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TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5830205-98.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Pedro Rodrigues Cruz - CPF/CNPJ: 218.440.891-34 Requerido: Banco Do Brasil Sa - CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais proposta por PEDRO RODRIGUES CRUZ, devidamente qualificado, em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Assevera a parte autora que possui relação contratual bancária com a instituição financeira ré, no âmbito da qual celebrou operações de crédito. Aduz que, diante da necessidade de conhecer a integralidade dos contratos e a evolução pormenorizada de suas dívidas, registrou demanda administrativa perante o Banco Central do Brasil (RDR2026/1192000), solicitando cópia dos pactos e demais documentos correlatos. Verbera que a instituição financeira, em resposta, recusou-se a fornecer a documentação pela via administrativa, invocando a existência de um processo judicial diverso (nº 6016201-09.2025.8.09.0051) para se eximir da obrigação. Diante da recusa, busca a tutela jurisdicional para compelir o réu a exibir os documentos, além de pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em tela, a parte autora juntou documentos que corroboram a alegada hipossuficiência econômica, a saber, a declaração de hipossuficiência (mov. 1), o comprovante de rendimentos (contracheque - mov. 1), extratos bancários (mov. 1) e a declaração de imposto de renda (mov. 1). Em uma análise preliminar, o contracheque indica que, apesar do montante do salário bruto, o rendimento líquido é reduzido, de modo que o recolhimento das custas processuais poderia comprometer seu sustento e o de sua família. Desta forma, defiro o benefício da justiça gratuita, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do CPC. Ante o exposto, presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na autocomposição e que o direito em questão admite transação, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento processual, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem prejuízo de sua realização futura, caso haja manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte ré, por meio de carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab
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