seriam dirimidas perante o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. A cláusula encontra-se inserida no próprio instrumento contratual e foi firmada pelas partes, não havendo, nos elementos disponíveis, circunstância que autorize o afastamento da convenção. O contrato, ademais, constitui o fundamento da pretensão deduzida em juízo, de modo que a demanda está diretamente vinculada ao negócio jurídico no qual estabelecida a eleição de foro. Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, a competência territorial pode ser modificada por convenção das partes, desde que observados os requisitos legais. O § 1º do art. 63 exige que a convenção conste de instrumento escrito e aluda expressamente ao negócio jurídico a que se refere, requisitos presentes na hipótese. A jurisprudência consolidada também reconhece a validade da cláusula de eleição de foro para as demandas oriundas do contrato, conforme dispõe a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.” No âmbito dos Juizados Especiais, o Enunciado nº 89 do FONAJE estabelece que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Assim, constatado que a demanda foi ajuizada em foro diverso daquele contratualmente eleito, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juizado. No presente caso, portanto, considerando que a pretensão deduzida decorre diretamente do contrato celebrado entre as partes e que nele foi expressamente eleito foro diverso para dirimir as questões dele decorrentes, este Juizado Especial não detém competência territorial para processar e julgar a demanda. Ainda que assim não fosse, a competência deste Juizado Especial também não se verificaria à luz das regras territoriais previstas no art. 4º da Lei nº 9.099/95. Com efeito, o referido dispositivo estabelece, como regra, a competência do foro do domicílio do réu, entre outras hipóteses legalmente previstas. No caso concreto, o endereço indicado na própria petição inicial demonstra que a parte ré não possui domicílio na Comarca de Valparaíso de Goiás/GO. Desse modo, mesmo que não existisse a cláusula contratual de eleição de foro, a demanda não poderia tramitar perante este Juizado, uma vez que não se encontra demonstrado o vínculo territorial necessário entre a parte ré e esta Comarca, especialmente diante da regra estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 9.099/9 Por conseguinte, reconhecida a incompetência territorial, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, independentemente de prévia intimação pessoal das partes, conforme dispõe o § 1º do mesmo dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial deste Juizado Especial, diante da existência de cláusula contratual válida de eleição de foro. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. I.C. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito

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