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TJGO · Trindade - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara das Fazendas Públicas gabvarfazpubtrindade@tjgo.jus.br Processo n.: 5830327-11.2026.8.09.0149 Polo ativo: Carla Adriana Vieira Da Paixao Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO decisão com força de mandado/ofício nos termos do art. 136 do CNPFJ Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E NATUREZA VENCIMENTAL proposta por CARLA ADRIANA VIEIRA DA PAIXÃO em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas. Em síntese, a parte autora alega ser professora ativa da rede pública estadual e receber mensalmente a verba denominada Auxílio Aprimoramento Continuado (AAC), criada pelo artigo 3º da Lei Estadual n. 21.085/2021, atualmente no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). Nesse contexto, sustenta que referida verba possui natureza jurídica de vencimento, haja vista ser paga de maneira genérica, linear e indistinta a toda a categoria de docentes, independentemente de avaliação de desempenho. Ademais, aduz que a exclusão do AAC da base de cálculo das demais vantagens funcionais viola as garantias estatutárias, gerando prejuízos sobre o cálculo de suas férias, adicional constitucional de 1/3, gratificação natalina (13º salário) e do Bônus por Resultado (Lei n. 23.068/2024). Diante disso, requer a declaração da natureza vencimental do AAC a contar de sua instituição, a determinação de sua definitiva incorporação ao vencimento básico para todos os fins jurídicos, a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas não prescritas (respeitado o quinquênio legal), com os reflexos financeiros sobre as verbas já mencionadas, acrescidos de juros e correção monetária. Os documentos reputados necessários colacionados ao caderno processual. Breve o relato. Decido. Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico que a parte autora fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). Neste caso, consigno que, tratando-se de cumulação de pedidos (declaratório de natureza remuneratória e condenatório de cobrança de trato sucessivo), incide a regra especial de fixação do valor da causa do artigo 292, inciso VI, combinado com os §§ 1º e 2º do CPC. Isto é, o valor da causa deve corresponder necessariamente ao somatório das prestações vencidas (diferenças de reflexos salariais desde outubro de 2021) acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas. Dessa forma, a emenda da petição inicial é providência prévia indispensável à delimitação do valor correto da causa e, por conseguinte, à fixação e consolidação da competência material e absoluta deste juízo comum da Vara das Fazendas Públicas. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie os seguintes pontos: a) Retificar formalmente o valor atribuído à causa, readequando-o aos termos do artigo 292, inciso VI, §§ 1º e 2º do CPC, devendo refletir a expressão financeira do real benefício econômico postulado na lide; b) Apresentar demonstrativo de cálculo simplificado (planilha de estimativa de proveito econômico), pormenorizando os reflexos e diferenças pretendidas sobre terço de férias, gratificação natalina e Bônus por Resultado acumulados desde outubro de 2021, somados a uma anuidade das parcelas vincendas, comprovando que o valor total supera o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, justificando a competência deste juízo; e c) Comprovar que preenche os requisitos para concessão da assistência judiciária, fazendo juntada de Declaração de Imposto de Renda, extratos bancários atualizados, fotografias da residência e outros. Fica a parte autora ciente de que o não atendimento integral das determinações de emenda acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Cumpridas as exigências, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos para ulterior juízo de admissibilidade da petição inicial apresentada. Intimem-se. Cumpra-se. TRINDADE, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito
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