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TJGO · Campos Belos - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível) Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Número: 5830228-22.2026.8.09.0026 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Parte Autora: Claudio Roberto Gomes Goncalves Parte Requerida: Edineide Ribeiro Costa Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLAUDIO ROBERTO GOMES GONÇALVES em face de EDINEIDE RIBEIRO COSTA e OLAVO UMPIERRE BARRETO. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico a existência de irregularidades que devem ser sanadas antes do prosseguimento do feito. Com efeito, embora a parte autora formule pedido de condenação ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes relativos ao período compreendido entre a saída dos requeridos e o “deslinde contratual”, não especifica o valor pretendido, o termo inicial e final da obrigação, tampouco os critérios utilizados para sua apuração. Também não esclarece se essa pretensão se distingue das parcelas vencidas, da multa contratual e dos danos atribuídos à avaria da draga, circunstância que pode ocasionar sobreposição de pedidos. Ademais, a parte autora postula o pagamento de R$ 12.816,00 (doze mil oitocentos e dezesseis reais) pelos danos causados ao maquinário. Todavia, os orçamentos juntados aos autos indicam, aparentemente, os valores de R$ 1.424,00, R$ 4.575,39 e R$ 3.617,00, cuja soma não corresponde ao montante pleiteado. O valor atribuído à causa, por sua vez, contempla apenas as parcelas vencidas, a multa contratual, os danos morais e o valor indicado para reparação da draga, não abrangendo o pedido de lucros cessantes e demais danos materiais posteriores à desocupação, em desacordo com o art. 292, incisos II, V e VI, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, o contrato tem por objeto a cessão de área destinada à extração de areia, localizada na zona rural de Arraias/TO, mas não foram juntados documentos comprobatórios da propriedade ou posse da área, tampouco da licença ou autorização para exploração do ponto de lavra indicado no instrumento. Verifica-se, também, que o comprovante de endereço juntado não se mostra atual, impondo-se a apresentação de documento recente que permita a confirmação do domicílio informado na petição inicial. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, apesar da declaração de hipossuficiência juntada, a parte autora se qualifica como empresário na inicial, enquanto consta como motorista nos demais documentos, além de figurar como titular de contrato que prevê contraprestações mensais de R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00. Desse modo, mostra-se necessária a comprovação da alegada insuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, devendo: a) especificar o pedido de danos materiais e lucros cessantes posteriores à desocupação, indicando o valor pretendido, o termo inicial e final, a respectiva causa de pedir e os critérios de cálculo; b) esclarecer se o referido pedido se distingue das parcelas contratuais vencidas, da multa contratual e dos danos atribuídos à draga, evitando eventual duplicidade de cobranças; c) informar a data exata em que os requeridos deixaram a área e devolveram o maquinário, justificando, inclusive, a cobrança integral da parcela relativa a março de 2026; d) apresentar memória discriminada e atualizada das parcelas vencidas, com indicação dos respectivos vencimentos, correção monetária, juros e pagamentos efetivamente realizados; e) esclarecer a divergência entre o valor de R$ 12.816,00 pleiteado para reparação da draga e os valores constantes dos orçamentos juntados, adequando o pedido ou apresentando documentação complementar; f) adequar o valor da causa ao proveito econômico correspondente à totalidade dos pedidos cumulados, inclusive quanto aos lucros cessantes, nos termos do art. 292 do CPC, promovendo, se necessário, a complementação das custas; g) apresentar documento comprobatório da propriedade ou posse da área objeto do contrato, bem como da licença, autorização ou título que legitime a exploração e a cessão do ponto de lavra de areia; h) apresentar comprovante de endereço em seu nome, atualizado e emitido nos últimos 3 (três) meses, a exemplo de conta de água, energia elétrica, telefone ou outro documento equivalente. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá juntar documento que comprove seu vínculo com o endereço, como contrato de locação, cessão, documento comprobatório de parentesco ou equivalente. Na hipótese de contrato não formalizado, além do comprovante de endereço, deverá juntar declaração assinada pelo proprietário ou possuidor do imóvel, sob as penas da lei; i) esclarecer sua efetiva profissão e apresentar documentação idônea e atualizada que permita a adequada análise do pedido de gratuidade da justiça, devendo juntar: os três últimos contracheques ou declaração firmada de que não possui vínculo empregatício; adeclaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovante de isenção emitido pela Receita Federal do Brasil; os extratos bancários de todas as contas e aplicações financeiras dos últimos três meses; as faturas de água e energia elétrica dos últimos três meses; a guia de custas iniciais devidamente recolhida, caso opte pelo pagamento; e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à demonstração da hipossuficiência alegada, tais como comprovantes de despesas fixas, financiamentos, aluguéis e demais encargos financeiros. Alternativamente, poderá a parte autora formular novo pedido de gratuidade, observando rigorosamente as exigências do Provimento nº 58 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal. Advirta-se que o não atendimento das determinações relativas à emenda da inicial, no prazo assinalado, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 do Código de Processo Civil. Fica a parte autora expressamente advertida, ainda, de que o não cumprimento da determinação relativa à comprovação da hipossuficiência poderá acarretar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, hipótese em que deverá comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo a ser oportunamente assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do mesmo diploma processual. Determino, ainda, que a serventia proceda à correção da classe processual para ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e indenização por danos materiais e morais – procedimento comum, porquanto não há pedido atual de despejo, uma vez que a própria inicial noticia a desocupação da área em março de 2026. Proceda-se, também, à retirada da anotação de prioridade por idade, pois o documento pessoal juntado indica que o autor nasceu em 09/10/1977, não contando com 60 anos ou mais, ressalvada a apresentação de outro fundamento legal para tramitação prioritária. Cumprido o prazo ou decorrido sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação, observando-se o classificador “INICIAL”. Intime-se. Cumpra-se. Campos Belos, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2846)
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