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TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5830469.24.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTES: AGROPECUÁRIA EB LTDA E OUTROS AGRAVADO: 5S STENIUS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO LIMINAR Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por AGROPECUÁRIA EB LTDA., AGROPECUÁRIA ICB LTDA., IGOR CARLOS BORRE LTDA. e VIANÓPOLIS PARTS LTDA., contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial nº 5371991-88.2026.8.09.0049, que, entre outras providências, indeferiu o reconhecimento da essencialidade dos grãos e produtos agrícolas destinados à comercialização e fixou a remuneração da profissional responsável pela constatação prévia em R$ 50.000,00. Na petição inicial, as requerentes alegaram constituir grupo econômico familiar de base agropecuária, integrado por quatro sociedades empresárias, com passivo consolidado de R$ 19.668.556,62 (dezenove milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Sustentaram que o grupo atua no segmento do agronegócio, precipuamente na produção agrícola de grãos, pecuária e comercialização de insumos rurais, com estrutura operacional concentrada na região de Vila Propício/GO, empregando colaboradores diretos e indiretos vinculados às atividades de campo. Afirmaram que a crise econômico-financeira decorre, em síntese, do elevado endividamento assumido para manutenção e expansão das atividades produtivas, agravado pela queda nos preços das commodities agrícolas, pela elevação dos custos de insumos e por adversidades climáticas que comprometeram a produtividade das safras recentes (ev. 1). Em sede de tutela de urgência, requereram: (a) a suspensão de todas as execuções e buscas e apreensões em que as requerentes figuram no polo passivo; (b) o reconhecimento da essencialidade dos bens de capital necessários ao soerguimento da atividade, bem como dos grãos e produtos de venda; (c) a abstenção dos credores de promoverem medidas constritivo-expropriatórias sobre o patrimônio das requerentes; (d) a vedação de corte ou suspensão de serviços públicos essenciais por débitos listados no feito; e (e) o impedimento de resilição unilateral de contratos bancários de conta corrente. No mérito, pugnaram pelo processamento da recuperação judicial em consolidação substancial, nos termos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005 (ev. 1). Na decisão inicial, foram deferidos o parcelamento das custas em 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas e determinada a emenda à inicial para complementação documental; indeferido o pedido de tramitação em segredo de justiça e nomeado o perito Cincos Consultoria Organizacional Ltda. (representante técnico: Stenius Lacerda Bastos) para realização da constatação prévia, postergando-se a análise dos pedidos liminares para momento posterior à apresentação do laudo pericial (ev. 7). O perito apresentou o Laudo de Constatação Complementar, concluindo que: (a) as requerentes atenderam integralmente às exigências documentais apontadas no laudo inicial; (b) os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de atividade econômica efetivamente em funcionamento; (c) a documentação apresentada mostra-se suficiente para a análise inicial dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; (d) as diligências realizadas corroboram a competência deste Juízo para o processamento do pedido recuperacional; e (e) os documentos e esclarecimentos apresentados evidenciam, em juízo preliminar, indícios de integração operacional, financeira e patrimonial entre os integrantes do grupo, revelando plausibilidade da tese de consolidação substancial sustentada pelas requerentes, embora a matéria demande análise mais aprofundada no curso do processo recuperacional. Opinou, ao final, pelo processamento da recuperação judicial (ev. 43). O perito apresentou, ainda, proposta de honorários no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na mov. 46 dos autos originários, o juiz a quo deferiu o processamento da recuperação judicial; deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para reconhecer a essencialidade dos bens de mov. 40, determinando a suspensão de quaisquer atos de constrição judicial ou extrajudicial incidentes sobre tais bens até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da Recuperação Judicial; deferiu a tutela de urgência para determinar que as concessionárias e empresas fornecedoras de serviços públicos essenciais vinculados às atividades das recuperandas, notadamente energia elétrica, água e saneamento, abstenham-se de promover cortes ou suspensão no fornecimento em razão de débitos cujos titulares integram o polo ativo desta recuperação judicial, até ulterior decisão e deferiu tutela de urgência, determinando que as instituições financeiras com as quais as recuperandas mantêm relacionamento bancário se abstenham de bloquear o acesso às contas correntes, impedir movimentações financeiras, restringir a utilização dos serviços bancários ou promover o encerramento unilateral de contas de titularidade das recuperandas, exclusivamente em razão do ajuizamento ou do deferimento do processamento da presente recuperação judicial. Opostos embargos de declaração pelo Banco Bradesco S.A (mov. 77) e pelas recuperandas (mov. 78), foram rejeitados na mov. 146 dos autos originários. As agravantes requerem, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo parcial ao recurso, para que seja reconhecida, desde logo, a essencialidade da produção agrícola e sejam obstados atos de constrição, retenção ou expropriação dos grãos durante o processamento da recuperação judicial. No mérito, sustenta que a decisão agravada não realizou exame casuístico da essencialidade concreta dos grãos. Continua, “Ciente de que a decisão agravada apontou, como fundamento último, a ausência de elementos concretos de individualização, tais como quantidade estimada, locais de armazenamento e vinculação a Cédulas de Produto Rural específicas, pede-se, subsidiariamente, e apenas na hipótese de este Tribunal entender insuficiente o conjunto probatório já produzido nos laudos de constatação prévia para o reconhecimento imediato, a determinação de diligência complementar, por perícia ou inspeção judicial, especificamente destinada a essa individualização, em vez da manutenção pura e simples do indeferimento, para que não se converta uma lacuna de instrução em exclusão definitiva de direito.” Aduz que a decisão agravada não explicou os critérios objetivos verificáveis para definir o parâmetro dos honorários periciais. Afirma, “Pede-se, portanto, a reforma da decisão agravada no ponto relativo aos honorários periciais, para que este Tribunal determine ao Juízo de origem que explicite os critérios objetivos e verificáveis, tais como horas de trabalho ou valor-hora, ou outro parâmetro afim, que conduziram ao valor de R$ 50.000,00, à luz exclusivamente do art. 51-A, § 1º da LRF, ou, não sendo essa a solução adotada, que proceda este Tribunal à revisão direta do valor, reduzindo-o a montante compatível com a complexidade efetivamente demonstrada nos autos.” Por fim, roga pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a essencialidade da produção agrícola, isto é, dos grãos e ainda, o provimento quanto aos honorários periciais, determinando-se ao juiz de origem explicite os critérios objetivos de cálculo, com a redução do valor arbitrado a montante compatível com a complexidade efetivamente demonstrada nos autos. É o relatório. Decido. I. DO CABIMENTO DA ANÁLISE LIMINAR A tutela provisória recursal pressupõe a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da compatibilidade da medida com a reversibilidade de seus efeitos. É o que decorre do art. 300 do Código de Processo Civil. No âmbito do agravo de instrumento, compete ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A cognição própria deste momento é sumária, mas não prescinde da demonstração concreta dos pressupostos legais. A urgência, por si só, não substitui a plausibilidade jurídica da pretensão, assim como a relevância econômica da atividade desenvolvida não autoriza, automaticamente, a concessão da proteção postulada. II. DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO À ESSENCIALIDADE DOS GRÃOS A controvérsia liminar está restrita à possibilidade de impedir, desde logo, atos constritivos sobre grãos e produtos agrícolas indicados genericamente pelas agravantes como essenciais à continuidade de suas atividades. A decisão agravada reconheceu a essencialidade dos bens (mov. 46), com exceção da produção agrícola, isto é, os grãos. O agravante pugna pela declaração de essencialidade dos produtos, com a vedação de sua expropriação, glosa, retenção ou consolidação de propriedade em favor dos credores enquanto perdurar o processamento da recuperação judicial. A parte final do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece proteção temporária contra a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à atividade empresarial, durante o período de suspensão legal. A disciplina é reproduzida e complementada pelo art. 6º, § 7º-A, da mesma lei, que admite a atuação do juízo recuperacional sobre atos de constrição incidentes em bens de capital essenciais. A incidência dessa proteção exige, portanto, a presença de dois elementos: a qualificação do ativo como bem de capital e a demonstração concreta de sua essencialidade para a atividade empresarial. A relevância econômica do bem, embora importante, não elimina a necessidade de seu enquadramento jurídico e de sua individualização. No caso, a decisão agravada distinguiu os bens de capital — como máquinas, veículos e implementos agrícolas, individualizados e integrados de modo permanente à estrutura produtiva — dos grãos e produtos destinados à venda, tratados como ativos circulantes, fungíveis e sujeitos à variação de quantidade, localização, titularidade e destinação. Veja: “(...). No que se refere aos grãos e produtos de venda igualmente indicados no pedido, não é possível, por ora, reconhecer a sua essencialidade. Ao contrário dos bens de capital, cujo vínculo permanente com a atividade produtiva é verificável e individualizável, os grãos e produtos destinados à comercialização constituem ativos circulantes, por natureza fungíveis e de titularidade variável ao longo do ciclo produtivo, o que inviabiliza a delimitação precisa do objeto da tutela e, por conseguinte, a imposição de ordem judicial suficientemente determinada.” Essa distinção, em juízo preliminar, não se mostra desprovida de plausibilidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar controvérsia envolvendo produtor rural, assentou que os grãos cultivados e comercializados constituem produto final da atividade empresarial e, por não se qualificarem como bens de capital, não atraem a ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRODUTO AGRÍCOLA. GRÃOS DE SOJA. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/05. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CÍVEL PARA PROSSEGUIR COM A DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PRODUTOR RURAL. 1. Os arts. 6º, § 7º-A, combinados com o art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, estabelecem, em relação ao credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de blindagem. Isso porque é vedada a venda ou retirada do estabelecimento do devedor os bens de capital ao longo da suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º, § 4º, da LFRE. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Os grãos cultivados e comercializados (soja) pelo produtor rural - como na hipótese - são o produto final da atividade empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a incidência da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 203085 SP 2024/0052584-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) A orientação acima não impede, em toda e qualquer hipótese, a análise concreta de ativos agrícolas. Ela evidencia, contudo, que a simples afirmação de que os grãos são indispensáveis à geração de receita ou ao financiamento da safra subsequente não basta, por si só, para submetê-los à proteção excepcional dirigida aos bens de capital. É certo que existem julgados admitindo, em situações específicas, a proteção de produtos agrícolas quando demonstrada, mediante elementos concretos, a sua função econômica excepcional no ciclo produtivo, especialmente diante de particularidades como perda de safra, vinculação específica a garantias e risco comprovado de comprometimento da atividade. Essa possibilidade, contudo, não autoriza o deferimento automático da medida. Ao contrário, reforça a necessidade de prova individualizada quanto ao objeto protegido, à quantidade, à localização, à titularidade, à vinculação jurídica e à efetiva função desempenhada no caso concreto. A jurisprudência também registra que o reconhecimento da essencialidade exige demonstração técnica e documental específica, não sendo admissível declaração genérica sobre universalidade de ativos sem individualização suficiente. A propósito: (...). 1.De acordo com entendimento pacificado no âmbito do STJ, bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc .), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário, não se enquadrando nessa definição produtos agrícolas como soja e milho (REsp n. 1.991.989/MA). 2. Assim sendo, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º, do art. 49, da Lei n. 11 .101/05. 3. (...). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 56484505320248090006, Relator.: EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) No presente caso, conforme se extrai dos documentos disponíveis, as agravantes não apresentaram, para fins da tutela recursal, delimitação suficientemente precisa da produção agrícola cuja proteção pretendem obter. Não se identificam, com a segurança exigível nesta fase, a quantidade de grãos abrangida, os locais específicos de armazenamento, a titularidade dos produtos, a existência de garantias incidentes sobre cada lote ou a vinculação individualizada a Cédulas de Produto Rural. A ausência desses elementos impede que a ordem judicial seja formulada de maneira determinada e fiscalizável. Uma decisão que proibisse genericamente a apreensão, retenção ou expropriação de toda a produção agrícola das agravantes alcançaria bens não identificados e poderia abranger ativos sujeitos a regimes jurídicos distintos, inclusive produtos já comercializados, substituídos ou desvinculados da atividade das recuperandas. A invocação do princípio da preservação da empresa não conduz a conclusão diversa. O art. 47 da Lei nº 11.101/2005 orienta o instituto recuperacional à superação da crise, à manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, mas não dispensa o preenchimento dos pressupostos específicos da proteção prevista no art. 49, § 3º. No caso concreto, os elementos apresentados são suficientes para evidenciar a importância econômica da produção agrícola, mas não, neste exame sumário, para demonstrar a probabilidade de que os grãos, considerados em sua natureza e na forma como foram delimitados no recurso, estejam abrangidos pela proteção legal conferida aos bens de capital essenciais. III. DO PERIGO DE DANO E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA SEM A PROBABILIDADE DO DIREITO As agravantes sustentam que a ausência de proteção imediata exporia os grãos a atos de constrição capazes de comprometer o capital de giro e a safra subsequente. O risco econômico alegado é compreensível no contexto de uma recuperação judicial. Todavia, o perigo de dano não autoriza, isoladamente, a antecipação da pretensão recursal. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, de modo que a existência de risco não supre a insuficiência da probabilidade do direito. Além disso, a tutela pretendida possui alcance amplo e potencialmente irreversível em relação a terceiros, pois impediria, de forma genérica, o exercício de medidas relacionadas a produtos não individualizados, sem prévia identificação dos respectivos credores, títulos, garantias e locais de depósito. A concessão da medida, nessas condições, poderia produzir proteção mais abrangente do que aquela admitida pela legislação, dificultar a fiscalização do comando judicial e antecipar, em favor das agravantes, o resultado prático do próprio julgamento colegiado. A prudência recomenda, portanto, a preservação da decisão recorrida até que o contraditório seja estabelecido e o recurso seja apreciado em profundidade, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sejam apresentados elementos novos e concretos capazes de individualizar os ativos e demonstrar sua subsunção ao regime jurídico invocado. IV. DOS HONORÁRIOS DA CONSTATAÇÃO PRÉVIA As agravantes também impugnam a fixação dos honorários da constatação prévia em R$ 50.000,00, pleiteando a explicitação dos critérios utilizados ou a redução do valor. Embora a matéria integre o mérito do agravo de instrumento, o pedido de antecipação da tutela recursal foi formulado de modo específico quanto à essencialidade dos grãos, não se evidenciando, neste momento, requerimento liminar autônomo voltado à suspensão da exigibilidade ou à redução imediata da remuneração fixada. De todo modo, a análise da adequação do arbitramento, inclusive quanto aos critérios adotados pelo juízo de origem e à incidência dos atos normativos invocados, demanda exame mais aprofundado do conteúdo decisório, dos laudos, da extensão das diligências realizadas e da documentação pertinente, providência incompatível com a cognição limitada desta decisão liminar. Fica, assim, reservado o exame da matéria para o julgamento do recurso, após a formação do contraditório. V. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada quanto ao indeferimento do reconhecimento da essencialidade dos grãos e produtos agrícolas indicados pelas agravantes. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem o teor desta decisão. Intime-se o interessado para, querendo, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o Administrador Judicial para manifestar acerca do presente recurso. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 04K
TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5830469.24.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTES: AGROPECUÁRIA EB LTDA E OUTROS AGRAVADO: 5S STENIUS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO LIMINAR Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por AGROPECUÁRIA EB LTDA., AGROPECUÁRIA ICB LTDA., IGOR CARLOS BORRE LTDA. e VIANÓPOLIS PARTS LTDA., contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial nº 5371991-88.2026.8.09.0049, que, entre outras providências, indeferiu o reconhecimento da essencialidade dos grãos e produtos agrícolas destinados à comercialização e fixou a remuneração da profissional responsável pela constatação prévia em R$ 50.000,00. Na petição inicial, as requerentes alegaram constituir grupo econômico familiar de base agropecuária, integrado por quatro sociedades empresárias, com passivo consolidado de R$ 19.668.556,62 (dezenove milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Sustentaram que o grupo atua no segmento do agronegócio, precipuamente na produção agrícola de grãos, pecuária e comercialização de insumos rurais, com estrutura operacional concentrada na região de Vila Propício/GO, empregando colaboradores diretos e indiretos vinculados às atividades de campo. Afirmaram que a crise econômico-financeira decorre, em síntese, do elevado endividamento assumido para manutenção e expansão das atividades produtivas, agravado pela queda nos preços das commodities agrícolas, pela elevação dos custos de insumos e por adversidades climáticas que comprometeram a produtividade das safras recentes (ev. 1). Em sede de tutela de urgência, requereram: (a) a suspensão de todas as execuções e buscas e apreensões em que as requerentes figuram no polo passivo; (b) o reconhecimento da essencialidade dos bens de capital necessários ao soerguimento da atividade, bem como dos grãos e produtos de venda; (c) a abstenção dos credores de promoverem medidas constritivo-expropriatórias sobre o patrimônio das requerentes; (d) a vedação de corte ou suspensão de serviços públicos essenciais por débitos listados no feito; e (e) o impedimento de resilição unilateral de contratos bancários de conta corrente. No mérito, pugnaram pelo processamento da recuperação judicial em consolidação substancial, nos termos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005 (ev. 1). Na decisão inicial, foram deferidos o parcelamento das custas em 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas e determinada a emenda à inicial para complementação documental; indeferido o pedido de tramitação em segredo de justiça e nomeado o perito Cincos Consultoria Organizacional Ltda. (representante técnico: Stenius Lacerda Bastos) para realização da constatação prévia, postergando-se a análise dos pedidos liminares para momento posterior à apresentação do laudo pericial (ev. 7). O perito apresentou o Laudo de Constatação Complementar, concluindo que: (a) as requerentes atenderam integralmente às exigências documentais apontadas no laudo inicial; (b) os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de atividade econômica efetivamente em funcionamento; (c) a documentação apresentada mostra-se suficiente para a análise inicial dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; (d) as diligências realizadas corroboram a competência deste Juízo para o processamento do pedido recuperacional; e (e) os documentos e esclarecimentos apresentados evidenciam, em juízo preliminar, indícios de integração operacional, financeira e patrimonial entre os integrantes do grupo, revelando plausibilidade da tese de consolidação substancial sustentada pelas requerentes, embora a matéria demande análise mais aprofundada no curso do processo recuperacional. Opinou, ao final, pelo processamento da recuperação judicial (ev. 43). O perito apresentou, ainda, proposta de honorários no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na mov. 46 dos autos originários, o juiz a quo deferiu o processamento da recuperação judicial; deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para reconhecer a essencialidade dos bens de mov. 40, determinando a suspensão de quaisquer atos de constrição judicial ou extrajudicial incidentes sobre tais bens até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da Recuperação Judicial; deferiu a tutela de urgência para determinar que as concessionárias e empresas fornecedoras de serviços públicos essenciais vinculados às atividades das recuperandas, notadamente energia elétrica, água e saneamento, abstenham-se de promover cortes ou suspensão no fornecimento em razão de débitos cujos titulares integram o polo ativo desta recuperação judicial, até ulterior decisão e deferiu tutela de urgência, determinando que as instituições financeiras com as quais as recuperandas mantêm relacionamento bancário se abstenham de bloquear o acesso às contas correntes, impedir movimentações financeiras, restringir a utilização dos serviços bancários ou promover o encerramento unilateral de contas de titularidade das recuperandas, exclusivamente em razão do ajuizamento ou do deferimento do processamento da presente recuperação judicial. Opostos embargos de declaração pelo Banco Bradesco S.A (mov. 77) e pelas recuperandas (mov. 78), foram rejeitados na mov. 146 dos autos originários. As agravantes requerem, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo parcial ao recurso, para que seja reconhecida, desde logo, a essencialidade da produção agrícola e sejam obstados atos de constrição, retenção ou expropriação dos grãos durante o processamento da recuperação judicial. No mérito, sustenta que a decisão agravada não realizou exame casuístico da essencialidade concreta dos grãos. Continua, “Ciente de que a decisão agravada apontou, como fundamento último, a ausência de elementos concretos de individualização, tais como quantidade estimada, locais de armazenamento e vinculação a Cédulas de Produto Rural específicas, pede-se, subsidiariamente, e apenas na hipótese de este Tribunal entender insuficiente o conjunto probatório já produzido nos laudos de constatação prévia para o reconhecimento imediato, a determinação de diligência complementar, por perícia ou inspeção judicial, especificamente destinada a essa individualização, em vez da manutenção pura e simples do indeferimento, para que não se converta uma lacuna de instrução em exclusão definitiva de direito.” Aduz que a decisão agravada não explicou os critérios objetivos verificáveis para definir o parâmetro dos honorários periciais. Afirma, “Pede-se, portanto, a reforma da decisão agravada no ponto relativo aos honorários periciais, para que este Tribunal determine ao Juízo de origem que explicite os critérios objetivos e verificáveis, tais como horas de trabalho ou valor-hora, ou outro parâmetro afim, que conduziram ao valor de R$ 50.000,00, à luz exclusivamente do art. 51-A, § 1º da LRF, ou, não sendo essa a solução adotada, que proceda este Tribunal à revisão direta do valor, reduzindo-o a montante compatível com a complexidade efetivamente demonstrada nos autos.” Por fim, roga pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a essencialidade da produção agrícola, isto é, dos grãos e ainda, o provimento quanto aos honorários periciais, determinando-se ao juiz de origem explicite os critérios objetivos de cálculo, com a redução do valor arbitrado a montante compatível com a complexidade efetivamente demonstrada nos autos. É o relatório. Decido. I. DO CABIMENTO DA ANÁLISE LIMINAR A tutela provisória recursal pressupõe a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da compatibilidade da medida com a reversibilidade de seus efeitos. É o que decorre do art. 300 do Código de Processo Civil. No âmbito do agravo de instrumento, compete ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A cognição própria deste momento é sumária, mas não prescinde da demonstração concreta dos pressupostos legais. A urgência, por si só, não substitui a plausibilidade jurídica da pretensão, assim como a relevância econômica da atividade desenvolvida não autoriza, automaticamente, a concessão da proteção postulada. II. DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO À ESSENCIALIDADE DOS GRÃOS A controvérsia liminar está restrita à possibilidade de impedir, desde logo, atos constritivos sobre grãos e produtos agrícolas indicados genericamente pelas agravantes como essenciais à continuidade de suas atividades. A decisão agravada reconheceu a essencialidade dos bens (mov. 46), com exceção da produção agrícola, isto é, os grãos. O agravante pugna pela declaração de essencialidade dos produtos, com a vedação de sua expropriação, glosa, retenção ou consolidação de propriedade em favor dos credores enquanto perdurar o processamento da recuperação judicial. A parte final do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece proteção temporária contra a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à atividade empresarial, durante o período de suspensão legal. A disciplina é reproduzida e complementada pelo art. 6º, § 7º-A, da mesma lei, que admite a atuação do juízo recuperacional sobre atos de constrição incidentes em bens de capital essenciais. A incidência dessa proteção exige, portanto, a presença de dois elementos: a qualificação do ativo como bem de capital e a demonstração concreta de sua essencialidade para a atividade empresarial. A relevância econômica do bem, embora importante, não elimina a necessidade de seu enquadramento jurídico e de sua individualização. No caso, a decisão agravada distinguiu os bens de capital — como máquinas, veículos e implementos agrícolas, individualizados e integrados de modo permanente à estrutura produtiva — dos grãos e produtos destinados à venda, tratados como ativos circulantes, fungíveis e sujeitos à variação de quantidade, localização, titularidade e destinação. Veja: “(...). No que se refere aos grãos e produtos de venda igualmente indicados no pedido, não é possível, por ora, reconhecer a sua essencialidade. Ao contrário dos bens de capital, cujo vínculo permanente com a atividade produtiva é verificável e individualizável, os grãos e produtos destinados à comercialização constituem ativos circulantes, por natureza fungíveis e de titularidade variável ao longo do ciclo produtivo, o que inviabiliza a delimitação precisa do objeto da tutela e, por conseguinte, a imposição de ordem judicial suficientemente determinada.” Essa distinção, em juízo preliminar, não se mostra desprovida de plausibilidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar controvérsia envolvendo produtor rural, assentou que os grãos cultivados e comercializados constituem produto final da atividade empresarial e, por não se qualificarem como bens de capital, não atraem a ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRODUTO AGRÍCOLA. GRÃOS DE SOJA. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/05. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CÍVEL PARA PROSSEGUIR COM A DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PRODUTOR RURAL. 1. Os arts. 6º, § 7º-A, combinados com o art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, estabelecem, em relação ao credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de blindagem. Isso porque é vedada a venda ou retirada do estabelecimento do devedor os bens de capital ao longo da suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º, § 4º, da LFRE. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Os grãos cultivados e comercializados (soja) pelo produtor rural - como na hipótese - são o produto final da atividade empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a incidência da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 203085 SP 2024/0052584-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) A orientação acima não impede, em toda e qualquer hipótese, a análise concreta de ativos agrícolas. Ela evidencia, contudo, que a simples afirmação de que os grãos são indispensáveis à geração de receita ou ao financiamento da safra subsequente não basta, por si só, para submetê-los à proteção excepcional dirigida aos bens de capital. É certo que existem julgados admitindo, em situações específicas, a proteção de produtos agrícolas quando demonstrada, mediante elementos concretos, a sua função econômica excepcional no ciclo produtivo, especialmente diante de particularidades como perda de safra, vinculação específica a garantias e risco comprovado de comprometimento da atividade. Essa possibilidade, contudo, não autoriza o deferimento automático da medida. Ao contrário, reforça a necessidade de prova individualizada quanto ao objeto protegido, à quantidade, à localização, à titularidade, à vinculação jurídica e à efetiva função desempenhada no caso concreto. A jurisprudência também registra que o reconhecimento da essencialidade exige demonstração técnica e documental específica, não sendo admissível declaração genérica sobre universalidade de ativos sem individualização suficiente. A propósito: (...). 1.De acordo com entendimento pacificado no âmbito do STJ, bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc .), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário, não se enquadrando nessa definição produtos agrícolas como soja e milho (REsp n. 1.991.989/MA). 2. Assim sendo, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º, do art. 49, da Lei n. 11 .101/05. 3. (...). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 56484505320248090006, Relator.: EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) No presente caso, conforme se extrai dos documentos disponíveis, as agravantes não apresentaram, para fins da tutela recursal, delimitação suficientemente precisa da produção agrícola cuja proteção pretendem obter. Não se identificam, com a segurança exigível nesta fase, a quantidade de grãos abrangida, os locais específicos de armazenamento, a titularidade dos produtos, a existência de garantias incidentes sobre cada lote ou a vinculação individualizada a Cédulas de Produto Rural. A ausência desses elementos impede que a ordem judicial seja formulada de maneira determinada e fiscalizável. Uma decisão que proibisse genericamente a apreensão, retenção ou expropriação de toda a produção agrícola das agravantes alcançaria bens não identificados e poderia abranger ativos sujeitos a regimes jurídicos distintos, inclusive produtos já comercializados, substituídos ou desvinculados da atividade das recuperandas. A invocação do princípio da preservação da empresa não conduz a conclusão diversa. O art. 47 da Lei nº 11.101/2005 orienta o instituto recuperacional à superação da crise, à manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, mas não dispensa o preenchimento dos pressupostos específicos da proteção prevista no art. 49, § 3º. No caso concreto, os elementos apresentados são suficientes para evidenciar a importância econômica da produção agrícola, mas não, neste exame sumário, para demonstrar a probabilidade de que os grãos, considerados em sua natureza e na forma como foram delimitados no recurso, estejam abrangidos pela proteção legal conferida aos bens de capital essenciais. III. DO PERIGO DE DANO E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA SEM A PROBABILIDADE DO DIREITO As agravantes sustentam que a ausência de proteção imediata exporia os grãos a atos de constrição capazes de comprometer o capital de giro e a safra subsequente. O risco econômico alegado é compreensível no contexto de uma recuperação judicial. Todavia, o perigo de dano não autoriza, isoladamente, a antecipação da pretensão recursal. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, de modo que a existência de risco não supre a insuficiência da probabilidade do direito. Além disso, a tutela pretendida possui alcance amplo e potencialmente irreversível em relação a terceiros, pois impediria, de forma genérica, o exercício de medidas relacionadas a produtos não individualizados, sem prévia identificação dos respectivos credores, títulos, garantias e locais de depósito. A concessão da medida, nessas condições, poderia produzir proteção mais abrangente do que aquela admitida pela legislação, dificultar a fiscalização do comando judicial e antecipar, em favor das agravantes, o resultado prático do próprio julgamento colegiado. A prudência recomenda, portanto, a preservação da decisão recorrida até que o contraditório seja estabelecido e o recurso seja apreciado em profundidade, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sejam apresentados elementos novos e concretos capazes de individualizar os ativos e demonstrar sua subsunção ao regime jurídico invocado. IV. DOS HONORÁRIOS DA CONSTATAÇÃO PRÉVIA As agravantes também impugnam a fixação dos honorários da constatação prévia em R$ 50.000,00, pleiteando a explicitação dos critérios utilizados ou a redução do valor. Embora a matéria integre o mérito do agravo de instrumento, o pedido de antecipação da tutela recursal foi formulado de modo específico quanto à essencialidade dos grãos, não se evidenciando, neste momento, requerimento liminar autônomo voltado à suspensão da exigibilidade ou à redução imediata da remuneração fixada. De todo modo, a análise da adequação do arbitramento, inclusive quanto aos critérios adotados pelo juízo de origem e à incidência dos atos normativos invocados, demanda exame mais aprofundado do conteúdo decisório, dos laudos, da extensão das diligências realizadas e da documentação pertinente, providência incompatível com a cognição limitada desta decisão liminar. Fica, assim, reservado o exame da matéria para o julgamento do recurso, após a formação do contraditório. V. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada quanto ao indeferimento do reconhecimento da essencialidade dos grãos e produtos agrícolas indicados pelas agravantes. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem o teor desta decisão. Intime-se o interessado para, querendo, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o Administrador Judicial para manifestar acerca do presente recurso. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 04K
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