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5830289-33.2026.8.09.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5830289-33.2026.8.09.0073 Promovente(s): Aparecida Jose De Souza Promovido(s): Banco Bradesco S.a. DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por APARECIDA JOSE DE SOUZA, devidamente qualificada, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A parte autora alega, em síntese, que é titular de cartão de crédito administrado pela instituição financeira ré e que, apesar de possuir saldo suficiente em conta para a quitação integral da fatura com vencimento em julho de 2026, no valor de R$ 2.340,37, o banco efetuou um débito parcial de apenas R$ 289,01. Aduz que, orientada pela agência, realizou o pagamento do valor remanescente (R$ 2.051,36) via boleto, mas que tal valor foi indevidamente alocado para abater a fatura do mês seguinte (agosto/2026). Assevera que, em decorrência do erro inicial do réu, a fatura de julho/2026 foi objeto de um parcelamento automático e não autorizado em 12 vezes, com juros e encargos. Acrescenta que, para sua surpresa, a fatura de setembro/2026 incluiu a cobrança antecipada de todas as parcelas restantes desse financiamento compulsório, resultando em um valor exorbitante. Em razão disso, pugna pela concessão de tutela de urgência, visando que a Ré (i) se abstenha de negativar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão dos valores ora impugnados; e (ii) suspenda a cobrança de quaisquer encargos futuros (juros, IOF, encargos rotativos) vinculados ao “Parcelamento de Fatura” objeto desta ação, até o julgamento final da demanda. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente a petição inicial e os documentos que a instruem, constato que foram atendidos, a contento, os requisitos previstos no Código de Processo Civil (arts. 319 e 320) e no art. 14 da Lei 9.099/95, razão pela qual RECEBO A INICIAL. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, registro que, no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial, há isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, entendo que o referido pedido se encontra prejudicado, devendo ser feito, se necessário, quando da interposição de Recurso Inominado. Noutro vértice, a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a parte requerida atua como instituição financeira, de modo que a parte autora figura como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, alegando ser vítima de falha na prestação do serviço. Desse modo, reconhecida a relação de consumo e a evidente hipossuficiência da parte autora frente à instituição ré, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desse modo, caberá à parte requerida apresentar, com a contestação, a comprovação da regularidade das operações, da ausência de falha na prestação do serviço e da legitimidade de todos os encargos cobrados, incluindo o contrato de cartão de crédito e as justificativas para o parcelamento automático da fatura, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. A tutela provisória, quando fundada no art. 300 do CPC (tutela de urgência), pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação da ré, não encontrando nenhum óbice para a medida. O art. 300, caput, do CPC exige, para concessão da medida, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Preceitua, ainda, o §3º do art. 300 do CPC que não será concedida a tutela quando os seus efeitos forem irreversíveis, ou seja, ao final, caso a decisão seja pelo indeferimento do pedido da parte promovente, os efeitos que advêm da antecipação de tutela possam retornar ao status quo dos fatos, sem que haja prejuízo irreversível para a parte requerida. No que tange à probabilidade do direito, verifico que a parte autora colacionou aos autos documentos (faturas de cartão de crédito, extratos bancários e comprovantes de pagamento) que, em uma análise perfunctória, conferem verossimilhança às suas alegações. O extrato da conta corrente de julho de 2026 indica que havia saldo superior (R$ 4.621,07) ao valor total da fatura (R$ 2.340,37), o que corrobora a tese de falha inicial do banco ao não efetuar o débito integral. A subsequente imposição de um parcelamento automático, seguida pela cobrança antecipada de todas as parcelas, aparenta ser uma conduta abusiva, em desacordo com os deveres de informação e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, uma vez que a manutenção das cobranças e a iminente possibilidade de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes são capazes de lhe causar prejuízos de difícil reparação, restringindo seu acesso ao crédito e maculando sua imagem perante o mercado. Finalmente, a medida é plenamente reversível, pois, em caso de eventual improcedência do pedido ao final, a ré poderá retomar as cobranças dos valores que entende devidos, sem que haja prejuízo irreparável à instituição financeira. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida se abstenha de inscrever, ou que promova a exclusão caso já tenha inscrito, o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos oriundos do “Parcelamento de Fatura” discutido nestes autos, bem como suspenda a cobrança de quaisquer valores a ele vinculados, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação a ser pautada e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), nos termos da Resolução n. 49/2016 da Corte Especial do TJGO. No ato citatório, deverá constar que o prazo para apresentar eventual contestação correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação em que não se logre êxito. Desde já, fica AUTORIZADA a busca do endereço da parte ré nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento. Assim, DETERMINO à Escrivania que encaminhe os presentes autos à Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE - Interior), para a obtenção de informações sobre o endereço da parte ré, conforme propugnado. Sendo encontrado endereço diverso dos constantes nos autos, cite-se a parte demandada nos termos deste decisum. Na contestação, deverá a parte requerida informar se concorda com o pedido de tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital", o qual, na forma do parágrafo único, do art. 1º, do Decreto Judiciário n. 837/2021, compreende a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, inclusive audiências, cujas sessões ocorrerão exclusivamente por videoconferência (art. 5º, do referido decreto). Advirto, nesse ponto, que o silêncio da requerida importará em aceitação tácita à tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital", (art. 8º, do Decreto Judiciário 837/2021). Em caso de concordância expressa, as partes deverão informar endereço de e-mail e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, destinados às comunicações processuais (art. 8º, §1º, do Decreto 837/2021). Havendo insurgência da parte ré em relação ao trâmite do feito pelo Juízo 100% digital até a contestação ou retratação de uma das partes litigantes na aludida opção antes da prolação da sentença, desde já determino à Escrivania que remova o processamento dos presentes autos de tal Sistema, o qual deverá prosseguir regularmente, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Decreto Judiciário 837/2021. Havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Oportunamente, retornem-se os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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