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TJGO · Goiandira - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5830115-02.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Promovente:Sheila Da Costa Promovido(a):Municipio De Goiandira DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SHEILA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE GOIANDIRA, partes já qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 2007, e que, a partir de 2019, passou ao regime estatutário municipal. Sustenta que, embora o município reconheça seu direito e pague o adicional de insalubridade no percentual de 20%, utiliza o salário mínimo como base de cálculo, em detrimento do vencimento base do cargo, conforme determinado pela Lei Federal nº 11.350/06. Alega, ainda, que possui direito à progressão vertical por tempo de serviço, nos termos da Lei Municipal nº 1.011/2004, mas que o benefício não foi concedido pela municipalidade, apesar de preenchido o requisito temporal. A petição inicial encontra-se submetida à análise quanto à sua regularidade formal, à presença dos pressupostos necessários ao desenvolvimento válido do processo e à competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Os autos vieram conclusos para análise inicial e adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. É o necessário. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO A demanda encontra-se em fase inicial, cabendo verificar a regularidade da petição inicial e o preenchimento dos requisitos necessários ao seu regular processamento, à luz da Lei nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, das disposições da Lei nº 9.099/1995 e do Código de Processo Civil, naquilo que forem compatíveis com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No caso, a petição inicial apresenta, de forma suficientemente clara, os fatos que fundamentam a pretensão, os fundamentos jurídicos invocados e os pedidos formulados, permitindo a adequada compreensão da controvérsia. Encontra-se, ainda, acompanhada dos documentos apresentados pela parte autora para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Em análise própria deste momento processual, não se verifica irregularidade formal ou ausência de documento indispensável que justifique a determinação de emenda ou o indeferimento da petição inicial. Quanto à competência, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses legalmente excluídas. Na hipótese, o valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite legal, não se evidenciando, nesta análise inicial, circunstância que afaste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública ou impeça o processamento da demanda pelo rito eleito. Desse modo, presentes os requisitos necessários ao regular desenvolvimento do processo, mostra-se cabível o recebimento da petição inicial e o prosseguimento do feito, com a formação do contraditório. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a petição inicial, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação; CITE-SE o Municipio De Goiandira para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 183 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá colacionar aos autos as fichas financeiras e o histórico funcional da requerente desde a sua admissão, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Oferecida réplica e/ou transcorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para especificarem e justificarem, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que ainda pretendem produzir, indicando quais fatos serão objetos da prova pretendida e quais as diligências requeridas para cada fato, a fim de que este juízo possa aferir a pertinência e a utilidade de sua produção, sob pena de indeferimento e de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-
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