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5830141-32.2025.8.09.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5830141-32.2025.8.09.0178 Polo ativo :Luis Carlos Costa Sousa Polo passivo: Banco Bradesco S.A DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por Luis Carlos Costa Sousa em face de Banco Bradesco S.A, qualificados (Movimentação 56/58). Na decisão inicial da fase executiva (Movimentação 58), determinou-se a evolução de classe e a intimação da instituição financeira executada para pagamento voluntário do débito apontado, no importe originário executado, sob as penas do artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Movimentação 68). Em suas razões, o impugnante arguiu preliminar de nulidade da execução por ausência de demonstrativo discriminado do débito (CPC, art. 524). No mérito, sustentou excesso de execução decorrente de: a) inclusão indevida de parcela de desconto não comprovada no contrato final 2042 referente à competência de junho de 2026; b) equívoco nos marcos temporais de atualização e juros sobre danos materiais; e c) necessidade de compensação dos valores creditados na conta da parte autora a título de mútuo (R$ 751,82, R$ 1.508,47 e R$ 2.341,30). Com base nisso, apontou como valor incontroverso e devido a quantia de R$ 9.410,45 (nove mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), arguindo excesso de R$ 5.489,66 em relação ao montante cobrado, além de pleitear atribuição de efeito suspensivo e expedição de alvará do montante incontroverso. O exequente foi intimado (Movimentação 70) e apresentou manifestação (Movimentação 73). Em sua resposta, rechaçou a preliminar ao argumento de que os demonstrativos foram devidamente anexados, defendeu a regularidade dos descontos e a higidez do cálculo, bem como se opôs à compensação ao argumento de que a matéria não teria sido deduzida na fase de conhecimento. Ao final, pugnou pela rejeição da impugnação e expressamente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência técnica do montante exequendo diante da patente divergência entre as contas. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre anotar que o impugnante (executado) alegou nulidade da execução por ausência de demonstrativo discriminado do débito (CPC, art. 524). No mérito, apontou excesso de execução em razão de: (a) inclusão indevida de parcela de desconto não comprovada no contrato 2042, referente a junho de 2026; (b) erro nos marcos de atualização e juros dos danos materiais; e (c) ausência de compensação dos valores de mútuo creditados à parte autora, nos montantes de R$ 751,82, R$ 1.508,47 e R$ 2.341,30. Já a parte impugnada (exequente) rechaçou a preliminar, sustentando a regularidade dos demonstrativos, dos descontos e dos cálculos, e se opôs à compensação por não ter sido alegada na fase de conhecimento. Requereu a rejeição da impugnação e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência técnica, diante da divergência entre os cálculos. 1.1. Da preliminar de nulidade da execução A preliminar de nulidade da execução por ausência de demonstrativo discriminado não merece acolhimento. Compulsando o feito, constata-se que o requerimento executivo veio devidamente aparelhado com demonstrativo de cálculo na petição inaugural do cumprimento de sentença (Movimentação 56), atendendo substancialmente às exigências do artigo 524 do Código de Processo Civil. Ademais, a própria instituição financeira devedora exerceu amplamente seu direito de defesa, contrapondo os itens cobrados e trazendo memória discriminada própria, o que afasta qualquer prejuízo ao contraditório. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade. 1.2. Do pedido de efeito suspensivo Nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo à impugnação exige a presença cumulativa da garantia integral do juízo, relevância da fundamentação e manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso vertente, embora haja discussão acerca dos parâmetros de liquidação, a pretensão de suspensão formal do feito resta superada, haja vista a imediata apreciação do incidente e o direcionamento à verificação contábil sem a prática de atos expropriatórios precipitados. 1.3. Da divergência de cálculos e da necessidade de remessa à Contadoria Judicial No tocante ao mérito do incidente executivo, observa-se expressiva divergência entre os montantes apurados pelas partes litigantes. O exequente defende a exatidão de seus cálculos com fulcro nas condenações fixadas no título judicial transitado em julgado, que declarou a inexistência das avenças e condenou a casa bancária à repetição em dobro dos descontos indevidos, ressarcimento dos danos materiais e reparação por danos morais. Por sua vez, o banco executado impugna a inclusão de descontos alegadamente não comprovados, divergências nos termos iniciais de incidência dos consectários legais e a omissão quanto à dedução dos valores mutuados disponibilizados na conta corrente do autor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 524, § 2º, autoriza expressamente o magistrado a valer-se do auxílio de contabilista judicial para conferência e liquidação dos valores quando a matéria envolver apuração técnica especializada: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Nesse cenário, quando instaurada controvérsia técnica estruturada entre as memórias de cálculo apresentadas por credor e devedor, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás impõe a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos à luz do título executivo judicial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE CÁLCULOS DAS PARTES. NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e homologando os valores apresentados pelo impugnante. A parte apelante sustenta que os cálculos homologados não observam os parâmetros definidos no título executivo judicial e requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, ante a existência de divergência substancial entre os valores apresentados pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes no cumprimento de sentença, seria imprescindível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação técnica do valor exequendo, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial estabeleceu critérios específicos para a atualização dos valores pagos no curso do contrato, inclusive quanto à correção monetária e aos juros. 4. O cálculo apresentado pelo exequente fundamentou-se em planilha técnica, aplicando os critérios definidos na sentença e no acórdão, alcançando o montante de R$ 44.690,44. 5. A impugnação do executado limitou-se à dedução de valores e à aplicação de honorários, atingindo o total de R$ 31.701,32, sem apresentar planilha técnica autônoma. 6. A diferença de R$ 12.989,12 entre os valores evidencia a complexidade técnica da controvérsia, impondo a necessidade de intervenção da Contadoria Judicial para fiel apuração do crédito. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás respalda a exigência de perícia técnica em casos de divergência substancial nos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes no cumprimento de sentença, quando fundada em critérios técnicos e valores expressivamente distintos, exige a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, para assegurar a observância do contraditório, da ampla defesa e da coerência com o título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, §§ 1º e 2º; 525, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5395986-32.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. s/r; TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5335118-47.2023.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. s/r. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5288841-23.2021.8.09.0006, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025 10:00:00) Desse modo, a realização de cálculo técnico pelo órgão auxiliar da Justiça revela-se indispensável para assegurar a fiel execução do título executivo judicial transitado em julgado, dirimindo o impasse aritmético com imparcialidade e segurança jurídica. 1.4. Dos parâmetros para elaboração da conta judicial A fim de orientar a conferência a ser desempenhada pelo órgão auxiliar, fixam-se os seguintes parâmetros objetivos, estritamente alinhados ao título executivo judicial (Movimentação 68): Primeiramente, no que tange à repetição em dobro dos descontos indevidos (item 2 do dispositivo da sentença), devem ser computados exclusivamente os lançamentos efetivamente comprovados nos autos mediante extratos bancários e históricos de créditos, aplicando-se correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros moratórios pela Taxa SELIC (com dedução prévia do índice de correção IPCA) a partir da citação. Em segundo lugar, quanto aos danos materiais emergentes decorrentes das transferências fraudulentas (item 3 da sentença), no montante originário de R$ 3.622,48 (três mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada transferência indevida e juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde o evento danoso. Em terceiro lugar, no que concerne à indenização por danos morais (item 4 da sentença), fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a correção monetária pelo IPCA fluirá da data da sentença e os juros moratórios com base na Taxa SELIC (deduzido o IPCA) contarão a partir da citação. Por fim, relativamente à compensação de valores, impõe-se a observância da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual a anulação do negócio impõe o retorno das partes ao estado anterior, autorizando-se a dedução do montante disponibilizado ao consumidor para obstar o enriquecimento sem causa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5273068-76.2025.8.09.0044 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. APELADO: ANTÔNIO ROBERTO LUDOVICO BUENO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação do banco, mantendo a sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição simples dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco embargante alega omissão do acórdão quanto ao pedido de compensação/restituição dos valores disponibilizados na conta do autor, por entender que o silêncio permite o enriquecimento ilícito da parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar o pedido de compensação dos valores disponibilizados na conta bancária do autor, sob a alegação de vedação ao enriquecimento sem causa, em um contexto de declaração de inexistência contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Restou configurada a omissão no acórdão ao não enfrentar o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. 5. A declaração de inexistência ou nulidade de um contrato de mútuo impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), sendo que a não compensação ou restituição dos valores disponibilizados ao autor configuraria acréscimo patrimonial indevido. 6. A jurisprudência orienta que, independentemente da validade do contrato, a devolução do montante recebido é imperativa para evitar o enriquecimento ilícito. 7. A integração do acórdão é necessária para autorizar a compensação entre os valores a serem restituídos pelo banco e a quantia que a instituição financeira provar ter creditado na conta do embargado, a ser apurada em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são acolhidos. Tese de julgamento: "1. Configura omissão o não enfrentamento, em acórdão que declara a inexistência de contrato, da tese relativa à compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa. 2. A declaração de inexistência contratual impõe o retorno das partes ao status quo ante, sendo devida a compensação de valores comprovadamente creditados na conta do autor. 3. A apuração do montante a ser compensado pode ser realizada em fase de liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 1.022, 1.024, § 1º, e 489, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Não há jurisprudências específicas citadas no documento. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5273068-76.2025.8.09.0044, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026). Assim, deve a Contadoria Judicial proceder à compensação dos valores que restaram comprovadamente disponibilizados na conta bancária da parte autora em virtude dos contratos declarados inexistentes (ressalvada a verificação fática do efetivo crédito), corrigidos monetariamente desde o depósito. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de nulidade da execução; b) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com fulcro no artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, para que elabore o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, observando com rigor os parâmetros delimitados no tópico 2.4 desta decisão e os termos do título executivo judicial transitado em julgado; c) Indefiro, por ora, a expedição de alvará, reservando-se a deliberação acerca de levantamento de valores para momento posterior à juntada do laudo contábil definitivo e manifestação das partes; d) Com a juntada dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, para manifestação; e) Após, decorrido o prazo com ou sem manifestações, certifique-se e venham os autos conclusos para homologação do cálculo e julgamento definitivo da impugnação. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5830141-32.2025.8.09.0178 Polo ativo :Luis Carlos Costa Sousa Polo passivo: Banco Bradesco S.A DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por Luis Carlos Costa Sousa em face de Banco Bradesco S.A, qualificados (Movimentação 56/58). Na decisão inicial da fase executiva (Movimentação 58), determinou-se a evolução de classe e a intimação da instituição financeira executada para pagamento voluntário do débito apontado, no importe originário executado, sob as penas do artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Movimentação 68). Em suas razões, o impugnante arguiu preliminar de nulidade da execução por ausência de demonstrativo discriminado do débito (CPC, art. 524). No mérito, sustentou excesso de execução decorrente de: a) inclusão indevida de parcela de desconto não comprovada no contrato final 2042 referente à competência de junho de 2026; b) equívoco nos marcos temporais de atualização e juros sobre danos materiais; e c) necessidade de compensação dos valores creditados na conta da parte autora a título de mútuo (R$ 751,82, R$ 1.508,47 e R$ 2.341,30). Com base nisso, apontou como valor incontroverso e devido a quantia de R$ 9.410,45 (nove mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), arguindo excesso de R$ 5.489,66 em relação ao montante cobrado, além de pleitear atribuição de efeito suspensivo e expedição de alvará do montante incontroverso. O exequente foi intimado (Movimentação 70) e apresentou manifestação (Movimentação 73). Em sua resposta, rechaçou a preliminar ao argumento de que os demonstrativos foram devidamente anexados, defendeu a regularidade dos descontos e a higidez do cálculo, bem como se opôs à compensação ao argumento de que a matéria não teria sido deduzida na fase de conhecimento. Ao final, pugnou pela rejeição da impugnação e expressamente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência técnica do montante exequendo diante da patente divergência entre as contas. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre anotar que o impugnante (executado) alegou nulidade da execução por ausência de demonstrativo discriminado do débito (CPC, art. 524). No mérito, apontou excesso de execução em razão de: (a) inclusão indevida de parcela de desconto não comprovada no contrato 2042, referente a junho de 2026; (b) erro nos marcos de atualização e juros dos danos materiais; e (c) ausência de compensação dos valores de mútuo creditados à parte autora, nos montantes de R$ 751,82, R$ 1.508,47 e R$ 2.341,30. Já a parte impugnada (exequente) rechaçou a preliminar, sustentando a regularidade dos demonstrativos, dos descontos e dos cálculos, e se opôs à compensação por não ter sido alegada na fase de conhecimento. Requereu a rejeição da impugnação e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência técnica, diante da divergência entre os cálculos. 1.1. Da preliminar de nulidade da execução A preliminar de nulidade da execução por ausência de demonstrativo discriminado não merece acolhimento. Compulsando o feito, constata-se que o requerimento executivo veio devidamente aparelhado com demonstrativo de cálculo na petição inaugural do cumprimento de sentença (Movimentação 56), atendendo substancialmente às exigências do artigo 524 do Código de Processo Civil. Ademais, a própria instituição financeira devedora exerceu amplamente seu direito de defesa, contrapondo os itens cobrados e trazendo memória discriminada própria, o que afasta qualquer prejuízo ao contraditório. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade. 1.2. Do pedido de efeito suspensivo Nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo à impugnação exige a presença cumulativa da garantia integral do juízo, relevância da fundamentação e manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso vertente, embora haja discussão acerca dos parâmetros de liquidação, a pretensão de suspensão formal do feito resta superada, haja vista a imediata apreciação do incidente e o direcionamento à verificação contábil sem a prática de atos expropriatórios precipitados. 1.3. Da divergência de cálculos e da necessidade de remessa à Contadoria Judicial No tocante ao mérito do incidente executivo, observa-se expressiva divergência entre os montantes apurados pelas partes litigantes. O exequente defende a exatidão de seus cálculos com fulcro nas condenações fixadas no título judicial transitado em julgado, que declarou a inexistência das avenças e condenou a casa bancária à repetição em dobro dos descontos indevidos, ressarcimento dos danos materiais e reparação por danos morais. Por sua vez, o banco executado impugna a inclusão de descontos alegadamente não comprovados, divergências nos termos iniciais de incidência dos consectários legais e a omissão quanto à dedução dos valores mutuados disponibilizados na conta corrente do autor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 524, § 2º, autoriza expressamente o magistrado a valer-se do auxílio de contabilista judicial para conferência e liquidação dos valores quando a matéria envolver apuração técnica especializada: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Nesse cenário, quando instaurada controvérsia técnica estruturada entre as memórias de cálculo apresentadas por credor e devedor, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás impõe a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos à luz do título executivo judicial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE CÁLCULOS DAS PARTES. NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e homologando os valores apresentados pelo impugnante. A parte apelante sustenta que os cálculos homologados não observam os parâmetros definidos no título executivo judicial e requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, ante a existência de divergência substancial entre os valores apresentados pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes no cumprimento de sentença, seria imprescindível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação técnica do valor exequendo, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial estabeleceu critérios específicos para a atualização dos valores pagos no curso do contrato, inclusive quanto à correção monetária e aos juros. 4. O cálculo apresentado pelo exequente fundamentou-se em planilha técnica, aplicando os critérios definidos na sentença e no acórdão, alcançando o montante de R$ 44.690,44. 5. A impugnação do executado limitou-se à dedução de valores e à aplicação de honorários, atingindo o total de R$ 31.701,32, sem apresentar planilha técnica autônoma. 6. A diferença de R$ 12.989,12 entre os valores evidencia a complexidade técnica da controvérsia, impondo a necessidade de intervenção da Contadoria Judicial para fiel apuração do crédito. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás respalda a exigência de perícia técnica em casos de divergência substancial nos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes no cumprimento de sentença, quando fundada em critérios técnicos e valores expressivamente distintos, exige a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, para assegurar a observância do contraditório, da ampla defesa e da coerência com o título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, §§ 1º e 2º; 525, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5395986-32.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. s/r; TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5335118-47.2023.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. s/r. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5288841-23.2021.8.09.0006, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025 10:00:00) Desse modo, a realização de cálculo técnico pelo órgão auxiliar da Justiça revela-se indispensável para assegurar a fiel execução do título executivo judicial transitado em julgado, dirimindo o impasse aritmético com imparcialidade e segurança jurídica. 1.4. Dos parâmetros para elaboração da conta judicial A fim de orientar a conferência a ser desempenhada pelo órgão auxiliar, fixam-se os seguintes parâmetros objetivos, estritamente alinhados ao título executivo judicial (Movimentação 68): Primeiramente, no que tange à repetição em dobro dos descontos indevidos (item 2 do dispositivo da sentença), devem ser computados exclusivamente os lançamentos efetivamente comprovados nos autos mediante extratos bancários e históricos de créditos, aplicando-se correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros moratórios pela Taxa SELIC (com dedução prévia do índice de correção IPCA) a partir da citação. Em segundo lugar, quanto aos danos materiais emergentes decorrentes das transferências fraudulentas (item 3 da sentença), no montante originário de R$ 3.622,48 (três mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada transferência indevida e juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde o evento danoso. Em terceiro lugar, no que concerne à indenização por danos morais (item 4 da sentença), fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a correção monetária pelo IPCA fluirá da data da sentença e os juros moratórios com base na Taxa SELIC (deduzido o IPCA) contarão a partir da citação. Por fim, relativamente à compensação de valores, impõe-se a observância da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual a anulação do negócio impõe o retorno das partes ao estado anterior, autorizando-se a dedução do montante disponibilizado ao consumidor para obstar o enriquecimento sem causa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5273068-76.2025.8.09.0044 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. APELADO: ANTÔNIO ROBERTO LUDOVICO BUENO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação do banco, mantendo a sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição simples dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco embargante alega omissão do acórdão quanto ao pedido de compensação/restituição dos valores disponibilizados na conta do autor, por entender que o silêncio permite o enriquecimento ilícito da parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar o pedido de compensação dos valores disponibilizados na conta bancária do autor, sob a alegação de vedação ao enriquecimento sem causa, em um contexto de declaração de inexistência contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Restou configurada a omissão no acórdão ao não enfrentar o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. 5. A declaração de inexistência ou nulidade de um contrato de mútuo impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), sendo que a não compensação ou restituição dos valores disponibilizados ao autor configuraria acréscimo patrimonial indevido. 6. A jurisprudência orienta que, independentemente da validade do contrato, a devolução do montante recebido é imperativa para evitar o enriquecimento ilícito. 7. A integração do acórdão é necessária para autorizar a compensação entre os valores a serem restituídos pelo banco e a quantia que a instituição financeira provar ter creditado na conta do embargado, a ser apurada em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são acolhidos. Tese de julgamento: "1. Configura omissão o não enfrentamento, em acórdão que declara a inexistência de contrato, da tese relativa à compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa. 2. A declaração de inexistência contratual impõe o retorno das partes ao status quo ante, sendo devida a compensação de valores comprovadamente creditados na conta do autor. 3. A apuração do montante a ser compensado pode ser realizada em fase de liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 1.022, 1.024, § 1º, e 489, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Não há jurisprudências específicas citadas no documento. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5273068-76.2025.8.09.0044, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026). Assim, deve a Contadoria Judicial proceder à compensação dos valores que restaram comprovadamente disponibilizados na conta bancária da parte autora em virtude dos contratos declarados inexistentes (ressalvada a verificação fática do efetivo crédito), corrigidos monetariamente desde o depósito. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de nulidade da execução; b) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com fulcro no artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, para que elabore o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, observando com rigor os parâmetros delimitados no tópico 2.4 desta decisão e os termos do título executivo judicial transitado em julgado; c) Indefiro, por ora, a expedição de alvará, reservando-se a deliberação acerca de levantamento de valores para momento posterior à juntada do laudo contábil definitivo e manifestação das partes; d) Com a juntada dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, para manifestação; e) Após, decorrido o prazo com ou sem manifestações, certifique-se e venham os autos conclusos para homologação do cálculo e julgamento definitivo da impugnação. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)

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